Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0804632-67.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE ANCHIETA SOARES DE PAIVA Advogado(s): ROBSON NEIVAN DANTAS Polo passivo GABRIEL MARTINS DE SOUZA Advogado(s): ALEXANDRE CUSTODIO Recurso em Sentido Estrito n° 0804632-67.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Criminal de Parnamirim Recorrente: José Anchieta Soares de Paiva Advogado: Dr.
Robson Neivam Dantas OAB/RN 11.847 Recorrido: Gabriel Martins de Souza Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA
QUE REJEITA QUEIXA-CRIME. SUPOSTA PRATICA DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 138, 139 E 140, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME, EM FACE DA TIPICIDADE DA CONDUTA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PELOS CRIMES CONTRA A HONRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A não demonstração de lastro probatório mínimo a amparar a acusação de crime contra a honra acarreta a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Juiz Convocado DR. RICARDO TINOCO e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por José Anchieta Soares de Paiva (Interposição e Razões, Id. 24320542 - paginas 93-98) contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Parnamirim (Id. 24320542 - página 87-88) que rejeitou a Queixa-Crime apresentada em face de Gabriel Martins de Souza, imputando-lhe os crimes de calúnia, difamação, injúria e ameaça (art. 138, 139, 140 e 147, todos do Código Penal).
Em suas razões recursais, Id. 24320542 - pág. 93-98, requer que seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, para que haja a devida reforma, com o recebimento da queixa-crime contra o acusado, e determinação de audiência de conciliação e, não sendo essa frutífera, seja o feito designado para instrução e oitiva das testemunhas arroladas pelo querelante. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, que se manifestou pelo não provimento do recurso (Id. 24320542 - páginas 101-114).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, urge esclarecer que para a rejeição da queixa-crime o decisum de primeiro grau baseou-se no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ou seja, na ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, dando ensejo ao presente recurso, o qual restou fundado no art. 581, inciso I, do mesmo diploma legal.
Em suas razões recursais (Id. 24320542 - paginas 93-98), o recorrente sustentou que existem provas suficientes que comprovam a existência dos crimes e indícios de autoria, merecendo reforma a sentença, alegando que o magistrado a quo se baseou em suposições vazias, apreciando a matéria fática de maneira precipitada e no momento inadequado. Na situação em tela, a queixa-crime foi rejeitada, segundo se observa das palavras do Juízo a quo (Id. 24320542 - página 87-88): Por outro lado, com razão a parte querelada quando salienta a falta de suporte probatório mínimo a constituir justa causa.
A documentação trazida junto com a inicial não registra minimamente os fatos ofensivos narrados, e sequer há referência a instauração de inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência em que testemunhas dos fatos tenham sido ouvidas. Nesse contexto, impõe-se a rejeição da inicial, na forma do art. 395, III, do CPP. Sendo assim, observo que a conduta praticada pelo recorrido não agrediu a honra[1] (objetiva ou subjetiva) da recorrida.
Desta forma, o acusado não praticou nenhum dos crimes contra honra previstos no Código Penal (calúnia, difamação e injúria), visto que, na espécie, não está configurado o dolo específico da ofensa, de forma que há de se reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao recorrido. Como bem apontou o Douto Procurador de Justiça, "a peça acusatória que se limita a reproduzir entreveros e dissabores da vida cotidiana, como é o caso dos presentes autos, sem detalhar e individualizar os atos que ofenderam a dignidade ou a reputação da vítima, encontra-se irremediavelmente inepta para recebimento e processamento pelo juízo da causa".
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR INÉPCIA QUANTO AOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – ART. 139 E 140 DO CP. PRETENSA MODIFICAÇÃO DO DECISUM PARA QUE A PEÇA ACUSATÓRIA SEJA RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO, DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA, DOS FATOS IMPUTADOS AO QUERELADO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN. Recurso em Sentido estrito nº 2015.006595-4, Órgão Julgador: Câmara Criminal. Rel. Des. Gilson Barbosa, julgado em 04/08/2016). Grifei.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA
QUE REJEITA QUEIXA-CRIME. DELITO DE CALÚNIA (ART. 138 DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDO RECEBIMENTO DAQUEIXA-CRIME, EM FACE DA TIPICIDADE DA CONDUTA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PELOS CRIMES CONTRA A HONRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. Recurso em Sentido estrito nº 2015.018105-2, Órgão Julgador: Câmara Criminal. Rel. Des. Glauber Rêgo, julgado em 19/07/2016).
Grifei. Portanto, para caracterização de crime contra a honra, e indispensável o animus, ou seja, a vontade deliberada de agir, sob pena da conduta ser tida como atípica” e, no caso, “o elemento subjetivo, pertinente a intenção de lesar ou ofender a honra alheia, não restou demonstrado porque não basta que as palavras sejam aptas a ofender, sendo imperioso que sejam proferidas com esse escopo. Ademais, ainda que assim não fosse, não se pode perder de vista que a ocorrência de meros aborrecimentos ou dissabores mostra-se incapaz de acionar o Direito Penal, cuja atuação se justifica apenas quando absolutamente necessária a proteção do bem jurídico, denominada ultima ratio, não devendo se ocupar de condutas de pouca ofensividade.
Assim, ante a falta de lastro probatório mínimo que demonstre a prática, pelo querelado, de atos caluniosos, difamatórios ou injuriosos contra a honra do querelante, e de se concluir por correta a rejeição da queixa-crime, por falta de comprovação da justa causa para a persecução penal. Não há que se falar que a rejeição da queixa-crime é prematura, pois eventual fase de instrução em nada modificaria os elementos que já estão contidos nas provas juntadas pela parte autora.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo integralmente a sentença que rejeitou a queixa-crime. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804632-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de abril de 2024.
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