Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804635-92.2023.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: DILNEI VIANNA DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em face de DILNEI VIANA DOS SANTOS. Petição inicial no id. 110683363. Recebimento da inicial no id. 111661070. Citação no id. 127764951. Certidão no id. 131222867 decurso de prazo sem manifestação do executado. Certidão do oficial de justiça no id. 153848311 informando que deixou de cumprir o mandado de penhora e avaliação em razão do imóvel ser desabitado.
O exequente no id. 158470317 requer a realização da penhora Decisão no id 178578118 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Habilitação do advogado da parte executada no id. 180507961. Procuração no id. 180512859. O executado no id 183143032 apresenta exceção de pré-executividade. Alega impenhorabilidade de valor bloqueado por se tratar de proventos. O exequente no id. 184578045 apresentou manifestação à exceção de pré-executividade.
Bloqueio SISBAJUD no id 185767158 a 185767159, de valor parcial. Decisão no id 186624590 indeferindo o pedido de desbloqueio SISBAJUD. O exequente no id. 187289304 informa os dados bancários para transferência do valor penhorado. Informa o valor do débito atualizado. O executado no id 183285991 requer o desbloqueio dos valores. Junta carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no id. 192058174 e declaração de benefícios no id. 192058173.
O exequente no id. 193736145 requer a reunião das execuções fiscais de nº 0804635-92.2023.8.20.5129 e 0800913- 55.2020.8.20.5129. Requer o levantamento dos valores penhorados e a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado junto ao INSS. Subsidiariamente, requer a penhora do imóvel gerador do débito. Decisão no id. 197268786 determinando a reunião das execuções fiscais de nº 0804635-92.2023.8.20.5129 e 0800913-55.2020.8.20.5129, e remessa do presente feito a este Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
É o relato.
Decido. Assiste razão a demandada, os documentos de id. 192058174 e 192058173 demonstram que o bloqueio é relativo a pagamento de proventos, que são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do CPC. No caso, não existe necessidade de dilação probatória, sendo a impenhorabilidade prevista expressamente por lei, de modo que não existe óbice a análise do pleito em sede de exceção de pré-executividade.
01. Isto posto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, declaro a impenhorabilidade do depósito. Proceda-se ao imediato desbloqueio SISBAJUD ou expedição de alvará para conta de titularidade do executado.
02. Determino que as ações reunidas tramitem na execução mais antiga 0800913-55.2020.8.20.5129.
03. Mantenha-se o apensamento a ação principal 0800913-55.2020.8.20.5129. Junte-se cópia desta decisão
04. Cumpridas as determinações anteriores, arquive-se este incidente 0804635-92.2023.8.20.5129 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0804635-92.2023.8.20.5129 Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo passivo: DILNEI VIANNA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal, envolvendo as partes retromencionadas. Em petição de ID 193736145, a parte exequente requereu a reunião deste feito executivo com o de 0800913-55.2020.8.20.5129 que tramita perante a 3ª vara desta comarca para otimização da garantia e eficiência da prestação jurisdicional. Relatado.
Decido. Compulsando os autos, constata-se a existência de duas ações de execução fiscal (0804635-92.2023.8.20.5129 e 0800913-55.2020.8.20.5129) propostas pelo mesmo ente exequente em face do mesmo devedor, destinadas à cobrança de créditos tributários incidentes sobre o mesmo imóvel urbano, identificado pelo sequencial nº 10786546. Dispõe o art. 28 da Lei nº 6.830/1980: Art.
28. O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. A norma autoriza, portanto, a reunião de execuções movidas contra o mesmo devedor quando a medida se mostrar conveniente à unidade da garantia, estabelecendo, ainda, que os processos reunidos deverão ser redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
No caso concreto, estão presentes tais circunstâncias. Isso porque os feitos têm como partes o mesmo ente exequente e o mesmo executado, além dos débitos executados recaírem sobre o mesmo bem imóvel, identificado pelo sequencial nº 10786546. Ainda, a circunstância de os créditos tributários cobrados serem distintos não afasta a possibilidade de reunião, uma vez que a conveniência da unidade da garantia decorre justamente da existência de um mesmo patrimônio sujeito à atividade executiva.
Sendo assim, a tramitação conjunta dos feitos, nesse contexto, contribui para a racionalização dos atos executivos, evita a duplicidade de medidas sobre o mesmo patrimônio e permite o adequado controle da suficiência e da destinação da garantia. Por fim, considerando que o processo de primeira distribuição tramita perante a 3ª Vara desta Comarca, compete àquele Juízo o processamento conjunto dos feitos, conforme expressamente determina o parágrafo único do dispositivo legal mencionado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0804635-92.2023.8.20.5129 Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo passivo: DILNEI VIANNA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por DILNEI VIANNA DOS SANTOS contra ato deste Juízo que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros através do SISBAJUD alegando que se trata de verba impenhorável por se tratar de quantia oriunda de proventos de aposentadoria. Intimado para manifestar-se, o exequente requereu a rejeição do pedido de desbloqueio, argumentando, em síntese, que a executada não comprovou a impenhorabilidade do valor de R$ 482,42, tendo em vista que não juntou qualquer documento que vincule o valor constrito a valores previdenciários.
Ao final, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, manutenção, em caráter subsidiário, dos bloqueios de ativos financeiro de até 30% da renda mensal do devedor, expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel que originou o débito. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese.
DECIDO. De início, esclareço que não houve oposição de embargos à execução por quaisquer dos devedores, mas, tão somente o manejo da modalidade de oposição do executado que ataca o ato executivo de bloqueio de ativos financeiros, nos termos do § 3º, incisos I e II, do art. 854, do CPC, segundo o qual incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou que há excessiva indisponibilidade de ativos financeiros. Acerca da temática em voga, o do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de impenhorabilidade de bens e valores. Senão vejamos: .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0804635-92.2023.8.20.5129 Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo passivo: DILNEI VIANNA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por DILNEI VIANNA DOS SANTOS contra ato deste Juízo que determinou a indisponibilidade de ativos financeiros através do SISBAJUD alegando que se trata de verba impenhorável por se tratar de quantia oriunda de proventos de aposentadoria. Intimado para manifestar-se, o exequente requereu a rejeição do pedido de desbloqueio, argumentando, em síntese, que a executada não comprovou a impenhorabilidade do valor de R$ 482,42, tendo em vista que não juntou qualquer documento que vincule o valor constrito a valores previdenciários.
Ao final, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, manutenção, em caráter subsidiário, dos bloqueios de ativos financeiro de até 30% da renda mensal do devedor, expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel que originou o débito. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese.
DECIDO. De início, esclareço que não houve oposição de embargos à execução por quaisquer dos devedores, mas, tão somente o manejo da modalidade de oposição do executado que ataca o ato executivo de bloqueio de ativos financeiros, nos termos do § 3º, incisos I e II, do art. 854, do CPC, segundo o qual incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou que há excessiva indisponibilidade de ativos financeiros. Acerca da temática em voga, o do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de impenhorabilidade de bens e valores. Senão vejamos: .
Ante o exposto, com fundamento no art. 28, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, DETERMINO a reunião do presente feito à execução fiscal de primeira distribuição (0800913-55.2020.8.20.5129), em trâmite perante a 3ª Vara desta Comarca. Por conseguinte, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos à 3ª Vara desta Comarca, retornando os autos conclusos para decisão de urgência em decorrência de existirem valores bloqueados.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. No caso em apreço, restou comprovado que a ordem de bloqueio em discussão ocorreu na conta bancária da parte executada junto às instituições financeiras, tendo a constrição determinada atingido o patrimônio total correspondente a R$ 5.123,70, conforme se extrai da certidão colacionada nos autos em ID Num. 185767148 - Pág.
1. Contudo, é importante ressaltar que a ordem de bloqueio foi determinada com a utilização da ferramenta “teimosinha”, de modo que, após a insurgência da executada em ID 183143032, houve sucessivas constrições até atingir a monta de R$ 5.123,70 constante na certidão reto. Desse modo, conclui-se que, até o presente momento, não houve a intimação da parte executada para se manifestar sobre o total do importe constrito, tendo a devedora, no entanto, se manifestado voluntariamente sobre a indisponibilidade do valor de R$ 482,42 que alega ser impenhorável por ter natureza de proventos de aposentadoria, Todavia, do que se observa, não foi comprovada a natureza alimentar da quantia constrita de R$ 482,42 indicada no extrato bancário juntado em ID Num. 183143034 - Pág. 1, eis que desacompanhado de qualquer comprovação ou identificação da natureza da verba, sendo, assim, possível a conversão da indisponibilidade em penhora.
Por fim, em relação ao pedido formulado pelo exequente de expedição de mandado de penhora em relação ao imóvel que originou o débito tributário, tem-se que, por ora, não merece acolhimento, porquanto não foram cumpridas todas as diligências já deferidas na decisão de ID 178578118 consistentes na busca de bens nos sistemas judiciais RENAJUD e INFOJUD, bem como ainda remanescer valores constritos vinculados a estes autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado em ID 183143032. Em relação a verba constrita no valor de R$ 482,42, configura-se convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Abram-se vistas à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária a fim que possa realizar o levantamento da quantia penhorada e atualizar o débito exequendo.
Indicada conta bancária, promova-se a transferência com correção para a conta indicada pelo exequente para que possa ser concretizado o adimplemento parcial da dívida. Em relação as demais ordens de bloqueio, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Caso a executada apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da executada, voltem os autos imediatamente conclusos para efetivação da penhora e posterior transferência da quantia ao exequente. Determino, por fim, que a secretaria realize busca de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD conforme já determinado na decisão de ID 178578118.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se com urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. No caso em apreço, restou comprovado que a ordem de bloqueio em discussão ocorreu na conta bancária da parte executada junto às instituições financeiras, tendo a constrição determinada atingido o patrimônio total correspondente a R$ 5.123,70, conforme se extrai da certidão colacionada nos autos em ID Num. 185767148 - Pág.
1. Contudo, é importante ressaltar que a ordem de bloqueio foi determinada com a utilização da ferramenta “teimosinha”, de modo que, após a insurgência da executada em ID 183143032, houve sucessivas constrições até atingir a monta de R$ 5.123,70 constante na certidão reto. Desse modo, conclui-se que, até o presente momento, não houve a intimação da parte executada para se manifestar sobre o total do importe constrito, tendo a devedora, no entanto, se manifestado voluntariamente sobre a indisponibilidade do valor de R$ 482,42 que alega ser impenhorável por ter natureza de proventos de aposentadoria, Todavia, do que se observa, não foi comprovada a natureza alimentar da quantia constrita de R$ 482,42 indicada no extrato bancário juntado em ID Num. 183143034 - Pág. 1, eis que desacompanhado de qualquer comprovação ou identificação da natureza da verba, sendo, assim, possível a conversão da indisponibilidade em penhora.
Por fim, em relação ao pedido formulado pelo exequente de expedição de mandado de penhora em relação ao imóvel que originou o débito tributário, tem-se que, por ora, não merece acolhimento, porquanto não foram cumpridas todas as diligências já deferidas na decisão de ID 178578118 consistentes na busca de bens nos sistemas judiciais RENAJUD e INFOJUD, bem como ainda remanescer valores constritos vinculados a estes autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado em ID 183143032. Em relação a verba constrita no valor de R$ 482,42, configura-se convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Abram-se vistas à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária a fim que possa realizar o levantamento da quantia penhorada e atualizar o débito exequendo.
Indicada conta bancária, promova-se a transferência com correção para a conta indicada pelo exequente para que possa ser concretizado o adimplemento parcial da dívida. Em relação as demais ordens de bloqueio, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Caso a executada apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da executada, voltem os autos imediatamente conclusos para efetivação da penhora e posterior transferência da quantia ao exequente. Determino, por fim, que a secretaria realize busca de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD conforme já determinado na decisão de ID 178578118.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se com urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)