Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0804635-82.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GABRIEL COSME REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
SENTENÇA
MARIA DO SOCORRO GABRIEL COSME ajuizou ação declaratória de inexistência de débito/relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. Narra a parte autora ser aposentada pelo INSS e utilizar o benefício previdenciário para sua subsistência. Afirma que, a partir de janeiro de 2024, passaram a incidir descontos mensais de R$ 45,00, sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC”, sem que tivesse autorizado validamente a contratação ou a cobrança. Os documentos previdenciários juntados à inicial efetivamente registram a rubrica “257 CONTRIB. AMBEC”, no valor de R$ 45,00. A autora atribuiu aos descontos indevidos o montante de R$ 450,00, requerendo a restituição em dobro, no valor de R$ 900,00. Requereu, ainda, declaração de inexistência da contratação, cessação dos descontos, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, restituição em dobro e condenação da ré nos ônus sucumbenciais.
Em decisão de 28/01/2025, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de efetuar novos descontos relativos à associação, sob pena de multa de R$ 100,00 por novo desconto, além de ter sido deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. A ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, perda do objeto em razão do cancelamento da filiação, impugnação à gratuidade da justiça, inaplicabilidade do CDC, regularidade da adesão, inexistência de dano moral, impossibilidade de repetição em dobro e ausência de pretensão resistida.
Sustentou ter realizado o cancelamento da filiação e dos descontos. A autora apresentou impugnação, reiterando a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova e os pedidos formulados na inicial. Posteriormente, por decisão de 11/08/2025, o Juízo determinou que as partes especificassem objetivamente as provas que pretendiam produzir, advertindo expressamente que o silêncio ou protesto genérico seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado, com indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias.
A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado, sustentando que a prova documental era suficiente. A ré não apresentou manifestação tempestiva sobre a especificação de provas, conforme certidão constante dos autos. Em 13/08/2026, sobreveio petição apresentada por UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL, entidade estranha à relação processual, requerendo, em síntese, inclusão do INSS no polo passivo, remessa à Justiça Federal, suspensão do feito em razão da ADPF 1236 e consulta ao Prevjud.
É o relatório.
Decido.
1. Do julgamento antecipado O processo encontra-se maduro para julgamento. A controvérsia é predominantemente documental e diz respeito à existência e validade da autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. O Juízo oportunizou expressamente às partes a indicação específica das provas pretendidas, advertindo que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
A autora requereu expressamente o julgamento antecipado. A ré, por sua vez, não apresentou, naquele momento processual, requerimento específico e fundamentado de produção de prova apto a justificar a reabertura da instrução. Assim, presentes os pressupostos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento do mérito.
2. Da petição apresentada pela UNABRASIL A petição de 13/08/2026 não merece acolhimento como causa de suspensão ou deslocamento da competência. Ora, a UNABRASIL não integra o polo ativo ou passivo da presente demanda e não demonstrou, de maneira concreta, interesse jurídico que justificasse sua intervenção como assistente ou terceiro interessado. Além disso, o instrumento de representação juntado aos autos foi expressamente apresentado como “MINUTA – PENDENTE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL E ASSINATURA”, contendo campos em branco e declaração de que se trata de documento sem assinatura.
Não há, portanto, representação processual regularmente comprovada que autorize a entidade a formular, em nome próprio, pretensão de intervenção ou requerer modificação da relação processual. Por tais razões, não conheço da petição da UNABRASIL como intervenção de terceiro, sem prejuízo de que as informações nela trazidas sejam consideradas como simples notícia de fato, naquilo que eventualmente tenha pertinência com a causa.
3. Da alegada incompetência da Justiça Estadual e da inclusão do INSS A presente demanda foi proposta contra a AMBEC, tendo como objeto imediato a validade da filiação associativa e dos descontos efetuados pela entidade ré. A autora não formulou pedido de condenação contra o INSS, tampouco pretende responsabilizar a autarquia federal pelos procedimentos administrativos de processamento da folha previdenciária.
O fato de o desconto ser operacionalizado no benefício previdenciário não transforma, automaticamente, o INSS em litisconsorte necessário de toda demanda ajuizada pelo beneficiário contra a entidade privada que recebeu a contribuição. A própria Recomendação CNJ nº 165/2025 recomenda mecanismos de cooperação judiciária para o tratamento coordenado dos litígios relativos a descontos associativos não autorizados, mas não constitui, por si só, norma de criação de litisconsórcio necessário em toda ação individual contra entidade associativa.
De outro lado, a argumentação apresentada pela UNABRASIL parte de premissa excessivamente ampla ao sustentar que toda controvérsia relativa a desconto associativo necessariamente exige a presença do INSS. A situação não se confunde com ação na qual se pretende atribuir responsabilidade direta à União ou ao INSS.
4. Da ADPF 1236 O Supremo Tribunal Federal homologou o acordo interinstitucional relacionado aos descontos associativos, tendo posteriormente conferido interpretação conforme à Constituição às cláusulas do acordo. A decisão atual do STF, inclusive, esclareceu que o acordo não impede o ajuizamento de ação judicial contra a União e o INSS quando o segurado, mesmo tendo aderido administrativamente, não recebe o pagamento administrativo.
A controvérsia destes autos, contudo, possui objeto distinto: discute-se a existência e validade da relação associativa entre a autora e a AMBEC, bem como a legitimidade dos valores cobrados diretamente pela associação. Não se está, aqui, julgando pedido de responsabilização da União ou do INSS. Por conseguinte, a suspensão determinada pelo STF para as controvérsias relativas à responsabilidade da União e do INSS não constitui óbice ao julgamento desta relação jurídica privada.
Isso não impede, evidentemente, que eventual valor já ressarcido administrativamente seja considerado na fase de cumprimento, para evitar duplicidade de pagamento.
5. Da consulta ao Prevjud A consulta ao Prevjud pode ser útil para apuração de eventual ressarcimento administrativo, mas não constitui pressuposto para o julgamento da validade da relação associativa discutida nestes autos. Além disso, eventual pagamento administrativo não implica, por si só, reconhecimento da validade da cobrança associativa nem extingue automaticamente pretensões relativas à declaração de inexistência da relação jurídica ou a eventual dano moral.
Assim, eventual valor comprovadamente recebido pela autora a título de ressarcimento dos mesmos descontos deverá ser abatido do montante material a ser executado, evitando-se enriquecimento sem causa.
6. Da ausência de interesse processual e da perda do objeto A necessidade de prévio requerimento administrativo não constitui, neste caso, condição para o exercício do direito de ação. A autora buscou tutela jurisdicional justamente porque afirma ter sofrido descontos sem autorização e porque pretendia obter declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores e indenização. A resistência processual da ré, ademais, é manifesta, pois a contestação defendeu a validade da filiação e dos descontos e postulou a improcedência da demanda.
O posterior cancelamento dos descontos não elimina o interesse quanto às parcelas já descontadas, à declaração da inexistência da relação jurídica e à pretensão indenizatória. A cessação dos descontos apenas esvazia parcialmente a obrigação de fazer, que já havia sido objeto da tutela provisória. Não há, portanto, perda integral do objeto.
7. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi anteriormente deferida à autora, mediante decisão fundamentada na presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica. A ré não apresentou elementos concretos e suficientes capazes de afastar essa presunção. Mantenho, portanto, o benefício. Quanto à gratuidade requerida pela ré, o pedido não merece acolhimento apenas pela alegação de tratar-se de associação sem fins lucrativos.
A própria contestação sustenta a incidência do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, mas a demonstração concreta dos requisitos legais não se confunde com a mera afirmação da natureza jurídica da entidade. De todo modo, a questão não interfere no mérito.
8. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A ré sustenta que a relação entre associação e associado seria exclusivamente estatutária e, por isso, não se sujeitaria ao CDC. No caso concreto, entretanto, a própria defesa descreve a oferta de diversos benefícios aos associados, inclusive serviços de saúde, odontologia, seguros e outras vantagens, mediante pagamento de contribuição mensal. A controvérsia não diz respeito simplesmente à participação política ou institucional da autora na associação, mas à cobrança de valor mensal vinculada à disponibilização de benefícios e serviços.
Nessas circunstâncias, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor. De todo modo, ainda que assim não fosse, o resultado quanto à prova da autorização seria substancialmente o mesmo, porque incumbiria à ré demonstrar o fato constitutivo de sua defesa, consistente na existência de autorização válida para os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
9. Da inversão do ônus da prova A decisão de 28/01/2025 já reconheceu a presença dos requisitos para inversão do ônus da prova, aplicando o art. 6º, VIII, do CDC em conjunto com o art. 373, §1º, do CPC. A medida é adequada diante da evidente assimetria informacional existente entre as partes. A autora demonstrou o fato básico de sua pretensão: houve descontos de R$ 45,00 sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”.
Os documentos previdenciários juntados aos autos comprovam a existência desses lançamentos. Cabia, portanto, à ré demonstrar a regularidade da contratação e, principalmente, a existência de consentimento válido, informado e específico da autora para os descontos.
10. Da existência da relação jurídica e da autorização dos descontos A ré sustenta que a autora teria aderido voluntariamente à associação, mediante procedimento eletrônico e confirmação telefônica. A contestação afirma que a filiação teria sido realizada por assinatura eletrônica e que a contratação teria sido posteriormente confirmada por ligação telefônica. Também afirma expressamente que a gravação telefônica constituiria elemento de confirmação da contratação.
Ocorre que não basta afirmar que a gravação existe ou que a contratação foi regular. Era necessário trazer aos autos elemento probatório individualizado capaz de demonstrar que Maria do Socorro Gabriel Cosme, especificamente, recebeu informação adequada sobre a natureza da associação; o valor da contribuição; a periodicidade da cobrança; a autorização para desconto diretamente no benefício previdenciário; os benefícios efetivamente contratados; e, sobretudo, que manifestou vontade livre e esclarecida de autorizar o desconto.
A própria autora sustentou, em sua manifestação final, que não pretendia simplesmente negar a existência de qualquer contato, mas questionava a forma de abordagem e a ausência de consentimento informado. Afirmou, ainda, que a associação não juntou o áudio da negociação. A ré, embora tenha afirmado possuir mecanismos de segurança e gravação telefônica, não apresentou prova individualizada suficiente para demonstrar a manifestação de vontade da autora nos moldes necessários.
A validade abstrata de contratação telefônica não está em discussão. O que se exige é a prova concreta de que, neste caso específico, houve consentimento válido e informado. A contratação eletrônica ou telefônica é juridicamente admissível, mas sua validade depende da demonstração da manifestação de vontade e das informações necessárias à formação do consentimento. Não comprovada essa circunstância, os descontos não podem ser reputados legítimos.
11. Da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos descontos Os documentos juntados pela autora comprovam os descontos. A ré, por sua vez, não comprovou satisfatoriamente a existência de autorização específica e válida para as cobranças. Desse modo, reconheço a inexistência de relação jurídica válida apta a legitimar os descontos associativos impugnados nestes autos, devendo ser confirmada a tutela anteriormente concedida.
O cancelamento posterior da filiação, informado pela própria ré, não convalida os descontos realizados anteriormente.
12. Da restituição do indébito A autora comprovou descontos no valor de R$ 45,00, apontando o montante de R$ 450,00 como total indevidamente descontado e requerendo a devolução em dobro, no valor de R$ 900,00. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a repetição em dobro não depende da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No presente caso, não se identifica engano justificável. A cobrança foi realizada diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, sem que a entidade ré tenha apresentado documentação individual suficiente para demonstrar a autorização válida da cobrança. A ausência da prova necessária, apesar da inversão do ônus probatório anteriormente determinada, evidencia falha incompatível com os deveres de cuidado, informação e segurança exigidos na relação jurídica.
Assim, é cabível a restituição em dobro dos valores efetivamente comprovados como descontados. O montante indicado na inicial é de R$ 450,00, correspondente a R$ 900,00 em dobro. Caso existam outras parcelas comprovadamente descontadas até a efetiva cessação, estas poderão ser consideradas em liquidação, desde que não tenham sido objeto de ressarcimento administrativo.
13. Do dano moral É certo que restou reconhecida a inexistência de autorização válida para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma definida nesta sentença. Todavia, a ilicitude da cobrança e o consequente dever de restituição não conduzem, automaticamente, à configuração de dano moral indenizável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem distinguindo o prejuízo meramente patrimonial da efetiva lesão aos direitos da personalidade, especialmente em hipóteses de descontos indevidos de valores de pequena monta. Tanto que a matéria relativa à eventual configuração de dano moral presumido em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.435 do STJ.
No caso concreto, embora os descontos tenham sido indevidos e tenham incidido sobre benefício previdenciário, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva violação à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou à esfera de personalidade da autora. Os descontos, no valor individual de R$ 45,00, embora indevidos e reiterados, não vieram acompanhados de negativação do nome da autora, cobrança vexatória, exposição pública, ameaça, constrangimento perante terceiros, bloqueio de benefício, privação de recursos indispensáveis à sua sobrevivência ou qualquer outra circunstância concreta que permita concluir que a situação tenha ultrapassado os limites do prejuízo patrimonial já reparado pela restituição do indébito.
A condição de aposentada e a natureza alimentar do benefício, por si sós, não autorizam a conclusão automática de que todo desconto indevido produza dano moral, sob pena de transformar qualquer irregularidade patrimonial em hipótese de indenização extrapatrimonial presumida. Também não se pode extrair dano moral exclusivamente do fato de a autora ter precisado recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento de seu direito, pois o exercício do direito de ação, desacompanhado de circunstância extraordinária, não constitui, por si só, dano indenizável.
Assim, reconhecida a irregularidade dos descontos e assegurada a correspondente restituição, não havendo prova de repercussão concreta e relevante na esfera dos direitos da personalidade da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
14. Da alegação de litigância de má-fé A ré requereu providências relacionadas à denominada advocacia predatória e à possível litigância de má-fé. Não há, porém, elementos concretos nestes autos que demonstrem que a autora tenha alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para objetivo ilegal ou praticado qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. A própria autora comprovou documentalmente os descontos que fundamentaram a demanda.
A pretensão, portanto, encontra suporte documental mínimo e não pode ser qualificada como temerária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO GABRIEL COSME em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes apta a legitimar os descontos associativos objeto da demanda, bem como para DECLARAR inexigíveis os valores cobrados pela AMBEC relativamente às contribuições associativas impugnadas nestes autos.
CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação para que a ré se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora relativos à associação objeto destes autos, sob pena da multa já fixada, observados os limites da decisão anterior. CONDENO a ré à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora a título de contribuição AMBEC, observando-se, inicialmente, o montante comprovado de R$ 450,00, resultando em R$ 900,00, sem prejuízo da apuração, em liquidação, de outras parcelas documentalmente comprovadas e não ressarcidas.
Sobre a restituição do indébito incidirá correção monetária desde cada desembolso/desconto e juros moratórios desde a citação, observados os índices e critérios legais aplicáveis ao período de liquidação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não ter sido demonstrada, no caso concreto, circunstância excepcional apta a caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, para além do prejuízo patrimonial já reparado mediante a restituição do indébito.
Determino que eventual valor comprovadamente recebido pela autora em procedimento administrativo de ressarcimento referente aos mesmos descontos aqui reconhecidos seja abatido do valor material a ser executado, vedada a duplicidade de pagamento. REJEITO os pedidos de suspensão do processo, inclusão do INSS no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal formulados na petição apresentada pela UNABRASIL; as alegações de ausência de interesse processual, perda do objeto e necessidade de prévio requerimento administrativo; e o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804635-82.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GABRIEL COSME REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
DESPACHO
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804635-82.2024.8.20.5121 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GABRIEL COSME REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO GABRIEL COSME em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS. Aduz a inicial que a autora, aposentada pelo INSS, depende exclusivamente de sua aposentadoria para sua subsistência.
Em janeiro de 2024, a autora alega que a requerida começou a fazer descontos irregulares na aposentadoria da autora, sem que ela tenha assinado qualquer contrato de prestação de serviço com a requerida. Afirma que os descontos estão sendo feitos sem a autorização da autora, o que causou prejuízos a ela. Diante disso, requer, em sede de tutela provisória, a determinação de que a requerida pare de fazer os descontos na aposentadoria da autora.
É a síntese.
Fundamento e decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, a parte autora afirma que está sofrendo descontos indevidos, feitos pela parte ré, no seu benefício previdenciário referentes à associação não feita por ela. Diz que não se associou à parte ré e pede exclusão dos descontos. É cabível a concessão de tutela de urgência, em sintonia com o artigo 300 e §2o do CPC, que traz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Para a concessão da aludida tutela, é necessário o atendimento, concomitante, de 04 (quatro) pressupostos:
1) requerimento da parte;
2) fumaça do bom direito (plausibilidade do direito invocado);
3) perigo da demora (que a demora na decisão poderá acarretar eventuais prejuízos); e
4) ausência de irreversibilidade da medida. Verifica-se que se encontram presentes os pressupostos, pois a parte autora formulou pedido de tutela de urgência (o magistrado não atua de ofício), bem como provou a existência de descontos, demonstrando a verossimilhança de suas afirmações, e invocou normas do Direito do Consumidor, demonstrando, ainda, que os descontos são feitos nos rendimentos de sobrevivência, caracterizando a urgência na providência.
Por fim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade, já que, caso a demanda seja julgada improcedente, a parte ré pode voltar a realizar os descontos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada a fim de que a parte ré se abstenha de realizar descontos em desfavor da parte autora referente à associação ré, objeto da lide, sob pena de multa, no valor único de R$100,00 (cem reais), por cada novo desconto realizado. Concede-se à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da medida a contar de sua intimação. A parte autora deverá informar, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados do fim do prazo da parte ré, sobre o descumprimento da ordem judicial, sob pena de modificação e/ou extinção da multa aplicada.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, § 3º). Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Designe-se audiência inicial de conciliação/mediação no CEJUSC para o primeiro dia livre em pauta, com a observação da necessária antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a data da audiência e sua respectiva marcação. INTIME-SE a parte autora a respeito da audiência na pessoa de seu advogado (Art. 334, § 3º do CPC). CITE-SE a parte ré para audiência, com a observação de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) iniciar-se-á a partir da sessão, esteja ou não presente (Art. 335, I, do CPC/2015).
Observe-se a Secretaria que o réu deve ser citado com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, §10, do CPC) e que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes significará ato atentatório à dignidade da Justiça, e ensejará a aplicação de MULTA PROCESSUAL de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, do CPC/2015). Caso o requerido apresente o pedido de cancelamento da audiência, conforme dispõe o §5º do Art. 334 do Novo Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação de sua defesa iniciar-se-á da data do protocolo do pedido de cancelamento, consoante dispõe o inciso II, do art. 335 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito