Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804631-50.2026.8.20.5129 AUTOR: THALISSON RAFAEL DA SILVA REU: JOSE LUIS PISANO, MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, MIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por THALISSON RAFAEL DA SILVA em face de JOSÉ LUÍS PISANO, MIRANTES DA LAGOA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e MIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Petição inicial no id. 196659621. Alega que firmou contrato de financiamento habitacional com Caixa Econômica Federal para aquisição do imóvel residencial nº 403, bloco 63, integrante do Condomínio Mirantes da Lagoa, situado na Rua Manoel Patrício de Medeiros, nº 2100, bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante.
Diz que em 17/04/2019 repassou o imóvel aos demandados por meio de contrato particular de cessão de direitos, que se responsabilizaram pelo pagamento das prestações do financiamento. Alega que outorgou procuração pública aos demandados para viabilizar a transferência da posse e exercício dos direitos decorrentes do negócio. Afirma que os demandados estão inadimplentes e que passou a suportar cobranças, restrições cadastrais e consequências decorrentes da ausência de pagamento das prestações do financiamento.
Diz que as demandadas MIRANTES DA LAGOA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e MIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA integram o mesmo grupo econômico. Requer a resolução do contrato, reintegração da posse e revogação da procuração outorgada. Subsidiariamente, requer a anulação do contrato e da procuração por vício de consentimento. Requer indenização por danos materiais e morais.
Formula pedido de tutela de urgência para imissão na posse do imóvel, suspensão dos efeitos da procuração pública outorgada e para que os demandados depositem em juízo os valores das parcelas em atraso do financiamento e assumam o pagamento das parcelas vincendas. Documento de identificação da parte autora ano id. 196659626. Certidão de inteiro teor no id. 196659627. Procuração pública no id. 196660534 - Pág. 1-2 outorgada pelo autor ao demandado José Luís Pisano.
Contrato particular de cessão de direitos sobre bem imóvel no id. 196660534 - Pág. 3-6. Comunicações relativas a negativação do nome do autor no id. 196660554, 196660558 a 196660567 e 196660573. Comunicações da Caixa Econômica Federal para regularização do atraso das parcelas no id. 196660555 a 196660557, 196660571 e 196660572. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Citem-se os demandados para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderão se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
04. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)