Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804623-73.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALCIDES MARCELINO DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por ALCIDES MARCELINO DE ARAUJO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual o autor pretende o recebimento de indenização em razão da alegada demora na conclusão de procedimento administrativo de transferência para a reserva remunerada. Na petição inicial de ID 196614673, o demandante sustenta que formulou requerimento administrativo em 13/12/2021, tendo o ato de transferência para a reserva sido publicado somente em 18/02/2022.
Afirma que o procedimento deveria ter sido concluído no prazo de 45 dias e requer indenização correspondente a 22 dias, calculada com base em sua última remuneração na atividade. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no ID 199141669. Impugnou a pretensão de gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu que o prazo de 45 dias previsto no art. 89 da Lei Estadual nº 4.630/1976 não se destina à conclusão do procedimento administrativo.
Sustentou a inexistência de dano, em razão da agregação do militar e da continuidade do pagamento da remuneração, bem como a razoabilidade do tempo de tramitação. Subsidiariamente, postulou a observância do prazo de 60 dias previsto no art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, com o reconhecimento de eventual excesso de apenas sete dias, além da dedução proporcional do abono de permanência e da exclusão de verbas transitórias e do período de férias.
Houve réplica no ID 200200592. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento, conforme certidão de ID 200202737.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é predominantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A impugnação à gratuidade da justiça encontra-se prejudicada. Conforme já consignado na decisão de ID 196662909, não há adiantamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau dos Juizados Especiais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade, caso necessário para fins recursais, deverá ser apreciado no momento oportuno. No mérito, a controvérsia consiste em determinar se houve demora administrativa injustificada na transferência do autor para a reserva remunerada e, em caso positivo, qual o período indenizável. O autor sustenta a aplicação do prazo de 45 dias previsto no parágrafo único do art. 89 da Lei Estadual nº 4.630/1976.
Esse dispositivo, entretanto, não estabelece prazo para a instrução e a conclusão do procedimento administrativo anteriormente à publicação do ato de transferência. A norma disciplina o período subsequente à publicação, dentro do qual deverá ocorrer o desligamento da organização militar, não podendo ser utilizada como termo máximo para a decisão do requerimento administrativo. Na ausência de prazo específico, no regime jurídico militar, para a conclusão do procedimento de transferência para a reserva, mostra-se aplicável subsidiariamente o prazo de 60 dias previsto no art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, solução compatível com o princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo e com a orientação consolidada na Súmula nº 86 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Embora o processo administrativo juntado no ID 197794524 contenha registros e documentos produzidos em datas anteriores, inclusive no mês de setembro de 2021, a controvérsia submetida ao Judiciário foi expressamente delimitada pelas partes a partir de 13/12/2021. Essa é a data indicada na petição inicial, reiterada na réplica e considerada pelo próprio Estado em sua contestação, além de constar como termo da agregação no ato definitivo publicado no ID 196616385.
Em observância aos princípios da congruência, do contraditório e da vedação à decisão-surpresa, não cabe modificar de ofício a moldura fática expressamente adotada pelas partes. Assim, deve ser considerado como termo inicial do procedimento, para os fins desta demanda, o dia 13/12/2021. O ato de transferência para a reserva remunerada foi publicado em 18/02/2022, conforme documento de ID 196616385.
Entre essas datas transcorreram 67 dias, ultrapassando em sete dias o prazo legal de 60 dias. O Estado não apresentou circunstância excepcional, imputável ao requerente ou decorrente de comprovada complexidade administrativa, capaz de justificar a extrapolação do prazo. A tramitação interna do procedimento e a necessidade de manifestação dos diferentes órgãos administrativos integram o funcionamento ordinário da Administração Pública e, por si sós, não afastam o dever de decidir dentro do prazo legal.
A agregação do militar também não elimina o prejuízo decorrente da demora. Os documentos do procedimento administrativo, especialmente a Portaria-SEI nº 48/2022, constante do ID 197794524, evidenciam que a agregação não produziu imediatamente o desligamento definitivo das atividades profissionais. Enquanto não publicado o ato de transferência, o militar permanecia vinculado à Administração e sujeito às determinações funcionais, inclusive à possibilidade de desempenho de funções administrativas.
A circunstância de ter continuado a receber sua remuneração não afasta o dever de indenizar o período em que permaneceu indevidamente sujeito ao vínculo funcional além do prazo legal. A indenização, contudo, não pode corresponder aos 22 dias pretendidos na inicial, pois essa quantidade decorre da aplicação do prazo de 45 dias, que não rege a conclusão do procedimento administrativo. O período indenizável corresponde somente aos sete dias que excederam o prazo de 60 dias.
A base de cálculo deverá corresponder à remuneração mensal do autor na atividade, vigente imediatamente antes da publicação da transferência para a reserva, limitada às parcelas remuneratórias permanentes. Deverão ser excluídas as verbas de natureza indenizatória, transitória ou eventual, bem como gratificação natalina, adicional de férias, férias indenizadas, serviço extraordinário, diárias, ajuda de custo e parcelas vinculadas ao efetivo exercício de função ou atividade específica.
O abono de permanência recebido pelo autor, identificado na documentação financeira de ID 196616381, deverá ser deduzido proporcionalmente aos sete dias indenizáveis, uma vez que sua manutenção simultânea com a indenização integral produziria duplicidade de pagamento relativamente ao mesmo período. Não é cabível a dedução do período de férias registrado no ID 196616384, pois as férias foram usufruídas entre 01/12/2021 e 30/12/2021, não coincidindo com os sete dias reconhecidos como excedentes ao prazo de 60 dias.
O valor devido será apurado na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, considerando-se a remuneração mensal definida nesta decisão, dividida por 30 e multiplicada por sete, com a posterior dedução proporcional do abono de permanência. Não há, neste momento, homologação do cálculo unilateral apresentado na petição inicial. A verba reconhecida possui natureza indenizatória e não integra a base de cálculo de contribuição previdenciária, sem prejuízo das retenções tributárias que sejam legalmente exigíveis no momento do pagamento. omo o crédito foi integralmente constituído após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, não há período anterior à referida emenda a ser considerado.
Sobre o valor apurado deverá incidir, desde 18/02/2022 até 09/09/2025, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, abrangendo, conjuntamente, a atualização monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou encargo no mesmo período. A partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, e até a expedição do requisitório, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E, com incidência de juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 da repercussão geral, sem cumulação de encargos da mesma natureza.
Na fase posterior à expedição do requisitório contra o Estado, deverão ser observados os §§ 16 e 16-A do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Assim, desde a expedição do requisitório até o efetivo pagamento, o débito será atualizado pela variação do IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, excluídos os juros compensatórios.
Caso a soma da atualização monetária pelo IPCA e dos juros de 2% ao ano resulte superior à variação da taxa SELIC no mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àqueles encargos, vedada qualquer cumulação. Por não se tratar de condenação de natureza tributária, não incide a regra específica prevista no art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALCIDES MARCELINO DE ARAUJO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para: a) reconhecer que o procedimento administrativo de transferência do autor para a reserva remunerada excedeu em sete dias o prazo de 60 dias aplicável à sua conclusão; b) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização correspondente a sete dias da remuneração mensal do autor na atividade, vigente imediatamente antes da publicação da transferência para a reserva, observadas as parcelas permanentes e as exclusões definidas na fundamentação; c) determinar a dedução proporcional do abono de permanência recebido pelo autor relativamente aos sete dias indenizáveis; d) determinar que o valor seja apurado, no cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, sem homologação do cálculo apresentado com a petição inicial e com incidência dos consectários legais estabelecidos na fundamentação.
Julgo improcedente o pedido quanto aos demais 15 dias postulados na petição inicial. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804623-73.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 4 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0804623-73.2026.8.20.5129 Promovente: ALCIDES MARCELINO DE ARAUJO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da emenda a inicial Compulsando os autos, verifica-se que a procuração acostada à petição inicial apresenta irregularidade quanto à representação processual, uma vez que não foi possível validar a assinatura digital ou eletrônica constante no documento enviado.
CUMPRA-SE: 1 -Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo colacionar instrumento de procuração regular, com assinatura passível de validação ou devidamente regularizada, sob pena de indeferimento da inicial.
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU Realizada a emenda: 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)