Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804611-59.2026.8.20.5129 Polo ativo: MANUELA KARLA SEABRA DE MELO Polo passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido liminar, envolvendo as partes retromencionadas, ambos já qualificados nos autos. Intimado, por seu patrono, para emendar a inicial no sentido de comprovar que atende aos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do benefício, a parte autora juntou novos documentos.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Desta feita, dispensável tecer maiores comentários acerca da importância da concessão da Justiça Gratuita em nosso ordenamento jurídico, já que torna possível o acesso ao Poder Judiciário na tutela de direitos, independente da condição financeira do cidadão que postula em Juízo.
Ocorre que, não obstante o entendimento do § 3º do art. 99 do CPC sobre a presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 2º do referido artigo, está o Juiz autorizado a verificar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo cada caso ser examinado em suas peculiaridades, uma vez que a gratuidade judiciária deve ser concedida somente àqueles que realmente não tenham condições de arcar com os custos que envolvem o ajuizamento e a tramitação de um processo.
É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas do processo. Em outras palavras, em que pese se entender que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é suficiente a mera declaração de insuficiência de recursos sem a respectiva comprovação, havendo elementos de prova em sentido contrário, poderá ser indeferido o benefício da justiça gratuita ou determinada pelo magistrado a juntada de documentação comprobatória, conforme se extrai do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296675 MG 2013/0037404-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS INIDÔNEOS PARA COMPROVAR A GRATUIDADE.
1. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NA LEI 1.060/50 É RELATIVA, DE FORMA QUE É LÍCITO AO JUIZ EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA, QUANDO AS PROVAS INDICAREM QUE A PARTE TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. 1.1 NOUTRAS PALAVRAS: CONSIDERADA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA DA PARTE, É FACULTADO AO JUÍZO, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INVESTIGAR A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERENTE.
2. PRECEDENTE: "A PRESUNÇÃO DE POBREZA, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OSTENTA CARÁTER RELATIVO, PODENDO O MAGISTRADO INVESTIGAR A SITUAÇÃO DO REQUERENTE CASO ENTENDA QUE OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS DEMONSTRAM A CAPACIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS." (...)." (AGRG NO ARESP 136.756/MS, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 24/04/2012).
3. NA ESPÉCIE, A AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E NEGOU-SE A FAZÊ-LO, LIMITANDO-SE A INFORMAR QUE SUA DECLARAÇÃO É APTA E SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. 3.1. ASSIM, OS FUNDAMENTOS DO MAGISTRADO MONOCRÁTICO DE QUE A AGRAVANTE É SERVIDORA PÚBLICA, SOLTEIRA E ENCONTRA-SE NOS AUTOS PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR É SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
4. RECURSO IMPRÓVIDO .(TJ-DF - AGI: 20.***.***/1620-83 DF 0017075-32.2013.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 18/09/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2013 . Pág.: 194) Ademais, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, concluído em 03 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça, estendendo-os aos diversos ramos do Poder Judiciário.
Na oportunidade, a Corte fixou, até ulterior adequação legislativa, presunção relativa de insuficiência de recursos para as pessoas que percebam salário mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00, admitindo-se, ainda, que o magistrado indefira o benefício quando verificar a existência de patrimônio ou renda familiar incompatível com a presunção, mediante análise das circunstâncias concretas. Por outro lado, aqueles que auferem renda superior a R$ 5.000,00 devem demonstrar, concretamente, a efetiva insuficiência de recursos para suportar os encargos decorrentes do processo, podendo o magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determinar a apresentação de documentação apta a esclarecer a situação econômica da parte.
A fixação do referido parâmetro pelo Supremo Tribunal Federal decorreu da necessidade de estabelecer critério objetivo e uniforme para a aferição da hipossuficiência econômica, sem afastar, contudo, a possibilidade de concessão do benefício àqueles que, embora aufiram renda superior ao limite estabelecido, comprovem efetivamente não possuir condições de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, observa-se que a parte autora é servidora pública aposentada, recebendo remuneração superior a R$ 6.363,59.
Desse modo, observo a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Isso porque os extratos juntados não importam presunção de necessidade, especialmente porque a gestão de seus gastos, acaso insatisfatória, não implica hipossuficiência, mas sim negligência na organização de sua renda. Importa consignar, por fim, que a parte autora poderá requerer, se entender pertinente, o parcelamento das custas processuais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte demandante, por intermédio do (a) advogado (a) subscritor da petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do sistema TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804611-59.2026.8.20.5129 Polo Ativo: MANUELA KARLA SEABRA DE MELO Polo Passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO
Vistos em correição. A autora, em que pese seja servidora pública, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, embora a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da benesse ou, ainda, quando inexistirem dados suficientes à aferição da alegada insuficiência financeira.
Com efeito, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, razão pela qual a concessão da gratuidade da justiça demanda demonstração minimamente idônea da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família. No caso concreto, a situação de hipossuficiência não se mostra manifesta a partir dos elementos até então acostados aos autos, circunstância que impõe a necessidade de complementação probatória, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentação apta a demonstrar sua real situação financeira, notadamente: a) comprovantes de renda atualizados; b) despesas mensais por meio de planilha discriminativa acompanhada da respectiva comprovação; c) extratos bancários recentes; d) declaração de imposto de renda dos últimos três anos e, em caso de inexistência, certidão de isenção e/ou declaração negativa. e) cópia da CTPS digital e outros elementos que entender pertinentes à demonstração de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
Advirta-se que a ausência de comprovação adequada poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Cumprida a diligência, ou havendo o recolhimento das custas processuais, retornem conclusos para despacho inicial. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)