Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0804613-29.2026.8.20.5129 Polo Ativo: ARLAN EVILAZIO ROMAO Polo Passivo: JOSE EVILASIO ROMAO
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de abertura de inventário formulado por ARLAN EVILAZIO ROMAO dos bens deixados por JOSE EVILASIO ROMAO, falecido em 18/01/2023. De início, deixo para apreciar o requerimento de justiça gratuita após a apresentação das primeiras declarações. Em obediência ao rito especial, estabeleço as seguintes diligências: A) Nomeio como Inventariante a pessoa de ARLAN EVILAZIO ROMAO, reconhecendo a sua legitimidade, que deverá ser intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, prestar o compromisso de seu cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC); B) Determino a intimação da inventariante nomeada para apresentar as primeiras declarações dos termos do inventário de Jair Dantas de Medeiros, em 20 (vinte) dias, instruídas com os documentos necessários, a qualificação e os endereços de todos os herdeiros – inclusive daqueles cuja legitimidade eventualmente se questione nas vias ordinárias – bem como dos bens a ser inventariados, fazendo prova do seguinte, sob pena de indeferimento do que não restar documentado (art. 620, do CPC):
I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;
II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;
IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
C) Apresentadas as primeiras declarações, citem-se para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intime-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, nos termos do art. 626, § 1º do CPC; D) Concluídas as citações e decorrido o prazo para manifestação (art. 627, do CPC), dê-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, bem como à Fazenda Estadual, nos termos do art. 629, do CPC; E) Havendo divergência quanto aos valores dos bens (arts. 633 e 634 do CPC), ouça-se o inventariante, e, persistindo a discórdia, nomeie-se Perito Avaliador (art. 630, do CPC), desde que a discordância esteja baseada em documentos e devidamente fundamentada, desconsiderando-se formulações genéricas quanto ao valor dos bens; F) Entregue o laudo de avaliação, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias; G) Sendo o caso, decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo sem impugnação (art. 635, do CPC), intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações em 15 (quinze) dias (art. 636, do CPC), ouvindo-se as partes sobre estas em igual prazo (art. 637, do CPC); H) Proceda-se ao cálculo do tributo e ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias e, em seguida, a Fazenda Pública (art. 638, do CPC);
I) Pago o imposto de transmissão e juntadas as certidões negativas (art. 654, do CPC), faça-se vista ao Ministério Público, se for o caso. J) Havendo, após, interesse no processamento na forma de arrolamento sumário, elabore-se plano de partilha amigável nos termos do art. 653 e seus incisos e alíneas, do CPC, anexando-se as certidões negativas das três esferas da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal).
Cumpra-se. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0804613-29.2026.8.20.5129 Polo Ativo: ARLAN EVILAZIO ROMAO Polo Passivo: JOSE EVILASIO ROMAO
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de abertura de inventário formulado por ARLAN EVILAZIO ROMAO dos bens deixados por JOSE EVILASIO ROMAO, falecido em 18/01/2023. De início, deixo para apreciar o requerimento de justiça gratuita após a apresentação das primeiras declarações. Em obediência ao rito especial, estabeleço as seguintes diligências: A) Nomeio como Inventariante a pessoa de ARLAN EVILAZIO ROMAO, reconhecendo a sua legitimidade, que deverá ser intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, prestar o compromisso de seu cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC); B) Determino a intimação da inventariante nomeada para apresentar as primeiras declarações dos termos do inventário de Jair Dantas de Medeiros, em 20 (vinte) dias, instruídas com os documentos necessários, a qualificação e os endereços de todos os herdeiros – inclusive daqueles cuja legitimidade eventualmente se questione nas vias ordinárias – bem como dos bens a ser inventariados, fazendo prova do seguinte, sob pena de indeferimento do que não restar documentado (art. 620, do CPC):
I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;
II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;
IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
C) Apresentadas as primeiras declarações, citem-se para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intime-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, nos termos do art. 626, § 1º do CPC; D) Concluídas as citações e decorrido o prazo para manifestação (art. 627, do CPC), dê-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, bem como à Fazenda Estadual, nos termos do art. 629, do CPC; E) Havendo divergência quanto aos valores dos bens (arts. 633 e 634 do CPC), ouça-se o inventariante, e, persistindo a discórdia, nomeie-se Perito Avaliador (art. 630, do CPC), desde que a discordância esteja baseada em documentos e devidamente fundamentada, desconsiderando-se formulações genéricas quanto ao valor dos bens; F) Entregue o laudo de avaliação, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias; G) Sendo o caso, decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo sem impugnação (art. 635, do CPC), intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações em 15 (quinze) dias (art. 636, do CPC), ouvindo-se as partes sobre estas em igual prazo (art. 637, do CPC); H) Proceda-se ao cálculo do tributo e ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias e, em seguida, a Fazenda Pública (art. 638, do CPC);
I) Pago o imposto de transmissão e juntadas as certidões negativas (art. 654, do CPC), faça-se vista ao Ministério Público, se for o caso. J) Havendo, após, interesse no processamento na forma de arrolamento sumário, elabore-se plano de partilha amigável nos termos do art. 653 e seus incisos e alíneas, do CPC, anexando-se as certidões negativas das três esferas da Fazenda Pública (federal, estadual e municipal).
Cumpra-se. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)