Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804627-81.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar do id: 173452893, informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 27 de janeiro de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804627-81.2024.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
E. C. D. S. e A. T. F. D. S. vs. TIAGO FERREIRA
DE ANDRADE
SENTENÇA
Vistos etc.
Ação de alimentos ajuizada por A. T. F. D. S., neste ato representado por sua mãe a
Sra. E. C. D. S., contra T. F. D. A., qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que manteve um relacionamento com o requerido que resultou no
nascimento do menor A. T. F. D. S.. Aduziu que, com a separação do casal, coube a
autora o exercício da guarda de fato do filho, não estando o requerido arcando com as despesas. Ao final,
requereu o julgamento procedente da ação para decretar a guarda unilateral para a genitora e condenar o
requerido a pagar 30% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do réu a títulos de alimentos
definitivos.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do
salário mínimo mensal (id. 131063089).
O réu foi citado pessoalmente (id. 136134107).
Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id. 136159962).
O réu juntou contestação (id. 139008114) pugnando pelo fixação do percentual de 17% de seu salário
bruto com fundamento que constituiu novo núcleo familiar e que já arca pensão alimentícia de uma outra
filha (id. 139008117) no importe de R$300,00 (trezentos reais).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela fixação de 20% nos vencimentos do
requerido e no salário mínimo em caso de desemprego (id. 150844082).
É o relatório. Julgo.
Defiro o pedido de justiça gratuita do requerido.
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades vitais
de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e abrange o
indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem
bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se
reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu parentesco,
a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma relação entre
pai e filho, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id. 130998412). O
requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança, havendo necessidade da
colaboração de seu genitor.
Contudo, para fixação de valores de alimentos, deve ser considerada tanto a necessidade da
reclamante quanto a possibilidade da pessoa obrigada, conforme prevê o art. 1694, §1º, do CC. Tendo em
vista que o réu possui outra filha menor e arca com a pensão alimentícias no valor de R$300,00 (id.
139008117), a contribuição por parte do requerido deve ser proporcional ao seus recursos, de forma que
não se torne insuportável ao alimentante, em conformidade ao art. 1703 do CC.
Desta forma, o réu demonstrou que a fixação no importe de 30% nos alimentos definitivos implicaria
na sua subsistência, tornando-se excessivo o encargo sobre seus rendimentos (id. 139008117, p. 4).
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para fixar os alimentos definitivos em
20% (vinte por cento) dos vencimentos mensais de T. F. D. A., ressalvada a possibilidade
de revisão, caso comprovada, posteriormente, maior necessidade do infante e melhor possibilidade do
genitor.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês, mediante depósito/transferência para
conta descrita no id. 130998408, p.5, de titularidade da mãe do menor, a Sra. E. C. D. S..
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger