Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804616-18.2025.8.20.5129 Promovente: R J COMBUSTIVEIS LTDA Promovido: Paulo Roberto Costa Bezerra
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Monitória . A Ação em tela, encontra-se regulamentada nos artigos 700 a 702 do CPC (1.102A e seguintes do antigo CPC) e não é possível modificá-lo para adaptar a ação ao rito dos Juizados especiais cíveis, cujo regramento está descrito na Lei nº 9.099/95. Os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995.
Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º. Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada. Nesse sentido são os seguintes enunciados: ENUNCIADO 8 FONAJE– As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Enunciado nº 1 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais estabelece que:“as ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados Especiais”, Sucede que amplamente decidido em nossos Tribunais pátrios, em específico nas Turmas Recursais, que o procedimento do Juizado não comporta o processamento de ação monitória, posto que esta possui rito próprio com esse incompatível com o rito do Juizado Especial.
Cumpre destacar que o Tema foi decidido recentemente pelo TJRN em conflito de competência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DO 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ E O DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA QUE ATRAI PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E CELERIDADE QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE E ENUNCIADO Nº 1 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, (0800360-30.2024.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 07/05/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL E O DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA.
AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E CELERIDADE QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE E ENUNCIADO Nº 1 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONFLITO JULGADO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0810035-51.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/11/2023, PUBLICADO em 07/11/2023) Com efeito, pela sistemática antiga e a atual da Ação monitória (a qual agora admite até mesmo citação por edital, inadmissível em Juizados Especiais), cabível o registro, ainda, da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para recebê-la como ação de cobrança pois, ainda que equivocadamente tenha sido ajuizada no Juizado Especial Cível, a pretensão da ação monitória não se confunde com a ação de cobrança, tratando-se de ações distintas e com ritos e objetivos diversos.
Assim, não há falar em outra solução que não a extinção do feito sem resolução do mérito. Por todo o exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
INTIME-SE, APENAS, A PARTE AUTORA DESTA
SENTENÇA, por meio do DJE, com prazo de 10 dias. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)