Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
3ª Vara da Comarca de Caicó
INQUÉRITO POLICIAL - 0804635-45.2024.8.20.5101
Partes: 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN x A ESCLARECER
DECISÃO
Vistos em correição.
Tratam-se os autos de Inquérito Policial instaurado com o fim de apurar as
circunstâncias do crime previsto no art. 157, §2º, II e III, §2º-A, I e II, do Código Penal,
ocorrido no dia 13/03/2019, em via pública, na RN 118, próximo à barragem de
Carnaúbas, na cidade de Caicó/RN.
Diante da ausência de relatório conclusivo emitido pela Autoridade Policial, o
Ministério Público, por ocasião de manifestação, requereu o arquivamento dos autos, em
razão da ausência de elementos para promoção da ação penal pública, vez que não
conseguiu demonstrar de forma conclusiva a autoria e materialidade delitiva (ID
131019293).
Não obstante a tramitação do Inquérito Policial perdurar desde o ano de 2019,
entendeu o Parquet que, na espécie, os elementos são insuficientes para a promoção de
eventual ação penal.
Nesse sentido, deve-se destacar que até o presente momento não houve
posicionamento conclusivo relativo a elementos informativos quanto à materialidade e
autoria delitiva.
Em razão disso, o procedimento investigativo perdura há quase 5 (cinco) anos,
sem previsão quanto ao seu desfecho.
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3ª Vara da Comarca de Caicó
Com efeito, necessário ressaltar que os órgãos administrativos, assim como os
órgãos públicos em geral, devem obediência ao princípio da eficiência (art. 37 da
Constituição Federal) em sua atuação, sendo contrário a esse princípio o permanente
gasto de esforço humano e material na tramitação de um inquérito sem uma perspectiva
plausível quanto ao seu encerramento.
Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no
sentido de que o inquérito, enquanto procedimento administrativo, deve observar o
princípio da razoabilidade, de modo que o prolongamento da investigação de forma
irrazoável autoriza o trancamento do procedimento investigativo (AgRg no HC nº 690.299/
PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Sendo assim, considerando o entendimento ministerial de que não há como
promover ação penal em face da ausência de mínimo fundamento para ajuizamento da
ação, sabido, ademais, que o pedido de arquivamento procedido pelo Ministério Público,
na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o juiz
considerar improcedentes as razões invocadas, consoante o art. 28 do CPP, de rigor o
arquivamento do inquérito policial em apreço.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88,
DETERMINO o arquivamento do presente inquérito policial.
Ressalte-se que, enquanto não extinta a punibilidade pelo decurso do prazo
prescricional, poderá haver continuidade da investigação, caso sejam obtidas novas
provas, nos termos do art. 18 do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários.
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Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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