Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0804635-54.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KERGINALDO SOARES DA CUNHA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de execução Individual de Título Coletivo, devidamente transitado em julgado, conforme documento nos autos. Compulsando os autos, verifico que não foi carreada aos autos procuração, bem como ficha financeira atualizada, necessárias à instrução processual. Outrossim, no que tange ao pedido de justiça gratuita, deixo de apreciá-lo na oportunidade, tendo em vista que o autor não apresentou fichas financeiras atualizadas dos seus rendimentos, o que impossibilita a sua apreciação.
Posto isso, será necessária a apresentação de documentação hábil para a verificação da hipossuficiência defendida na petição inicial. Por conseguinte, determino a intimação do autor, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de procuração e ficha financeira atualizadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprida as diligências, intime-se o executado, mediante Procuradoria-Geral, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se os exequentes, por meio de advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem a respeito. Após, conclua-se para sentença de homologação/extinção. Decorrido o prazo, sem o cumprimento das diligências, conclua-se para despacho.
Publique-se.
Intime-se. NATAL/RN, 10 de abril de 2024. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)