Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804621-06.2026.8.20.5129 Promovente: FELIPE KALLECHE BEZERRA DE SOUZA Promovido(a): Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Da emenda à inicial Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
A parte autora não acostou o URL. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A decisão judicial só pode determinar alteração/reativação de perfil e/ou retirada de postagem caso a parte indique a URL, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige a “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente infringente, “que permita a localização inequívoca do material”, sob pena de nulidade da ordem judicial.
Com isso, a falta de informações precisas sobre o endereço eletrônico (URL) da conta do perfil da parte autora no instagram na internet inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para a alteração de dados das postagens, verificação de autenticidade de usuário da conta e do conteúdo da página, ainda que seja fornecido o perfil na rede social. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao dar provimento a recurso em que o Facebook alegou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial devido à falta dos endereços eletrônicos do conteúdo a ser removido, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.255 - MG (2016/0257036-4): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FACEBOOK. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. LOCALIZADOR URL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO PELO REQUERENTE. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.
1. Esta Corte fixou entendimento de que '(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso'.
2. Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente.
3. A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet.
4. A multa diária por descumprimento de condenação à obrigação de fazer ou não fazer é meio coercitivo, que visa combater o desrespeito à ordem judicial pela parte destinatária do mandamento.
5. Não fornecidos os URLs indispensáveis à localização do conteúdo ofensivo a ser excluído, configura-se a impossibilidade fático-material de se cumprir a ordem judicial, devendo ser afastada a multa cominatória.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1504921/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021). Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, em síntese, que: “A parte autora é usuária de longa data da rede social FACEBOOK, na qual mantinha mais de uma conta de uso estritamente pessoal.
A presente demanda tem por objeto, exclusivamente, a conta exibida na plataforma sob o nome de perfil “Skyrin Leal”, vinculada ao endereço eletrônico [email protected]. Referida conta integrava a rotina digital do autor: nela estavam armazenados registros pessoais, publicações, mensagens e contatos reunidos ao longo de anos de uso, além de servir, de forma habitual, como credencial de autenticação (login) em aplicativos e serviços digitais de terceiros, notadamente plataformas de jogos, de modo que o perfil funcionava, na prática, como verdadeira chave de acesso a um conjunto muito mais amplo de contas e conteúdos que pertencem ao autor e que sequer são operados pela requerida.
Registre-se, desde já, que a parte autora sempre utilizou a plataforma de forma regular, jamais tendo praticado qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou contrária às diretrizes da requerida. Ocorre que, em 17 de junho de 2026, o autor recebeu, no e-mail cadastrado, mensagem da requerida intitulada “Ação necessária na sua conta do Facebook”, com o seguinte teor: “Skyrin, você tem 180 dias para agir”.
Na comunicação, a requerida informou que a conta havia sido suspensa porque ela “(ou a atividade nela)” supostamente não seguiria os Padrões da Comunidade sobre “integridade da conta”, advertindo que, perdido aquele prazo, a conta seria desabilitada permanentemente (...) Como se vê, em nenhum momento a requerida indicou qual publicação, mensagem, interação ou conduta concreta teria motivado a suspensão.
Limitou-se a invocar uma cláusula aberta de seus próprios termos de uso, “integridade da conta”, o que torna materialmente impossível ao consumidor exercer qualquer defesa efetiva: não se pode refutar uma acusação que jamais foi formulada. Ainda assim, dentro do prazo concedido, o autor apresentou pedido de revisão pelos próprios canais da plataforma e submeteu-se a todos os procedimentos de verificação que lhe foram exigidos pela requerida, inclusive o envio de fotografia (selfie) para confirmação de identidade e a confirmação por meio do número de telefone cadastrado.
Mesmo tendo demonstrado, por esses meios, ser o legítimo titular do perfil, o pedido de revisão foi indeferido pela requerida. E o desfecho foi ainda mais gravoso: ao tentar novamente acessar a conta, inserindo regularmente o e-mail [email protected] e a respectiva senha, o autor foi informado de que a decisão é definitiva e de que sequer lhe é permitido pedir nova análise, conforme se extrai da gravação de tela anexa aos autos, na qual se lê, textualmente: “Desabilitamos sua conta.
Analisamos sua conta e constatamos que ela ainda não segue nossos Padrões da Comunidade sobre integridade da conta. Você não pode solicitar outra análise dessa decisão (...) Note-se que a própria tela apresentada pela requerida confirma a titularidade da parte autora, ao exibir a pergunta “Não é Skyrin? Entre aqui”, ou seja, a plataforma reconhece, ela mesma, de quem é a conta que se recusa a devolver.
Diante do total desamparo, o autor ainda registrou reclamação administrativa em 30/07/2026, às 14:14, no portal Reclame Aqui, sob o ID 255231011, na qual relatou o bloqueio de suas contas na plataforma, entre elas a que é objeto desta ação, o pedido de revisão apresentado por foto e confirmação o de número e a subsequente negativa de análise. Até a propositura desta demanda a reclamação permanece com o status “Não respondida (...) Vale observar, Excelência, que essa conduta é rotineira da empresa ré.
Basta consultar o site de reclamações “Reclame Aqui” para constatar a existência de dezenas de milhares de reclamações, muitas delas idênticas à da parte autora: contas desabilitadas sem motivo declarado, pedidos de revisão negados de forma automática e ausência completa de atendimento humano capaz de resolver o problema. Assim, esgotadas todas as vias extrajudiciais, e sem que a requerida jamais tenha indicado o motivo concreto da desativação, não restou à parte autora alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, pois até o momento da propositura da presente ação continua sem acesso à sua conta e a tudo o que a ela estava vinculado.” Ao final, formulou os seguintes pedidos em sede de tutela de urgência: “a) O acolhimento da tutela de urgência, inaudita altera parte, para que a requerida reative a conta da parte autora no Facebook, exibida sob o nome de perfil “Skyrin Leal” e vinculada ao e-mail [email protected], restabelecendo-lhe integralmente o acesso, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) Ainda em sede liminar, que a requerida se abstenha de excluir, apagar ou tornar irrecuperáveis os dados, conteúdos e registros vinculados à referida conta enquanto perdurar a presente demanda, sob a mesma penalidade.” No caso em análise, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes aptos a justificar o deferimento da medida pretendida.
No caso concreto, verifico que a única prova trazida aos autos consiste em telas de bloqueio que podem induzir perda de acesso a uma conta, além de solicitações administrativas acerca de recuperação de senha. Todavia, tal elemento probatório, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado, na medida em que não esclarece as circunstâncias que ensejaram a perda do acesso.
Com efeito, não há nos autos qualquer informação acerca das políticas da plataforma, eventual violação de termos de uso, ou mesmo indicação de falha no sistema que possa ser imputada à parte ré. Tampouco é possível aferir se a perda de acesso decorreu de irregularidade no cadastro, descumprimento de diretrizes da empresa ou outro motivo legítimo. Ressalta-se, ainda, que a conta indicada possui natureza pessoal, não havendo demonstração de que sua indisponibilidade acarrete prejuízo concreto de difícil ou impossível reparação, circunstância que afasta, ao menos neste momento, a caracterização do perigo de dano.
Ademais, não se pode descartar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de a parte autora possuir outros perfis na mesma plataforma, o que igualmente enfraquece a alegação de urgência. Diante desse cenário, ausente a demonstração da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a tutela antecipada. CUMPRA-SE:
1- INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos a respectiva URL da conta do facebook que deseja ser alterada/reativada e do User-ID, e-mail utilizado para criar a conta e número de telefone vinculado, ainda, deve fornecer novo e-mail diverso para possibilitar a recuperação da conta, comprovante de residência em seu nome, caso, em nome de terceiro comprovar o vínculo de parentesco ou outro existente, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
2. Não realizada a emenda faça concluso sentença extinção. OU Realizada a emenda Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. A parte autora deve comparecer de forma PRESENCIAL ao Fórum, sob pena de extinção do feito. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
Na oportunidade deve ratificar os termos da inicial e da procuração, conforme as Notas Técnicas nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
3- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 4-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)