Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804635-53.2026.8.20.5108 Parte autora:FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO Parte ré:NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, por meio do qual a parte autora pretende a suspensão da exigibilidade do débito impugnado, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Instada a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, a parte requerida permaneceu inerte.
É o relatório.
Decido. Pois bem. Analisando a pretensão autoral e os documentos que instruem a inicial, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que o pedido merece acolhimento. Alega o autor, em síntese, que, em 21 de julho de 2026, foi vítima de fraude, praticada por criminosos que, mediante artifícios ardilosos, obtiveram acesso indevido ao seu aparelho celular e às suas contas bancárias.
Relata que recebeu uma ligação do número (21) 99852-3213, na qual um indivíduo que se apresentou como “Diego Silva”, suposto representante da empresa “Starlink”, ofereceu-lhe serviço de internet via satélite. Sustenta que, durante a chamada, o fraudador teria instalado programa malicioso no aparelho, obtendo acesso remoto aos aplicativos nele existentes, inclusive aos bancários. Relata, ainda, que, em determinado momento, o aparelho celular foi desligado inesperadamente, circunstância que teria evidenciado a atuação do programa instalado.
Segundo o autor, valendo-se do acesso obtido, o fraudador realizou diversas operações, dentre elas a transação objeto da presente demanda, consistente em pagamento no valor de R$ 4.999,99, parcelado em 2 (duas) vezes, junto à instituição ré. Explica que a primeira parcela da dívida fraudulenta, no valor de R$ 2.608,37, tem vencimento programado para 12 de agosto de 2026. Em análise sumária, verifico a presença de elementos que conferem plausibilidade à alegação de que a operação questionada possa ter sido realizada mediante fraude, circunstância que, neste momento, recomenda a adoção de medida destinada a evitar o agravamento da situação jurídica do autor enquanto a controvérsia é submetida ao contraditório.
Quanto ao pedido de suspensão da cobrança e de abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos em razão do débito impugnado, também se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. A medida possui caráter preventivo e não implica, nesta fase processual, reconhecimento da inexistência da dívida ou da responsabilidade da parte ré, destinando-se tão somente a evitar eventual dano decorrente da cobrança ou da negativação enquanto pendente a apuração dos fatos.
Ademais, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso, ao final, seja reconhecida a legitimidade do débito e a responsabilidade do autor pelo seu pagamento, a cobrança poderá ser retomada e eventual inscrição nos cadastros de inadimplentes poderá ser realizada, observados os requisitos legais.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança do débito decorrente da compra realizada em 21/07/2026, às 21h12min, no valor de R$ 4.999,99, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão das prestações oriundas da referida operação, até ulterior deliberação deste Juízo.
2. Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito. Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia.
3. Intimem-se. Pau dos Ferros, data do registro. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito