Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0804633-25.2023.8.20.5129 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Parte Ativa: J.
F. A. D. O. Parte Passiva: J. M. F. D. O. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º do NCPC INTIME-SE a Sra. M. H. S. D. F., através do seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para que seja expedido ofício a fonte pagadora para que seja feito o desconto em folha, ou requerer o que entender de direito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 14 de novembro de 2025. RUTH AVANI MENDES DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0804633-25.2023.8.20.5129 Polo Ativo: J. F. A. D. O. Polo Passivo: J. M. F. D. O. e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de oferta de alimentos c/c guarda e regulamentação do direito de convivência, promovida por JOÃO FELIPE ANATASIO DE OLIVEIRA em face de JOSÉ MIGUEL FONSECA DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora M. H. S. D. F., todos qualificados. Afirmou a parte autora que manteve um relacionamento amoroso pelo período de 2 (dois) anos com a requerida e dessa relação adveio o nascimento de José Miguel Fonseca de Oliveira.
Requereu, por esta razão, liminarmente, tutela de urgência para que seja regulamentada a guarda compartilhada do infante, a regulamentação do direito de convivência e a fixação de alimentos provisórios no importe de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos do genitor. No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida. Tutela de urgência concedida em parte, fixando os alimentos provisórios em 15% do sobre os vencimentos e vantagens do genitor, em ID Num 110949762.
Em audiência de conciliação as partes afirmaram acordo parcial de guarda e direito de convivência, ficando apenas a controvérsia sobre os alimentos, em ID Num. 116010367. O Ministério Publico opinou pelo acordo parcial em ID Num. 116151654. A parte requerida apresentou contestação, concordando com a concessão da guarda na forma compartilhada, o direito de convivência, mas não foi a favor do percentual de alimentos deferidos em sede liminar, requerendo a fixação de 30% dos rendimentos do autor (ID Num. 117418745).
O requerente, por sua vez, apresentou réplica a contestação (ID Num. 120620101). O parquet requereu a intimação das partes para especificarem sobre a necessidade de produção de provas, em ID Num. 128987867. O Autor requereu o prosseguimento do feito, com a devida conclusão para julgamento em ID Num. 141987297. O requerido nada requereu. Posteriormente, o Órgão Ministerial se manifestou a cerca dos alimentos em favor do menor, opinando favoravelmente pelo pagamento de 15% (quinze por cento), confirmando a decisão liminar outrora já deferidos, (ID Num. 150501515).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido,têm entendidoos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento do menor José Miguel Fonseca de Oliveira, comprovando que o demandante é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
De igual modo, vislumbra-se nos autos que as partes não entraram em consenso quanto ao percentual de alimentos. Sendo assim, para evitar que a criança permaneça em situação de abandono material, não produzindo o requerido qualquer manifestação suficiente para contrapor o pedido da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.ntém a relação de parentesco pode pleiteá-lo, não sendo passível de renúncia, alienação, cessão, penhora ou ainda sujeito à prescrição.
Portanto, arbitro o valor da pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração do genitor, porém descontado diretamente em folha de pagamento, por ser mais favorável ao alimentado. Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.2 Da guarda e do direito de convivência Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto a regulamentação da guarda de forma compartilhada e do exercício do direito de convivência. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo de guarda é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente a pretensão autoral para determinar a fixação de pensão alimentícia em favor de JOSÉ MIGUEL FONSECA DE OLIVEIRA no importe de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos do genitor, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, devendo ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado na conta bancária indicada a ser indicada pela genitora.
Concomitantemente, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para definir a guarda compartilhada, tendo o lar de referência o da genitora, bem como assegurar ao genitor ao direito de convivência, nos moldes do acordado em ID Num. 116010367. Oficie-se ao órgão empregador para que proceda conforme. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, o qual concedo neste momento.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Determino à Secretaria para que promova a correção da autuação, incluindo o CPF do réu no polo passivo da demanda.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0804633-25.2023.8.20.5129 Polo Ativo: J. F. A. D. O. Polo Passivo: J. M. F. D. O. e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de oferta de alimentos c/c guarda e regulamentação do direito de convivência, promovida por JOÃO FELIPE ANATASIO DE OLIVEIRA em face de JOSÉ MIGUEL FONSECA DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora M. H. S. D. F., todos qualificados. Afirmou a parte autora que manteve um relacionamento amoroso pelo período de 2 (dois) anos com a requerida e dessa relação adveio o nascimento de José Miguel Fonseca de Oliveira.
Requereu, por esta razão, liminarmente, tutela de urgência para que seja regulamentada a guarda compartilhada do infante, a regulamentação do direito de convivência e a fixação de alimentos provisórios no importe de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos do genitor. No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida. Tutela de urgência concedida em parte, fixando os alimentos provisórios em 15% do sobre os vencimentos e vantagens do genitor, em ID Num 110949762.
Em audiência de conciliação as partes afirmaram acordo parcial de guarda e direito de convivência, ficando apenas a controvérsia sobre os alimentos, em ID Num. 116010367. O Ministério Publico opinou pelo acordo parcial em ID Num. 116151654. A parte requerida apresentou contestação, concordando com a concessão da guarda na forma compartilhada, o direito de convivência, mas não foi a favor do percentual de alimentos deferidos em sede liminar, requerendo a fixação de 30% dos rendimentos do autor (ID Num. 117418745).
O requerente, por sua vez, apresentou réplica a contestação (ID Num. 120620101). O parquet requereu a intimação das partes para especificarem sobre a necessidade de produção de provas, em ID Num. 128987867. O Autor requereu o prosseguimento do feito, com a devida conclusão para julgamento em ID Num. 141987297. O requerido nada requereu. Posteriormente, o Órgão Ministerial se manifestou a cerca dos alimentos em favor do menor, opinando favoravelmente pelo pagamento de 15% (quinze por cento), confirmando a decisão liminar outrora já deferidos, (ID Num. 150501515).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido,têm entendidoos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento do menor José Miguel Fonseca de Oliveira, comprovando que o demandante é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
De igual modo, vislumbra-se nos autos que as partes não entraram em consenso quanto ao percentual de alimentos. Sendo assim, para evitar que a criança permaneça em situação de abandono material, não produzindo o requerido qualquer manifestação suficiente para contrapor o pedido da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.ntém a relação de parentesco pode pleiteá-lo, não sendo passível de renúncia, alienação, cessão, penhora ou ainda sujeito à prescrição.
Portanto, arbitro o valor da pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração do genitor, porém descontado diretamente em folha de pagamento, por ser mais favorável ao alimentado. Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.2 Da guarda e do direito de convivência Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto a regulamentação da guarda de forma compartilhada e do exercício do direito de convivência. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo de guarda é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente a pretensão autoral para determinar a fixação de pensão alimentícia em favor de JOSÉ MIGUEL FONSECA DE OLIVEIRA no importe de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos do genitor, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, devendo ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado na conta bancária indicada a ser indicada pela genitora.
Concomitantemente, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para definir a guarda compartilhada, tendo o lar de referência o da genitora, bem como assegurar ao genitor ao direito de convivência, nos moldes do acordado em ID Num. 116010367. Oficie-se ao órgão empregador para que proceda conforme. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, o qual concedo neste momento.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Determino à Secretaria para que promova a correção da autuação, incluindo o CPF do réu no polo passivo da demanda.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0804633-25.2023.8.20.5129 Polo Ativo: J. F. A. D. O. Polo Passivo: J. M. F. D. O. e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de oferta de alimentos c/c guarda e regulamentação do direito de convivência, promovida por JOÃO FELIPE ANATASIO DE OLIVEIRA em face de JOSÉ MIGUEL FONSECA DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora M. H. S. D. F., todos qualificados. Afirmou a parte autora que manteve um relacionamento amoroso pelo período de 2 (dois) anos com a requerida e dessa relação adveio o nascimento de José Miguel Fonseca de Oliveira.
Requereu, por esta razão, liminarmente, tutela de urgência para que seja regulamentada a guarda compartilhada do infante, a regulamentação do direito de convivência e a fixação de alimentos provisórios no importe de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos do genitor. No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida. Tutela de urgência concedida em parte, fixando os alimentos provisórios em 15% do sobre os vencimentos e vantagens do genitor, em ID Num 110949762.
Em audiência de conciliação as partes afirmaram acordo parcial de guarda e direito de convivência, ficando apenas a controvérsia sobre os alimentos, em ID Num. 116010367. O Ministério Publico opinou pelo acordo parcial em ID Num. 116151654. A parte requerida apresentou contestação, concordando com a concessão da guarda na forma compartilhada, o direito de convivência, mas não foi a favor do percentual de alimentos deferidos em sede liminar, requerendo a fixação de 30% dos rendimentos do autor (ID Num. 117418745).
O requerente, por sua vez, apresentou réplica a contestação (ID Num. 120620101). O parquet requereu a intimação das partes para especificarem sobre a necessidade de produção de provas, em ID Num. 128987867. O Autor requereu o prosseguimento do feito, com a devida conclusão para julgamento em ID Num. 141987297. O requerido nada requereu. Posteriormente, o Órgão Ministerial se manifestou a cerca dos alimentos em favor do menor, opinando favoravelmente pelo pagamento de 15% (quinze por cento), confirmando a decisão liminar outrora já deferidos, (ID Num. 150501515).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido,têm entendidoos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento do menor José Miguel Fonseca de Oliveira, comprovando que o demandante é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
De igual modo, vislumbra-se nos autos que as partes não entraram em consenso quanto ao percentual de alimentos. Sendo assim, para evitar que a criança permaneça em situação de abandono material, não produzindo o requerido qualquer manifestação suficiente para contrapor o pedido da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.ntém a relação de parentesco pode pleiteá-lo, não sendo passível de renúncia, alienação, cessão, penhora ou ainda sujeito à prescrição.
Portanto, arbitro o valor da pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração do genitor, porém descontado diretamente em folha de pagamento, por ser mais favorável ao alimentado. Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.2 Da guarda e do direito de convivência Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto a regulamentação da guarda de forma compartilhada e do exercício do direito de convivência. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo de guarda é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente a pretensão autoral para determinar a fixação de pensão alimentícia em favor de JOSÉ MIGUEL FONSECA DE OLIVEIRA no importe de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos do genitor, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, devendo ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado na conta bancária indicada a ser indicada pela genitora.
Concomitantemente, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para definir a guarda compartilhada, tendo o lar de referência o da genitora, bem como assegurar ao genitor ao direito de convivência, nos moldes do acordado em ID Num. 116010367. Oficie-se ao órgão empregador para que proceda conforme. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, o qual concedo neste momento.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Determino à Secretaria para que promova a correção da autuação, incluindo o CPF do réu no polo passivo da demanda.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)