Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804635-73.2011.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA LIMA TRINDADE EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL
DESPACHO
Trata-se de comunicação de agravo de instrumento interposto pela parte em face da decisão deste Juízo. Em ID.198230794, a Secretaria Judiciária junta cópia da decisão proferida pela Terceira Câmara Cível que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto. Diante disso, dou prosseguimento ao feito.
Intime-se a exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante referente à condenação, com acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, sob pena de penhora de bens e condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ. Intimem-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de setembro de 2026. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804635-73.2011.8.20.0001 EXEQUENTE: LETICIA LIMA TRINDADE EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL
DECISÃO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por LETICIA LIMA TRINDADE em face da decisão de ID.183988890 que negou o pedido de compensação da dívida requerido pela executada. Alega a parte embargante que a decisão incorreu em obscuridade ao não considerar que a exequente agiu com boa-fé ao ofertar seu crédito para liquidação do débito, portanto, a punição pecuniária só seria cabível em caso de resistência injustificada ou perante inércia total do devedor.
Requereu então o acolhimentos dos embargos para sanar a obscuridade apontada, autorizando a compensação dos créditos. Contrarrazões da parte embargada, ID.186881748. É o sucinto relatório.
Decido. Sob a égide do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem listadas nos incisos do art. 1.022, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Segundo o texto acima, os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material. Com efeito, no caso em tela, a parte embargante reclama a existência de obscuridade na decisão embargada. Por serem claros e objetivos os requisitos previstos no .022 do CPC, não é possível confundir os fundamentos da decisão, que motivam a reforma por meio de recurso específico – na hipótese, agravo de instrumento - perante o Tribunal de Justiça, com omissão, obscuridade ou contradição, existente no próprio ato judicial, que enseja a correção através de embargos declaratórios.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0804635-73.2011.8.20.0001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor/Exequente: LETICIA LIMA TRINDADE Réu/Executado: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - Município de Natal - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo legal.
Natal, 3 de maio de 2026. ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804635-73.2011.8.20.0001 EXEQUENTE: LETICIA LIMA TRINDADE EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL
DECISÃO
Verifico nos autos que a parte executada LETÍCIA LIMA TRINDADE requereu a compensação de dívida e autorizada a retenção do valor devido a título de sucumbência diretamente do montante principal a ser pago pelo Município, ora executado, no momento oportuno; ou, alternativamente, seja efetuada a compensação de valores, abatendo-se o débito sucumbencial do crédito exequendo. Ocorre que, o STF, por unanimidade, declarou inconstitucional a compensação unilateral de precatórios com dívidas ativas pela Fazenda Pública.
A decisão, referente ao Tema 558 de repercussão geral, anulou os parágrafos 9º e 10º do art. 100 da CF/88 (incluídos pela EC 62/09), por violar a coisa julgada, a isonomia e a separação dos poderes, impedindo o abatimento automático de débitos. Diante disso, nego o pedido de compensação da dívida requerido pela executada LETÍCIA LIMA TRINDADE. Com isso, determino a intimação da parte executada LETÍCIA LIMA TRINDADE, através do advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante referente à condenação, com acrescimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, sob pena de penhora de bens e condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
Após o prazo, retornem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se. NATAL /RN, 16 de abril de 2026. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804635-73.2011.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA LIMA TRINDADE EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pelo Município de Natal em face de LETICIA LIMA TRINDADE, em razão da sentença (Id 161639061) que condenou esta a pagar honorários em favor da representação judicial da Fazenda, arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor do excesso da execução verificado, ou seja, 10% da diferença entre o valor da execução e o valor homologado. Diante disso, intime-se a ora executada, LETICIA LIMA TRINDADE, para realizar o pagamento e comprovar nos autos, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para
DECISÃO.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 07 de Janeiro de 2026. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804635-73.2011.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA LIMA TRINDADE EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL
SENTENÇA
LETÍCIA LIMA TRINDADE promoveu Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE NATAL, pretendendo o pagamento de R$ 411.025,77 (quatrocentos e onze mil vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), conforme a planilha de cálculo ID 80873714. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução no montante de R$ 78.492,04, em virtude de erros que verificou nos cálculos da exequente, consoante justificativa de ID 89786996.
Diante disso, a parte ré pugna para que seja reconhecido o excesso de execução alegado, e que sejam acolhidos os cálculos ofertados pela Fazenda Pública, no montante de R$ 332.533,73, conforme planilha de cálculo de ID 89786995. A exequente requereu que seja julgada improcedente a impugnação. Determinada a remessa dos autos à COJUD. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial - COJUD para fins de perícia contábil, oportunidade em que foi juntada a planilha de ID 143970750.
Intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da COJUD, a parte exequente discordou dos cálculos e a executada concordou com estes. É o que importa relatar.
Decido. Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu munus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que exequente e executado não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Desse modo, estando a decisão impugnada harmônica e coerente em seu texto, não há o que se falar em omissão.
Diante do exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não ocorrer obscuridade, contradição, omissão, nem erro material na decisão proferida por este Juízo.
Intime-se a exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante referente à condenação, com acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, sob pena de penhora de bens e condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ. Intimem-se.
Cumpra-se. NATAL /RN, 8 de junho de 2026. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, pois não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da COJUD, na planilha de ID 143970750, para que surtam os efeitos legais necessários. Custas ex lege. Em face da sucumbência da autora, e tendo em vista que o valor apontado pela exequente no cumprimento de sentença, como devido, é superior ao constante no cálculo homologado, condeno a parte autora a pagar honorários em favor da Fazenda Pública, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor do excesso da execução verificado, ou seja, 10% da diferença entre o valor da execução e o valor homologado, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, I, do CPC.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório. Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Município de Natal VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 337.059,70 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 1.554,46 DATA-BASE DO CÁLCULO Abril/2022 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. Não juntou contrato. NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804635-73.2011.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA LIMA TRINDADE EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL
DESPACHO
Verifico nos autos que as partes juntaram suas manifestações acerca da planilha apresentada pelo Cojud. Diante disso, determino que a Secretaria Judiciária promova a conclusão da ação para sentença.
Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de junho de 2025. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0804635-73.2011.8.20.0001 LETICIA LIMA TRINDADE Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0804635-73.2011.8.20.0001 LETICIA LIMA TRINDADE Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0804635-73.2011.8.20.0001 LETICIA LIMA TRINDADE Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)