Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0804631-26.2021.8.20.5129 Polo Ativo: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Polo Passivo: LUCINEIDE PAULINO PINHEIRO
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, na qual o autor pede a desistência da ação. É o breve relato.
DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, via de regra, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nas ações de execução, o pedido de desistência encontra respaldo no art. 775 do CPC, ao dispor que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva", sendo que, a teor do previsto nos incisos I e II, do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, na desistência da execução "serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios", e, "nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante".
Conforme se vislumbra dos dispositivos supra, no caso de execução, em razão do princípio da disponibilidade, é permitido ao exequente, a qualquer momento, desistir do processo, sendo dispensada a concordância do executado, salvo se houver embargos de execução envolvendo matéria de direito material pendente de julgamento, o que não se configura na hipótese dos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Custas complementares, se houver, pela parte autora (art. 90, do CPC). Sem honorários. Autorizo a desentranhamento de documentos, caso seja requerido, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.Dispensada a intimação da executada, porquanto não integrou a lide.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0804631-26.2021.8.20.5129 Polo Ativo: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Polo Passivo: LUCINEIDE PAULINO PINHEIRO
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, na qual o autor pede a desistência da ação. É o breve relato.
DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, via de regra, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nas ações de execução, o pedido de desistência encontra respaldo no art. 775 do CPC, ao dispor que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva", sendo que, a teor do previsto nos incisos I e II, do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, na desistência da execução "serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios", e, "nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante".
Conforme se vislumbra dos dispositivos supra, no caso de execução, em razão do princípio da disponibilidade, é permitido ao exequente, a qualquer momento, desistir do processo, sendo dispensada a concordância do executado, salvo se houver embargos de execução envolvendo matéria de direito material pendente de julgamento, o que não se configura na hipótese dos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Custas complementares, se houver, pela parte autora (art. 90, do CPC). Sem honorários. Autorizo a desentranhamento de documentos, caso seja requerido, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804631-26.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 3 de dezembro de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.Dispensada a intimação da executada, porquanto não integrou a lide.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)