Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804621-11.2023.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: J. D. D. A. REQUERIDO: J. M. D. A. F.
DESPACHO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por J. D. D. A. em face de JOSÉ MIGUEL DOS ANJOS FILHO Petição inicial no id. 110614650. Alega que conviveram em união estável de setembro de 2011 a agosto de 2022. Informa que não tiveram filhos. Diz que amealharam bens no período da união estável, uma casa, um carro e uma moto. Requer a declaração de união estável e a partilha dos bens.
Documento de identificação da autora no id. 110614662-pág.01 Consulta ao Detran com dados dos veículos no id. 110614662-pág.02-03 Junta cópia de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária a CEF no id. 110614662-pág.09-21 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 110685351. Citação no id. 116889638. Audiência de conciliação no id. 117429629, sem acordo. Contestação no id. 119161861.
Reconhece relacionamento pelo período de 10 anos, mas alega que mantinha união estável com a pessoa de Maria José Félix da Silva. Alega que conviveu com a autora com o objetivo de constituir família apenas por um ano entre 2021 e 2022. Requer que a partilha seja realizada com base em sociedade de fato e não em união estável. Diz que os bens foram adquiridos através do patrimônio do demandado, sem colaboração da autora.
Junta documentos de identificação dos filhos com Maria José Félix da Silva Manifestação a contestação no id. 126767545 renovando a alegação de união estável durante 10 anos, e argumentando que participava de reuniões familiares com os filhos do demandado. Diz que o demandado subscreveu autorização de cirurgia da autora na condição de companheiro. Junta fotografias e documentos médicos Decisão no id 133979636 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união estável entre as partes; b) o período em que as partes conviveram como marido e mulher, c) os bens que integram o patrimônio do casal e d) o valor dos bens a serem partilhados.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. A parte autora no id. 136840502 junta rol de testemunhas e requer oitiva. O demandado no id. 137289594 junta rol de testemunhas e requer oitiva.
Decisão no id 149565573 determinando: Verifica-se que a suposta companheira do demandado, a pessoa de Maria José Félix da Silva, é litisconsorte passiva necessária, considerando que o resultado da ação poderá afetar a sua esfera de direitos patrimoniais. Assim, a parte autora deverá emendar a inicial em 15 dias e promover a citação da litisconsorte, sob pena de extinção do processo A parte autora no id 152462078 requer dilação de prazo
É o relatório.
Decido. A parte autora deverá emendar a inicial em 15 dias e promover a citação da litisconsorte, sob pena de extinção do processo SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 28 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804621-11.2023.8.20.5129 REQUERENTE: JOANA DARQUE DE ALMEIDA REQUERIDO: JOSE MIGUEL DOS ANJOS FILHO Despacho Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por JOANA DARQUE DE ALMEIDA em face de JOSÉ MIGUEL DOS ANJOS FILHO Petição inicial no id. 110614650.
Alega que conviveram em união estável de setembro de 2011 a agosto de 2022. Informa que não tiveram filhos. Diz que amealharam bens no período da união estável, uma casa, um carro e uma moto. Requer a declaração de união estável e a partilha dos bens. Documento de identificação da autora no id. 110614662-pág.01 Consulta ao Detran com dados dos veículos no id. 110614662-pág.02-03 Junta cópia de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária a CEF no id. 110614662-pág.09-21 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 110685351.
Citação no id. 116889638. Audiência de conciliação no id. 117429629, sem acordo. Contestação no id. 119161861. Reconhece relacionamento pelo período de 10 anos, mas alega que mantinha união estável com a pessoa de Maria José Félix da Silva. Alega que conviveu com a autora com o objetivo de constituir família apenas por um ano entre 2021 e 2022. Requer que a partilha seja realizada com base em sociedade de fato e não em união estável.
Diz que os bens foram adquiridos através do patrimônio do demandado, sem colaboração da autora. Junta documentos de identificação dos filhos com Maria José Félix da Silva Manifestação a contestação no id. 126767545 renovando a alegação de união estável durante 10 anos, e argumentando que participava de reuniões familiares com os filhos do demandado. Diz que o demandado subscreveu autorização de cirurgia da autora na condição de companheiro.
Junta fotografias e documentos médicos Decisão no id 133979636 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união estável entre as partes; b) o período em que as partes conviveram como marido e mulher, c) os bens que integram o patrimônio do casal e d) o valor dos bens a serem partilhados.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. A parte autora no id. 136840502 junta rol de testemunhas e requer oitiva. O demandado no id. 137289594 junta rol de testemunhas e requer oitiva.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a suposta companheira do demandado, a pessoa de Maria José Félix da Silva, é litisconsorte passiva necessária, considerando que o resultado da ação poderá afetar a sua esfera de direitos patrimoniais. Assim, a parte autora deverá emendar a inicial em 15 dias e promover a citação da litisconsorte, sob pena de extinção do processo SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804621-11.2023.8.20.5129 REQUERENTE: JOANA DARQUE DE ALMEIDA REQUERIDO: JOSE MIGUEL DOS ANJOS FILHO Despacho Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por JOANA DARQUE DE ALMEIDA em face de JOSÉ MIGUEL DOS ANJOS FILHO Petição inicial no id. 110614650.
Alega que conviveram em união estável de setembro de 2011 a agosto de 2022. Informa que não tiveram filhos. Diz que amealharam bens no período da união estável, uma casa, um carro e uma moto. Requer a declaração de união estável e a partilha dos bens. Documento de identificação da autora no id. 110614662-pág.01 Consulta ao Detran com dados dos veículos no id. 110614662-pág.02-03 Junta cópia de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária a CEF no id. 110614662-pág.09-21 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 110685351.
Citação no id. 116889638. Audiência de conciliação no id. 117429629, sem acordo. Contestação no id. 119161861. Reconhece relacionamento pelo período de 10 anos, mas alega que mantinha união estável com a pessoa de Maria José Félix da Silva. Alega que conviveu com a autora com o objetivo de constituir família apenas por um ano entre 2021 e 2022. Requer que a partilha seja realizada com base em sociedade de fato e não em união estável.
Diz que os bens foram adquiridos através do patrimônio do demandado, sem colaboração da autora. Junta documentos de identificação dos filhos com Maria José Félix da Silva Manifestação a contestação no id. 126767545 renovando a alegação de união estável durante 10 anos, e argumentando que participava de reuniões familiares com os filhos do demandado. Diz que o demandado subscreveu autorização de cirurgia da autora na condição de companheiro.
Junta fotografias e documentos médicos Decisão no id 133979636 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união estável entre as partes; b) o período em que as partes conviveram como marido e mulher, c) os bens que integram o patrimônio do casal e d) o valor dos bens a serem partilhados.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. A parte autora no id. 136840502 junta rol de testemunhas e requer oitiva. O demandado no id. 137289594 junta rol de testemunhas e requer oitiva.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a suposta companheira do demandado, a pessoa de Maria José Félix da Silva, é litisconsorte passiva necessária, considerando que o resultado da ação poderá afetar a sua esfera de direitos patrimoniais. Assim, a parte autora deverá emendar a inicial em 15 dias e promover a citação da litisconsorte, sob pena de extinção do processo SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804621-11.2023.8.20.5129 REQUERENTE: JOANA DARQUE DE ALMEIDA REQUERIDO: JOSE MIGUEL DOS ANJOS FILHO Despacho Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por JOANA DARQUE DE ALMEIDA em face de JOSÉ MIGUEL DOS ANJOS FILHO Petição inicial no id. 110614650.
Alega que conviveram em união estável de setembro de 2011 a agosto de 2022. Informa que não tiveram filhos. Diz que amealharam bens no período da união estável, uma casa, um carro e uma moto. Requer a declaração de união estável e a partilha dos bens. Documento de identificação da autora no id. 110614662-pág.01 Consulta ao Detran com dados dos veículos no id. 110614662-pág.02-03 Junta cópia de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária a CEF no id. 110614662-pág.09-21 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 110685351.
Citação no id. 116889638. Audiência de conciliação no id. 117429629, sem acordo. Contestação no id. 119161861. Reconhece relacionamento pelo período de 10 anos, mas alega que mantinha união estável com a pessoa de Maria José Félix da Silva. Alega que conviveu com a autora com o objetivo de constituir família apenas por um ano entre 2021 e 2022. Requer que a partilha seja realizada com base em sociedade de fato e não em união estável.
Diz que os bens foram adquiridos através do patrimônio do demandado, sem colaboração da autora. Junta documentos de identificação dos filhos com Maria José Félix da Silva Manifestação a contestação no id. 126767545 renovando a alegação de união estável durante 10 anos, e argumentando que participava de reuniões familiares com os filhos do demandado. Diz que o demandado subscreveu autorização de cirurgia da autora na condição de companheiro.
Junta fotografias e documentos médicos Decisão no id 133979636 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união estável entre as partes; b) o período em que as partes conviveram como marido e mulher, c) os bens que integram o patrimônio do casal e d) o valor dos bens a serem partilhados.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. A parte autora no id. 136840502 junta rol de testemunhas e requer oitiva. O demandado no id. 137289594 junta rol de testemunhas e requer oitiva.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a suposta companheira do demandado, a pessoa de Maria José Félix da Silva, é litisconsorte passiva necessária, considerando que o resultado da ação poderá afetar a sua esfera de direitos patrimoniais. Assim, a parte autora deverá emendar a inicial em 15 dias e promover a citação da litisconsorte, sob pena de extinção do processo SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)