Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804627-11.2025.8.20.0000 Polo ativo R. G. M. D. S. Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. DIABETES MELLITUS TIPO
1. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar para fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS (Insulina Fiasp, Lantus e Sensor FreeStyle) a adolescente com diabetes tipo
1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parecer do NATJUS apontou ausência de elementos clínicos suficientes para justificar o fornecimento, como tentativa prévia de tratamento com medicamentos disponíveis na rede pública.
4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência sobre o tema que veda o fornecimento liminar sem comprovação robusta da imprescindibilidade e urgência do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O fornecimento judicial de medicamento fora das listas do SUS exige demonstração técnica da ineficácia das terapias públicas e da necessidade do fármaco pleiteado.
2. Parecer técnico desfavorável e ausência de provas clínicas mínimas impedem a concessão liminar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106); STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234); STF, RE nº 566.471/RN (Tema 6).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. G. M. D. S., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0800500-90.2025.8.20.5121, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Macaíba, indeferiu o pedido de fornecimento de medicamento nos seguintes termos: “Dessa forma, não se mostra razoável a este Juízo, em cognição sumária, com base na análise técnica registrada nos autos, concluir pela obrigatoriedade de que os entes providenciem os insumos nos moldes requeridos pela parte autora.
Resta, portanto, ausente a probabilidade do direito, de modo que não está satisfeito o comando do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, em caráter antecedente”. Irresignada com o antedito decisum, a parte autora dele agravou, aduzindo, em síntese, que: a) “é portador de Diabetes Mellitus - Tipo 01 (CID E-10) e não consegue controlar seus índices de glicemia” razão pela qual “a médica prescreveu, em caráter de urgência, o uso de INSULINA FIASP FLEXTOUCH (01 unidade por mês), INSULINA LANTUS SOLOSTAR (01 unidade por mês) e SENSOR FREESTYLE LIBR (02 unidades por mês)”; b) a omissão no fornecimento “pode resultar, a curto e médio prazos, em diversos problemas de saúde, como insuficiência renal, cegueira, amputações e, pasmem, até a morte de um jovem adolescente de apenas 13 anos de idade”; c) as insulinas e o sensor “não estão contemplados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) ou no rol de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, isto é, não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde”; d) não possui condições de adquiri-los às suas expensas; e) O parecer fornecido pelo NATJUS não foi elaborado com aprofundada cognição da situação em pauta.
Foi realizado por um profissional que “não analisou o histórico da agravante, não realizou nenhum exame físico nesta e sequer pode ser identificado, em vista da ausência de assinatura”. Requereu a concessão de efeito ativo, concedendo-se liminarmente a tutela de urgência, para que os demandados forneçam os medicamentos sob pena de bloqueio. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou documentos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 30109849). Contrarrazões do Município de Macaíba ao Id. 31305288. Apesar de devidamente intimado o ente estatal não apresentou contrarrazões (Id. 31734356). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito em aferir o acerto da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para fornecimento de tratamento medicamentoso não padronizado pelo SUS (Insulina Fiasp Flextouch, Insulina Lantus Solostar e Sensor FreeStyle Libre) a adolescente portador de Diabetes Mellitus tipo
1. Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à antecipação da tutela jurisdicional, nos termos do que dispõe a Legislação Processual Civil, sem, contudo, adentrar à questão de fundo do mérito. Fixadas tais premissas, em análise da controvérsia, própria desse momento processual, tem-se por ausente a probabilidade do direito como vetor ao deferimento da providência pretendida.
É certo que a Constituição Federal erige a saúde à condição de direito fundamental social (art. 6º), consagrando-a ainda como dever do Estado, a ser garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde (art. 196, CF). No entanto, importa destacar que no que pertine ao fornecimento de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 106), de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, fixou a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Repousa nos autos o laudo elaborado pelo profissional especialista que acompanha a parte agravada, descrevendo a necessidade dos medicamentos e insumos. Por seu turno, observa-se que os fármacos, embora registrados na ANVISA, não são padronizado pelo SUS, conforme declaração do munícipio demandado. Neste cenário, importe frisar que no julgamento do RE 566.471/RN (Tema 6 de Repercussão Geral), em 16/09/2024, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que “a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo”.
Restou fixado, ainda, que, excepcionalmente, pode haver a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes exigências, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
No caso dos autos, conforme parecer circunstanciado do Natjus acostado (cujos trechos relevantes já foram integralmente transcritos na decisão recorrida), há conclusão “não favorável” à concessão, pois “NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS suficientes para sustentar a indicação do fornecimento do medicamento pleiteado”. Nesta ordem de ideias, não tendo sido demonstrada a ineficácia de outras terapias já disponíveis pelo SUS para o tratamento da moléstia, “a ausência de comprovação, nos autos, acerca do uso prévio da insulina NPH associada à insulina análoga de ação rápida por pelo menos três meses”, “a ausência de Receituários Médicos que comprovem dose e esquema terapêutico já utilizados anteriormente e atualmente em uso pelo paciente”, bem como a inexistência de outros elementos técnicos apontado no parecer, não se vislumbra desacerto na decisão de origem.
Note-se que, como bem salientado no primeiro grau, “caso surjam novos elementos de prova que evidenciem indubitavelmente a urgência do caso alegado, até então não constante nos autos, a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, caso haja requerimento do interessado”. Além disso, de acordo com o parecer referido não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CRM.
Portanto, na situação em análise, entendo ausente o fumus boni iuris, assim como o periculum in mora, pelo que é de se manter o indeferimento levado a efeito no primeiro grau, sendo certo que, após o aprofundamento da instrução, constatada a existência de elementos que embasem a pretensão, esta poderá será acolhida. Nesse sentindo, é o entendimento dos Tribunais Pátrios. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO SUS DE TRATAMENTO NÃO INCORPORADO. BOMBA DE INSULINA MINIMED 780G. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais, como substituto processual de adolescente portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, que deferiu tutela de urgência para compelir o Estado de Minas Gerais ao fornecimento de insumos médicos não padronizados, especialmente a bomba de insulina Minimed 780G e acessórios, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos cumulativos que autorizam a concessão, pelo Poder Judiciário, de tratamento médico não incorporado ao SUS, à luz do Tema 106 do STJ; (ii) determinar se é possível impor ao ente federativo obrigação de fornecer insumos rejeitados em avaliação técnica da CONITEC e sem evidência de ineficácia das terapias convencionais ofertadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão judicial de tratamento médico não incorporado aos atos normativos do SUS exige a demonstração cumulativa da imprescindibilidade do insumo, da ineficácia das terapias disponibilizadas pelo sistema público, da incapacidade financeira do paciente e da existência de registro do produto na ANVISA, conforme o Tema 106 do STJ.
4. A prescrição médica isolada, desacompanhada de elementos técnicos que demonstrem a ineficácia das alternativas padronizadas ou a superioridade clínica do insumo pleiteado, não é suficiente para autorizar medida excepcional de fornecimento.
5. Relatórios médicos constantes dos autos não comprovam, com base em prontuário, exames ou parecer técnico independente, a existência de variabilidade glicêmica persistente ou falha do tratamento convencional com insulinas fornecidas pelo SUS.
6. Parecer técnico da CONITEC e nota técnica do NATJUS afirmam a ausência de elementos técnicos e evidências científicas que justifiquem o fornecimento da bomba de insulina Minimed 780G, com registro da decisão administrativa de sua não incorporação ao SUS por razões de custo-efetividade.
7. O deferimento judicial de tratamento não padronizado sem a demonstração da ineficácia das opções oferecidas pela rede pública afronta os princípios da equidade e da universalidade, além de comprometer a racionalidade da política pública de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A concessão judicial de tratamento não incorporado ao SUS exige a demonstração, por laudo médico fundamentado, da ineficácia das terapias públicas e da superioridade clínica do tratamento requerido, conforme Tema 106 do STJ.
2. A ausência de evidência científica robusta, além do parecer técnico desfavorável da CONITEC e subsídios do NATJUS, impede a concessão, em sede de liminar, de tratamento não incorporado.
3. Cabe ao Judiciário respeitar a política pública de saúde estabelecida pelos órgãos técnicos competentes, conforme parâmetros da LINDB e precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 1.007, §1º; LINDB, arts. 20 a
24. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.04.2018; STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234 da RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 13.09.2024; STF, STA nº 175/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.024789-7/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. BOMBA DE INSULINA MINIMED 640G, TRANSMISSOR GUARDIAN LINK2, CARELINK USB, SENSORES MINI LINK ENLITE, RESERVATÓRIO, CAIXA DE CATETER QUICK SET, INSULINA ASPARTE E SENSORES FREESTYLE. TEMA 106 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHDIOS. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 710.***.***-29, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, Relator: Quelen Van Caneghan, Redator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 25-02-2022) Não por outro motivo, ressalta a Procuradoria de Justiça: “não há reparo a ser feito na decisão impugnada, sendo necessária a instrução perante o juízo de primeiro grau para o julgamento adequado da demanda.”
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804627-11.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: R. G. M. D. S. Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito supensivo, interposto por R. G. M. D. S., representado por sua genitora, em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800500-90.2025.8.20.5121, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Macaíba, indeferiu o pedido de fornecimento de medicamento nos seguintes termos: “Dessa forma, não se mostra razoável a este Juízo, em cognição sumária, com base na análise técnica registrada nos autos, concluir pela obrigatoriedade de que os entes providenciem os insumos nos moldes requeridos pela parte autora.
Resta, portanto, ausente a probabilidade do direito, de modo que não está satisfeito o comando do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, em caráter antecedente”. Irresignada com o antedito decisum, a parte autora dele agravou, aduzindo, em síntese, que: a) “é portador de Diabetes Mellitus - Tipo 01 (CID E-10) e não consegue controlar seus índices de glicemia” razão pela qual “a médica prescreveu, em caráter de urgência, o uso de INSULINA FIASP FLEXTOUCH (01 unidade por mês), INSULINA LANTUS SOLOSTAR (01 unidade por mês) e SENSOR FREESTYLE LIBR (02 unidades por mês)”; b) a omissão no fornecimento “pode resultar, a curto e médio prazos, em diversos problemas de saúde, como insuficiência renal, cegueira, amputações e, pasmem, até a morte de um jovem adolescente de apenas 13 anos de idade”; c) as insulinas e o sensor “não estão contemplados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) ou no rol de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, isto é, não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde”; d) não possui condições de adquiri-los às suas expensas; e) O parecer fornecido pelo NATJUS não foi elaborado com aprofundada cognição da situação em pauta.
Foi realizado por um profissional que “não analisou o histórico da agravante, não realizou nenhum exame físico nesta e sequer pode ser identificado, em vista da ausência de assinatura”. Requereu a concessão de efeito ativo, concedendo-se liminarmente a tutela de urgência, para que os demandados forneçam os medicamentos sob pena de bloqueio. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou documentos.
É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, concedo a gratuidade judiciária em favor da parte recorrente. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo/ativo ao recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Inicialmente, importa destacar que no que pertine ao fornecimento de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 106), de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, fixou a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Repousa nos autos o laudo elaborado pelo profissional especialista que acompanha a parte agravada, descrevendo a necessidade dos medicamentos. Por seu turno, observa-se que os fármacos, embora registrados na ANVISA, não são padronizado pelo SUS, conforme declaração do munícipio demandado. Neste cenário, importe frisar que no julgamento do RE 566.471/RN (Tema 6 de Repercussão Geral), em 16/09/2024, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que “a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo”.
Restou fixado, ainda, que, excepcionalmente, pode haver a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes exigências, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
No caso dos autos, conforme parecer circunstanciado do Natjus acostado (cujos trechos relevantes já foram integralmente transcritos na decisão recorrida), há conclusão “não favorável” à concessão, pois “NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS suficientes para sustentar a indicação do fornecimento do medicamento pleiteado”. Além disso, de acordo com o parecer referido não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CRM.
Nesta ordem de ideias, não tendo sido demonstrada a ineficácia de outras terapias já disponíveis pelo SUS para o tratamento da moléstia, “a ausência de comprovação, nos autos, acerca do uso prévio da insulina NPH associada à insulina análoga de ação rápida por pelo menos três meses”, “a ausência de Receituários Médicos que comprovem dose e esquema terapêutico já utilizados anteriormente e atualmente em uso pelo paciente”, bem como a inexistência de outros elementos técnicos apontado no parecer, não se vislumbra desacerto na decisão de origem.
Note-se que, como bem salientado na origem, “caso surjam novos elementos de prova que evidenciem indubitavelmente a urgência do caso alegado, até então não constante nos autos, a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, caso haja requerimento do interessado”. Portanto, na situação em análise, entendo ausente o fumus boni iuris, sendo desnecessária a análise do periculum in mora, ante a concomitância de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o efeito ativo pretendido.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entender pertinente ao julgamento. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804627-11.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: R. G. M. D. S. Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito supensivo, interposto por R. G. M. D. S., representado por sua genitora, em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800500-90.2025.8.20.5121, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Macaíba, indeferiu o pedido de fornecimento de medicamento nos seguintes termos: “Dessa forma, não se mostra razoável a este Juízo, em cognição sumária, com base na análise técnica registrada nos autos, concluir pela obrigatoriedade de que os entes providenciem os insumos nos moldes requeridos pela parte autora.
Resta, portanto, ausente a probabilidade do direito, de modo que não está satisfeito o comando do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, em caráter antecedente”. Irresignada com o antedito decisum, a parte autora dele agravou, aduzindo, em síntese, que: a) “é portador de Diabetes Mellitus - Tipo 01 (CID E-10) e não consegue controlar seus índices de glicemia” razão pela qual “a médica prescreveu, em caráter de urgência, o uso de INSULINA FIASP FLEXTOUCH (01 unidade por mês), INSULINA LANTUS SOLOSTAR (01 unidade por mês) e SENSOR FREESTYLE LIBR (02 unidades por mês)”; b) a omissão no fornecimento “pode resultar, a curto e médio prazos, em diversos problemas de saúde, como insuficiência renal, cegueira, amputações e, pasmem, até a morte de um jovem adolescente de apenas 13 anos de idade”; c) as insulinas e o sensor “não estão contemplados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) ou no rol de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, isto é, não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde”; d) não possui condições de adquiri-los às suas expensas; e) O parecer fornecido pelo NATJUS não foi elaborado com aprofundada cognição da situação em pauta.
Foi realizado por um profissional que “não analisou o histórico da agravante, não realizou nenhum exame físico nesta e sequer pode ser identificado, em vista da ausência de assinatura”. Requereu a concessão de efeito ativo, concedendo-se liminarmente a tutela de urgência, para que os demandados forneçam os medicamentos sob pena de bloqueio. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntou documentos.
É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, concedo a gratuidade judiciária em favor da parte recorrente. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo/ativo ao recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Inicialmente, importa destacar que no que pertine ao fornecimento de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 106), de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, fixou a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Repousa nos autos o laudo elaborado pelo profissional especialista que acompanha a parte agravada, descrevendo a necessidade dos medicamentos. Por seu turno, observa-se que os fármacos, embora registrados na ANVISA, não são padronizado pelo SUS, conforme declaração do munícipio demandado. Neste cenário, importe frisar que no julgamento do RE 566.471/RN (Tema 6 de Repercussão Geral), em 16/09/2024, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que “a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo”.
Restou fixado, ainda, que, excepcionalmente, pode haver a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes exigências, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
No caso dos autos, conforme parecer circunstanciado do Natjus acostado (cujos trechos relevantes já foram integralmente transcritos na decisão recorrida), há conclusão “não favorável” à concessão, pois “NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS suficientes para sustentar a indicação do fornecimento do medicamento pleiteado”. Além disso, de acordo com o parecer referido não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CRM.
Nesta ordem de ideias, não tendo sido demonstrada a ineficácia de outras terapias já disponíveis pelo SUS para o tratamento da moléstia, “a ausência de comprovação, nos autos, acerca do uso prévio da insulina NPH associada à insulina análoga de ação rápida por pelo menos três meses”, “a ausência de Receituários Médicos que comprovem dose e esquema terapêutico já utilizados anteriormente e atualmente em uso pelo paciente”, bem como a inexistência de outros elementos técnicos apontado no parecer, não se vislumbra desacerto na decisão de origem.
Note-se que, como bem salientado na origem, “caso surjam novos elementos de prova que evidenciem indubitavelmente a urgência do caso alegado, até então não constante nos autos, a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, caso haja requerimento do interessado”. Portanto, na situação em análise, entendo ausente o fumus boni iuris, sendo desnecessária a análise do periculum in mora, ante a concomitância de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o efeito ativo pretendido.
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo legal, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entender pertinente ao julgamento. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cornélio Alves Relator