Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804621-74.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o documento foi expedido no ID 197954794, INTIMO a parte interessada para ciência.
São Gonçalo do Amarante, 4 de setembro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804621-74.2024.8.20.5129(ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80)
Requerente: LAYDJA LETICIA BARBALHO DANTAS
SENTENÇA
Vistos etc.
Laydja Letícia Barbalho Dantas ajuizou a presente ação de alvará para
liberação de quantias.
A parte autora afirma que a falecida, sua mãe, deixou saldo na conta
poupança. Pede-se a liberação da quantia.
O Ministério Público declinou da intervenção.
É o relatório.
O pedido de levantamento de quantias deixadas em contas de
proventos sem a necessidade de arrolamento ou inventário tem previsão
legal no art. 1º da Lei Federal 6.858/1980 que dispõe que os valores
devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas
individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de
Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares,
serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a
Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores
civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou
arrolamento.
O art. 2º da mencionada Lei estende ainda essa possibilidade às
Processo 0804621-74.2024.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Petição de id. 174527815.
A autora revogou os poderes concedidos a advogada Clarisse Cristina
Aquino Tavares dos autos e requereu a habilitação da nova advogada
constituída.
Assim, desabilite-se a referida advogada dos autos.
Petição de id. 179929112.
A autora requereu que a Caixa Econômica Federal fosse oficiada para
informar acerca da existência de valores vinculados à conta poupança da
falecida.
Defiro o requerimento e determino que a Caixa Econômica Federal
seja oficiada para, no prazo de 15 dias, informar acerca da existência de
valores vinculados à conta poupança da falecida, apresentando o
respectivo extrato bancário atualizado.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Processo 0804621-74.2024.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a autora, pessoalmente, para cumprir o despacho do id.
168745229 e se manifestar acerca da informação prestada na petição do id.
169340693.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos
por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos
saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de
investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro
Nacional.
No caso dos autos, há comprovação da existência do valor depositado
(id. 186804832), do falecimento da titular (id. 130912363), da declaração de
anuência do Sr. Joseni Dantas Batista, cônjuge da falecida e pai da parte
autora (id. 130912367), da condição de herdeira da requerente (id.
138342749) e da inexistência de outros bens a partilhar.
O art. 5º do Decreto 85.845/1981, dispõe que na falta de dependentes,
farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na
lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do
interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Não há nenhum procedimento de inventário e partilha em nome do
falecido e a requerente é herdeira apta de acordo com a linha sucessória
prevista pelo art. 1.829 do Código Civil.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para autorizar o
levantamento da quantia depositada na conta poupança junto à Caixa
Econômica Federal em nome da falecida, Francilene Barbalho Dantas,
conforme documento de id. 186804832.
Para tanto determino a expedição de alvará judicial em nome da
requerente.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0804621-74.2024.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre os
documentos constantes nos ids. 162984254, 162984255 e 162984257 e requerer
o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger