Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804635-20.2025.8.20.5001 Polo ativo ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO FORMAL OU NEGATIVA DE COBERTURA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde em face da operadora Hapvida Assistência Médica Ltda., na qual se alegou omissão indevida na autorização de internação hospitalar para investigação de quadro clínico sugestivo de fístula retovaginal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde, consistente em omissão ou negativa de autorização de internação hospitalar; e (ii) estabelecer se tal conduta é apta a configurar dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova dos autos não demonstra a existência de solicitação formal de autorização de internação dirigida à operadora, nem negativa expressa de cobertura, inexistindo documentos como protocolos, ordens médicas encaminhadas ou comunicações oficiais.
4. A mera alegação de omissão, desacompanhada de comprovação mínima da provocação da operadora, não é suficiente para caracterizar ilícito contratual ou falha na prestação do serviço.
5. Os efeitos da revelia são relativos e não afastam o ônus da parte autora de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
6. Ainda que reconhecida a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da operadora, permanece indispensável a demonstração de conduta, nexo causal e dano.
7. Os registros médicos indicam que profissional da rede credenciada recomendou investigação ambulatorial, e não internação imediata, tendo havido seguimento do atendimento por outros especialistas, sem evidência de entrave imposto pela operadora.
8. A atuação da operadora revela continuidade da apuração diagnóstica, respeitando a autonomia médica, inexistindo desassistência ou negativa de cobertura.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A caracterização de falha na prestação do serviço por operadora de plano de saúde exige a comprovação de solicitação formal de cobertura e de negativa ou omissão injustificada.
2. A revelia da operadora não dispensa a parte autora do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado.
3. Inexistente a negativa de cobertura ou conduta ilícita, não se configura dano moral indenizável.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. B. F. D. S., representada por sua curadora, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda. Aduziu, na petição inicial, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela empresa ré, com obrigações contratuais regularmente adimplidas, e que, desde setembro de 2024, passou a apresentar quadro clínico sugestivo de fístula retovaginal, resultando em episódios contínuos de infecção urinária, dores pélvicas, além da eliminação de fezes pelo canal vaginal.
Afirmou que, não obstante a prescrição médica emitida por profissional credenciado à rede Hapvida, recomendando internação hospitalar com urgência para investigação do quadro, a autorização correspondente teria sido indevidamente negada ou omitida pela operadora, o que teria agravado seu estado clínico e configurado falha na prestação do serviço, ensejando também reparação por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora deferida. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que restou demonstrada a necessidade urgente de internação, com base nos laudos médicos anexados, em especial o atestado do Dr.
Luiz Eduardo Fernandes Alves, e que a omissão da ré em providenciar o devido encaminhamento configuraria falha na prestação do serviço, violando o dever contratual de cobertura assistencial. Aduz, ainda, que a sentença deixou de reconhecer o dano moral experimentado, pleiteando, ao final, a reforma integral do decisum para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 35613089)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da operadora do plano de saúde, consistente em suposta omissão na autorização de internação hospitalar, e se tal conduta configura ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. No caso concreto, embora o laudo médico (Id. 34241731) emitido por profissional credenciado à rede da apelada (Dr.
Luiz Eduardo) tenha recomendado a internação da paciente em razão de dores pélvicas e suspeita de fístula retovaginal, não restou comprovada nos autos qualquer solicitação formal direcionada à operadora para autorização da internação, tampouco existe documento que comprove negativa expressa. A mera alegação de omissão, desacompanhada de protocolo, e-mails, ordens médicas formalizadas à operadora ou qualquer outro documento que comprove que a Hapvida foi formalmente provocada, não é suficiente para caracterizar ilícito contratual ou falha na prestação do serviço.
Mesmo diante da revelia da ré, é entendimento consolidado que os efeitos dessa condição processual são relativos e não conduzem, por si sós, à procedência automática dos pedidos, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que se trate de relação de consumo, e a operadora responda objetivamente pelos danos causados aos consumidores, não se afasta a necessidade de demonstração de nexo causal e da conduta omissiva ou comissiva apta a ensejar responsabilização.
Importa observar que o próprio atendimento médico realizado em 24/01/2025 pela ginecologista Dra. Elizandra Schlottfeldt, da rede credenciada, recomendou investigação ambulatorial, e não internação imediata (Id. 34241730). A autora seguiu a recomendação, sendo avaliada, dias depois, por coloproctologista (Id. 34241732), sem que conste qualquer entrave por parte da operadora nesse seguimento clínico.
Destaco, inclusive, que a conduta da operadora, neste caso, não revela desassistência, mas sim continuidade da apuração diagnóstica, respeitando a autonomia dos profissionais de saúde. A operadora não interfere na decisão médica, cabendo-lhe apenas custear e autorizar os procedimentos devidamente prescritos - desde que formalmente requisitados. Portanto, não caracterizada a negativa de cobertura, inexiste falha na prestação do serviço, não sendo devida a reparação moral pleiteada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando, em sede recursal (art. 85, §11, do CPC), os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão de litigar a autora sob o pálio da justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804635-20.2025.8.20.5001 Polo ativo ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO FORMAL OU NEGATIVA DE COBERTURA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde em face da operadora Hapvida Assistência Médica Ltda., na qual se alegou omissão indevida na autorização de internação hospitalar para investigação de quadro clínico sugestivo de fístula retovaginal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela operadora de plano de saúde, consistente em omissão ou negativa de autorização de internação hospitalar; e (ii) estabelecer se tal conduta é apta a configurar dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova dos autos não demonstra a existência de solicitação formal de autorização de internação dirigida à operadora, nem negativa expressa de cobertura, inexistindo documentos como protocolos, ordens médicas encaminhadas ou comunicações oficiais.
4. A mera alegação de omissão, desacompanhada de comprovação mínima da provocação da operadora, não é suficiente para caracterizar ilícito contratual ou falha na prestação do serviço.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804635-20.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0804635-20.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA Parte RÉ: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) Hapvida Assistência Médica Ltda., por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 16 de setembro de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
5. Os efeitos da revelia são relativos e não afastam o ônus da parte autora de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
6. Ainda que reconhecida a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da operadora, permanece indispensável a demonstração de conduta, nexo causal e dano.
7. Os registros médicos indicam que profissional da rede credenciada recomendou investigação ambulatorial, e não internação imediata, tendo havido seguimento do atendimento por outros especialistas, sem evidência de entrave imposto pela operadora.
8. A atuação da operadora revela continuidade da apuração diagnóstica, respeitando a autonomia médica, inexistindo desassistência ou negativa de cobertura.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A caracterização de falha na prestação do serviço por operadora de plano de saúde exige a comprovação de solicitação formal de cobertura e de negativa ou omissão injustificada.
2. A revelia da operadora não dispensa a parte autora do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado.
3. Inexistente a negativa de cobertura ou conduta ilícita, não se configura dano moral indenizável.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. B. F. D. S., representada por sua curadora, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda. Aduziu, na petição inicial, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela empresa ré, com obrigações contratuais regularmente adimplidas, e que, desde setembro de 2024, passou a apresentar quadro clínico sugestivo de fístula retovaginal, resultando em episódios contínuos de infecção urinária, dores pélvicas, além da eliminação de fezes pelo canal vaginal.
Afirmou que, não obstante a prescrição médica emitida por profissional credenciado à rede Hapvida, recomendando internação hospitalar com urgência para investigação do quadro, a autorização correspondente teria sido indevidamente negada ou omitida pela operadora, o que teria agravado seu estado clínico e configurado falha na prestação do serviço, ensejando também reparação por danos morais. Sobreveio sentença de improcedência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora deferida. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que restou demonstrada a necessidade urgente de internação, com base nos laudos médicos anexados, em especial o atestado do Dr.
Luiz Eduardo Fernandes Alves, e que a omissão da ré em providenciar o devido encaminhamento configuraria falha na prestação do serviço, violando o dever contratual de cobertura assistencial. Aduz, ainda, que a sentença deixou de reconhecer o dano moral experimentado, pleiteando, ao final, a reforma integral do decisum para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 35613089)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da operadora do plano de saúde, consistente em suposta omissão na autorização de internação hospitalar, e se tal conduta configura ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. No caso concreto, embora o laudo médico (Id. 34241731) emitido por profissional credenciado à rede da apelada (Dr.
Luiz Eduardo) tenha recomendado a internação da paciente em razão de dores pélvicas e suspeita de fístula retovaginal, não restou comprovada nos autos qualquer solicitação formal direcionada à operadora para autorização da internação, tampouco existe documento que comprove negativa expressa. A mera alegação de omissão, desacompanhada de protocolo, e-mails, ordens médicas formalizadas à operadora ou qualquer outro documento que comprove que a Hapvida foi formalmente provocada, não é suficiente para caracterizar ilícito contratual ou falha na prestação do serviço.
Mesmo diante da revelia da ré, é entendimento consolidado que os efeitos dessa condição processual são relativos e não conduzem, por si sós, à procedência automática dos pedidos, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que se trate de relação de consumo, e a operadora responda objetivamente pelos danos causados aos consumidores, não se afasta a necessidade de demonstração de nexo causal e da conduta omissiva ou comissiva apta a ensejar responsabilização.
Importa observar que o próprio atendimento médico realizado em 24/01/2025 pela ginecologista Dra. Elizandra Schlottfeldt, da rede credenciada, recomendou investigação ambulatorial, e não internação imediata (Id. 34241730). A autora seguiu a recomendação, sendo avaliada, dias depois, por coloproctologista (Id. 34241732), sem que conste qualquer entrave por parte da operadora nesse seguimento clínico.
Destaco, inclusive, que a conduta da operadora, neste caso, não revela desassistência, mas sim continuidade da apuração diagnóstica, respeitando a autonomia dos profissionais de saúde. A operadora não interfere na decisão médica, cabendo-lhe apenas custear e autorizar os procedimentos devidamente prescritos - desde que formalmente requisitados. Portanto, não caracterizada a negativa de cobertura, inexiste falha na prestação do serviço, não sendo devida a reparação moral pleiteada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando, em sede recursal (art. 85, §11, do CPC), os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão de litigar a autora sob o pálio da justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 3 de Março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804635-20.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804635-20.2025.8.20.5001
AUTOR: ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
Ana Beatriz Ferreira da Silva, representada por sua curadora, devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de seu procurador judicial, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, cumulada com indenização por danos morais, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., também devidamente qualificada. Narra a inicial que a autora é diagnosticada com mutações do gene SPTAN e encefalopatia epiléptica, encontrando-se em internação domiciliar.
Afirma que, desde setembro de 2024, apresenta quadro de eliminação de fezes pelo canal vaginal, com suspeita de fístula retovaginal, tendo sido internada por duas vezes no hospital da ré. Aduz que apresenta múltiplas infecções urinárias recorrentes, necessitando de antibioticoterapia, inclusive intravenosa. Alega que, em 24/01/2025, foi atendida no Hospital Antônio Prudente pela Dra. Elizandra, que negou a internação por ausência de intercorrências ginecológicas.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar sua internação hospitalar. Pleiteia, ainda, a imediata internação para realização de exames e tratamento adequado, incluindo, se necessário, colostomia temporária e posterior correção da fístula, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 141215600).
Audiência de conciliação realizada, sem êxito na composição entre as partes (ID 145020484). A parte requerida não apresentou defesa nos autos (ID 151162874), sendo decretado sua revelia. O Tribunal conheceu o agravo de instrumento interposto pela parte autora, mas negou-lhe provimento (ID 155021536), mantendo a decisão anterior que indeferiu a tutela de urgência. Ato contínuo, a parte requerida apresentou petição informando não haver novas provas a serem produzidas e sustentando a relativização dos efeitos da revelia, argumentando que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa, não impedindo a análise das provas e argumentos.
A ré também alegou ilegitimidade passiva e inexistência de falha na prestação do serviço (ID 159146185). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 159476964).). Instada a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pela improcedência (ID 160084451). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Ana Beatriz Ferreira da Silva, representada por sua curadora, em face da Hapvida Assistência Médica LTDA., sob a alegação de houve negativa da operadora de saúde em autorizar a internação hospitalar da autora para investigação e tratamento de uma possível fístula retovaginal, que causa múltiplas infecções urinárias, bem como da pretensão de obter reparação por danos morais decorrentes desse suposto descumprimento contratual.
Inicialmente, cabe esclarecer que a parte requerida foi declarada revel. Contudo, é imprescindível esclarecer que a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, não significando reconhecimento automático do pedido. Assim, cabe a este Juízo analisar o mérito com base nas provas produzidas, exercendo seu livre convencimento motivado, de acordo com o art. 371 do CPC.
Ao analisar os autos, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Não há nos autos comprovação de que os documentos médicos apresentados, inclusive o laudo da Dra. Andreza de Farias Calado de 27/01/2025, tenham sido submetidos à análise administrativa da operadora, como também não há prova de negativa formal de autorização de internação ou de procedimento cirúrgico pela requerida.
Nesse aspecto, o laudo emitido em 24/01/2025 pela Dra. Elizandra, ginecologista, indica que a paciente deve prosseguir com investigação ambulatorial da suspeita de fístula retovaginal e, caso confirmada, programar a cirurgia com o cirurgião proctológico. Observa-se que a autora seguiu tal orientação, sendo examinada em 27/01/2025 pela coloproctologista, conforme prescrição médica anterior, demonstrando que não houve impedimento do tratamento prescrito.
Além disso, para a caracterização de falha na prestação do serviço por planos de saúde, é imprescindível a demonstração de recusa ou negativa administrativa formal, evidência de mora ou descumprimento contratual. No presente caso, não há nos autos qualquer protocolo de solicitação, comunicação formal ou manifestação da requerida que demonstre suposta recusa aos pedidos da autora, afastando a ocorrência de conduta ilícita.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra violação de direitos da personalidade ou ato ilícito que configure abalo moral indenizável. Diante disso, conclui-se que a autora não comprovou a ocorrência de falha na prestação do serviço nem dano moral passível de indenização, não havendo elementos suficientes para acolher quaisquer dos pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora deferida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804635-20.2025.8.20.5001
AUTOR: ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
Ana Beatriz Ferreira da Silva, representada por sua curadora, devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de seu procurador judicial, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, cumulada com indenização por danos morais, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., também devidamente qualificada. Narra a inicial que a autora é diagnosticada com mutações do gene SPTAN e encefalopatia epiléptica, encontrando-se em internação domiciliar.
Afirma que, desde setembro de 2024, apresenta quadro de eliminação de fezes pelo canal vaginal, com suspeita de fístula retovaginal, tendo sido internada por duas vezes no hospital da ré. Aduz que apresenta múltiplas infecções urinárias recorrentes, necessitando de antibioticoterapia, inclusive intravenosa. Alega que, em 24/01/2025, foi atendida no Hospital Antônio Prudente pela Dra. Elizandra, que negou a internação por ausência de intercorrências ginecológicas.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar sua internação hospitalar. Pleiteia, ainda, a imediata internação para realização de exames e tratamento adequado, incluindo, se necessário, colostomia temporária e posterior correção da fístula, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 141215600).
Audiência de conciliação realizada, sem êxito na composição entre as partes (ID 145020484). A parte requerida não apresentou defesa nos autos (ID 151162874), sendo decretado sua revelia. O Tribunal conheceu o agravo de instrumento interposto pela parte autora, mas negou-lhe provimento (ID 155021536), mantendo a decisão anterior que indeferiu a tutela de urgência. Ato contínuo, a parte requerida apresentou petição informando não haver novas provas a serem produzidas e sustentando a relativização dos efeitos da revelia, argumentando que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa, não impedindo a análise das provas e argumentos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804635-20.2025.8.20.5001
AUTOR: ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de ID. 151162874, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar as provas requeridas na inicial, dizendo qual ou quais dela pretende produzir ou, ainda, dizer se pretende produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção. A parte ré, considerando a habilitação de advogado nos autos, deverá dizer se pretende produzir provas, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção em 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804635-20.2025.8.20.5001
AUTOR: ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de ID. 151162874, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar as provas requeridas na inicial, dizendo qual ou quais dela pretende produzir ou, ainda, dizer se pretende produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção. A parte ré, considerando a habilitação de advogado nos autos, deverá dizer se pretende produzir provas, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção em 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804635-20.2025.8.20.5001
AUTOR: ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de ID. 151162874, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar as provas requeridas na inicial, dizendo qual ou quais dela pretende produzir ou, ainda, dizer se pretende produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção. A parte ré, considerando a habilitação de advogado nos autos, deverá dizer se pretende produzir provas, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção em 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804635-20.2025.8.20.5001
AUTOR: ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA, representada por sua curadora, qualificadas nos autos, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada. Narra a inicial que a autora é diagnosticada com mutações do gene SPTAN e encefalopatia epiléptica, encontrando-se em internação domiciliar. Afirma que, desde setembro de 2024, apresenta quadro de eliminação de fezes pelo canal vaginal, com suspeita de fístula retovaginal, tendo sido internada por duas vezes no hospital da ré.
Aduz que apresenta múltiplas infecções urinárias recorrentes, necessitando de antibioticoterapia, inclusive intravenosa. Alega que, em 24/01/2025, foi atendida no Hospital Antônio Prudente pela Dra. Elizandra, que negou a internação por ausência de intercorrências ginecológicas. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar sua internação hospitalar. Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar.
Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende compelir a ré a lhe fornecer tratamento médico. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Foram juntados diversos exames realizados no mês de janeiro e prontuários hospitalares de setembro de 2024 e janeiro de 2025.
No caso em análise, no laudo médico, emitido na data de 24/01/25, emitido pela Dra. Lizandra Schlottfeldt, foi informado: "Deverá seguir em investigação de possível fístula reto vaginal ambuletorialmente no consultório de proctologia e, se confirmado, fará programação de cirurgia para correção com cirurgião proctológico. Explicado à mãe que apesar da proximidade da vagina, ginecologista não opera reto ou intestino.
Explico que neste momento a paciente encontra-se afebril, (...), hidratada, com saída de urina clara e sem infecção, sem intercorrências que necessitem de internação pela ginecologia." Observa-se, pelas datas dos laudos, que, em seguida, no laudo datado de 27/01/2025 o mais recente, emitido pela Dra. Andreza de Farias Calado, em que relata o histórico médico da parte autora, bem como relata ao final: "Portanto, proponho à mãe a realização de colostomia temporária para posterior correção da fístula reto-vaginal, após nova avaliação clínica e física da paciente e elucidação/confirmação do trajeto fistuloso em ambiente cirúrgico.
Acesso provavel por via vaginal. Realizamos controle da consistência da evacuação." Entretanto, não há comprovação de que tais documentos, em especial o último laudo, de 27/01/2025, emitido pela médica proctologista Dra. Andreza de Farias Calado, foram submetidos à análise administrativa da operadora de saúde. O documento emitido pela Dra. Elizandra, em 24/01/2025, constitui avaliação técnica dentro de sua especialidade, não representando posicionamento administrativo da operadora quanto aos pedidos de internação formulados pelo médico assistente ou pela coloproctologista em data posterior inclusive.
E, ainda, no referido documento, a médica informa que a paciente "deverá seguir em investigação de possível fístula reto vaginal ambulatorialmente no consultório de proctologia" e, caso confirmado se submeter à programação de cirurgia com o cirurgião proctológico. Pelos autos, observa-se que assim a parte autora procedeu, e, em 27/01/205, consta o exame da parte autora pela médica cirurgião proctologista, na forma como tinha sido prescrito pela médica ginecologista.
Não há nos autos comprovação de que a operadora de saúde tenha sido formalmente comunicada sobre a necessidade de internação ou programação cirúrgica, nem que houve negativa administrativa por parte da Hapvida quanto aos pedidos de internação ou outros feitos pelo médico assistente e pela cirurgiã coloproctologista. Também não há comprovação pelo menos de abertura de protocolo de solicitação junto à operadora, não tendo sido juntado nos autos esta informação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, diante da inexistência de comprovação de negativa por parte do plano de saúde ou de abertura de protocolo que tenha solicitado o pedido de tratamento de saúde referido na petição inicial. A Secretaria apraze audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC-Saúde, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Cite-se a parte ré por carta, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência. Advirta-se às partes que a falta não justificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC. Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, autorizo, a consulta, pela Secretaria, do endereço da ré no sistema Infojud, uma única vez.
Caso seja encontrado endereço diverso do já diligenciado, cite-se. Ao contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atualizado, sob pena de extinção do feito. Havendo criança ou pessoa interditada em qualquer dos polos do processo, o Ministério Público deverá ser intimado de todos os atos, incluindo audiências de conciliação e instrução, apresentando manifestação após as partes.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
A ré também alegou ilegitimidade passiva e inexistência de falha na prestação do serviço (ID 159146185). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 159476964).). Instada a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pela improcedência (ID 160084451). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Ana Beatriz Ferreira da Silva, representada por sua curadora, em face da Hapvida Assistência Médica LTDA., sob a alegação de houve negativa da operadora de saúde em autorizar a internação hospitalar da autora para investigação e tratamento de uma possível fístula retovaginal, que causa múltiplas infecções urinárias, bem como da pretensão de obter reparação por danos morais decorrentes desse suposto descumprimento contratual.
Inicialmente, cabe esclarecer que a parte requerida foi declarada revel. Contudo, é imprescindível esclarecer que a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, não significando reconhecimento automático do pedido. Assim, cabe a este Juízo analisar o mérito com base nas provas produzidas, exercendo seu livre convencimento motivado, de acordo com o art. 371 do CPC.
Ao analisar os autos, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Não há nos autos comprovação de que os documentos médicos apresentados, inclusive o laudo da Dra. Andreza de Farias Calado de 27/01/2025, tenham sido submetidos à análise administrativa da operadora, como também não há prova de negativa formal de autorização de internação ou de procedimento cirúrgico pela requerida.
Nesse aspecto, o laudo emitido em 24/01/2025 pela Dra. Elizandra, ginecologista, indica que a paciente deve prosseguir com investigação ambulatorial da suspeita de fístula retovaginal e, caso confirmada, programar a cirurgia com o cirurgião proctológico. Observa-se que a autora seguiu tal orientação, sendo examinada em 27/01/2025 pela coloproctologista, conforme prescrição médica anterior, demonstrando que não houve impedimento do tratamento prescrito.
Além disso, para a caracterização de falha na prestação do serviço por planos de saúde, é imprescindível a demonstração de recusa ou negativa administrativa formal, evidência de mora ou descumprimento contratual. No presente caso, não há nos autos qualquer protocolo de solicitação, comunicação formal ou manifestação da requerida que demonstre suposta recusa aos pedidos da autora, afastando a ocorrência de conduta ilícita.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra violação de direitos da personalidade ou ato ilícito que configure abalo moral indenizável. Diante disso, conclui-se que a autora não comprovou a ocorrência de falha na prestação do serviço nem dano moral passível de indenização, não havendo elementos suficientes para acolher quaisquer dos pedidos formulados na exordial.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça outrora deferida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)