Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804635-14.2025.8.20.5100
DECISÃO
I – Relatório. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que determinou a suspensão do feito com fulcro no Tema 1.414 do STJ. Sustenta a embargante que a decisão proferida incorreu em contradição relevante, pois aplica uma tese vinculante a uma situação fática que dela diverge fundamentalmente, além de estender indevidamente o alcance da ordem de sobrestamento do feito. Aduz que a controvérsia dos autos não guarda identidade com a matéria afetada, uma vez que a causa de pedir se funda na inexistência do negócio jurídico, não debate a validade ou abusividade do instrumento contratual.
Pelo contrário, nega veementemente a sua própria existência. Assevera que o caso dos autos enquadra-se em evidente hipótese de distinguishing, cujo resultado é o afastamento da aplicação do precedente vinculante exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar a contradição apontada, revogando a ordem de suspensão e determinando o prosseguimento regular do feito.
É o relatório.
Decido.
II – Mérito. Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. A admissibilidade do recurso está condicionada a existência, na decisão, de: a) ambiguidade – ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade – ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição – ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão – ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia.
Todavia, adianto que os embargos não comportam sequer conhecimento. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão embargada. A Secretaria da Vara, de igual forma, certificou a intempestividade da oposição dos aclaratórios. A intempestividade constitui vício insanável que obsta o exame do mérito recursal, impondo-se o não conhecimento dos embargos de declaração, independentemente da análise do conteúdo alegado.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração manejados, eis que intempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Eventual inconformismo das partes deverá ser dirigido à instância recursal competente, por meio do recurso adequado.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Retornem-se os autos à fila de suspensão, mediante a movimentação adequada.
Cumpra-se. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804635-14.2025.8.20.5100
DECISÃO
I – Relatório. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que determinou a suspensão do feito com fulcro no Tema 1.414 do STJ. Sustenta a embargante que a decisão proferida incorreu em contradição relevante, pois aplica uma tese vinculante a uma situação fática que dela diverge fundamentalmente, além de estender indevidamente o alcance da ordem de sobrestamento do feito. Aduz que a controvérsia dos autos não guarda identidade com a matéria afetada, uma vez que a causa de pedir se funda na inexistência do negócio jurídico, não debate a validade ou abusividade do instrumento contratual.
Pelo contrário, nega veementemente a sua própria existência. Assevera que o caso dos autos enquadra-se em evidente hipótese de distinguishing, cujo resultado é o afastamento da aplicação do precedente vinculante exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar a contradição apontada, revogando a ordem de suspensão e determinando o prosseguimento regular do feito.
É o relatório.
Decido.
II – Mérito. Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. A admissibilidade do recurso está condicionada a existência, na decisão, de: a) ambiguidade – ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade – ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição – ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão – ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804635-14.2025.8.20.5100
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face da instituição financeira requerida, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em contrato de cartão de crédito consignado com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente no benefício da parte autora, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2224599/PE, submetendo a seguinte questão a julgamento: (I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (b) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.(Tema 1414, STJ) Em razão da citada afetação, os Ministros da Segunda Seção do STJ, por maioria, determinaram a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.
Em novo pronunciamento, o Ministro Relator Raul Araújo compreendeu ser fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem, visando garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos que tratem de temática similar do território nacional. No caso em análise, verifica-se que o litígio gira em torno da validade e do eventual caráter abusivo do contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), mediante alegação que envolvem a contratação, falha no dever de informação ou prolongamento indeterminado da dívida decorrente dos juros rotativos.
Assim sendo, DETERMINO o sobrestamento do feito até ulterior deliberação deste Juízo ou eventual nova determinação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do .037, §8º do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria de Vara inserir etiqueta no sistema PJE (Sobrestado pelo Tema n. 1414, STJ) para o devido acompanhamento. Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão. Demais expedientes necessários.
PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato:( ) - Email: Processonº: 0804635-14.2025.8.20.5100
DECISÃO
Indefiro o pedido autoral de perícia digital, uma vez que o contrato juntado pela parte ré (Id 166637917) possui assinatura comum, à mão, não sendo passível de tal análise. Isto posto, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de quinze dias, a respeito de demais provas a produzir. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Açu/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804635-14.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) | Empréstimo consignado (11806) AUTOR: FRANCISCA IZILDINHA MACHADO REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e arts. 6, 10 e 355, I, do mesmo diploma legal, INTIMO as partes para que, no prazo de 15 dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, faça-se conclusão para Decisão de saneamento. Assu, 09 de dezembro de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Todavia, adianto que os embargos não comportam sequer conhecimento. Nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão embargada. A Secretaria da Vara, de igual forma, certificou a intempestividade da oposição dos aclaratórios. A intempestividade constitui vício insanável que obsta o exame do mérito recursal, impondo-se o não conhecimento dos embargos de declaração, independentemente da análise do conteúdo alegado.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração manejados, eis que intempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Eventual inconformismo das partes deverá ser dirigido à instância recursal competente, por meio do recurso adequado.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Retornem-se os autos à fila de suspensão, mediante a movimentação adequada.
Cumpra-se. Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804635-14.2025.8.20.5100
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face da instituição financeira requerida, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em contrato de cartão de crédito consignado com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente no benefício da parte autora, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2224599/PE, submetendo a seguinte questão a julgamento: (I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (b) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.(Tema 1414, STJ) Em razão da citada afetação, os Ministros da Segunda Seção do STJ, por maioria, determinaram a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.
Em novo pronunciamento, o Ministro Relator Raul Araújo compreendeu ser fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem, visando garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos que tratem de temática similar do território nacional. No caso em análise, verifica-se que o litígio gira em torno da validade e do eventual caráter abusivo do contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), mediante alegação que envolvem a contratação, falha no dever de informação ou prolongamento indeterminado da dívida decorrente dos juros rotativos.
Assim sendo, DETERMINO o sobrestamento do feito até ulterior deliberação deste Juízo ou eventual nova determinação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, §8º do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria de Vara inserir etiqueta no sistema PJE (Sobrestado pelo Tema n. 1414, STJ) para o devido acompanhamento. Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão. Demais expedientes necessários.
Açu, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato:( ) - Email: Processonº: 0804635-14.2025.8.20.5100
DECISÃO
Indefiro o pedido autoral de perícia digital, uma vez que o contrato juntado pela parte ré (Id 166637917) possui assinatura comum, à mão, não sendo passível de tal análise. Isto posto, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de quinze dias, a respeito de demais provas a produzir. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Açu/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804635-14.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) | Empréstimo consignado (11806) AUTOR: FRANCISCA IZILDINHA MACHADO REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e arts. 6, 10 e 355, I, do mesmo diploma legal, INTIMO as partes para que, no prazo de 15 dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, faça-se conclusão para Decisão de saneamento. Assu, 09 de dezembro de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804635-14.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA IZILDINHA MACHADO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema. MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804635-14.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA IZILDINHA MACHADO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema. MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara da Comarca de Assú
Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000
Contato: ( ) E-mail:
Processo nº: 0804635-14.2025.8.20.5100
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por FRANCISCA
IZILDINHA MACHADO em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados, pela qual
pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em
seu benefício previdenciário, referentes a dois cartões, RMC e RCC que alega não ter
contratado.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e
320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte
autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da
situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que
não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora,
evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam de 2017, não se podendo
afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” a
demandante.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o
pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a
qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes,
sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado
pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze)
dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo
especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar,
em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não
produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC),
inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução
processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva
justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em
preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente,
também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da
bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período
correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato
impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não
aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo
ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso
para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)