Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
INQUÉRITO POLICIAL (318) Nº 0804635-93.2025.8.20.5300
AUTOR: MPRN - 02ª Promotoria Santa Cruz, 83ª Delegacia de Polícia Civil Campo Redondo/RN
PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
INVESTIGADO: LISANIA MARYELE DA SILVA LIMA
ADVOGADO(A) INVESTIGADO: SAMUEL DA SILVA VERA (MS028006), BRUNO ASSIS SANTOS (BA082030)
DECISÃO
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra LISANIA MARYELE DA
SILVA LIMA, qualificado nos autos, ante a suposta prática do delito previsto no art. 129, § 1º,
inciso I, do Código Penal, e no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, na forma do art. 69 do Código
Penal.
A denúncia está acompanhada do inquérito policial que lhe serviu de base.
Passo a decidir, fundamentando.
Inicialmente, observo que a exordial acusatória preenche os requisitos legais,
pois expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica a parte denunciada;
classifica os crimes; arrola as testemunhas e requer provas, atendendo, então, ao disposto no
artigo 41 do Código de Processo Penal. Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é
constitucionalmente assegurado.
A justa causa (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação)
também está presente.
Além disso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 395 do CPP pode ser
vislumbrada no caso concreto.
Portanto, recebo a denúncia e determino a citação do acusado para
apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Evolua-se a classe dos autos para “Ação Penal”.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias Rua Doutor Lauro Pinto, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: I N T I M A Ç Ã O Processo nº 0804635-93.2025.8.20.5300 Autor: 83ª Delegacia de Polícia Civil Campo Redondo/RN e outros Réu: LISANIA MARYELE DA SILVA LIMA Advogado(a): Advogados do(a) FLAGRANTEADO: BRUNO ASSIS SANTOS - BA82030, SAMUEL DA SILVA VERA - MS28006 Através desta, fica o(a) Doutor(a) Advogado(a) intimado(a) a tomar ciência da decisão de id nº 167835888, prolatada nos autos do processo acima identificado, cuja parte dispositiva segue transcrita: " (...)Assim, não há que se falar em revogação integral das cautelares, conforme pleiteado pela defesa, justificando-se, tão somente, a flexibilização da medida cautelar diversa da prisão de proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido de revogação das medidas cautelares formulado pela defesa,(...)Por outro lado, FLEXIBILIZO a medida cautelar que proíbe a autuada (...) de se ausentar da Comarca onde reside, autorizando-se o seu deslocamento para a cidade de (...), devendo apresentar cronograma de aulas e comprovante de frequência sempre que solicitado por este Juízo.(...) ROGÉRIO JANUÁRIO DE SIQUEIRA Juiz de Direito" ELIZANE MARIA TERCINA DIAS Técnico Judiciário
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Mesorregião Central Cível e Criminal Processo: 0804635-93.2025.8.20.5300 AUTORIDADE: 83ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAMPO REDONDO/RN FLAGRANTEADO: LISANIA MARYELE DA SILVA LIMA
DECISÃO
Trata-se de comunicado da prisão em flagrante de LISANIA MARYELE DA SILVA LIMA, ocorrida no dia 25 de julho de 2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 129, §1, inciso I do Código Penal e art. 2º-A da Lei n.º 7.716/89. Consta do procedimento incluso que, no dia 25/07/2025, por volta das 06h50min, na Academia Pró-Fitness, localizada na Rua Manoel Fortunado de Medeiros, n.º
88 - Centro, Jaçana/RN, Lisania Maryele da Silva Lima teria praticado injúria racial e ofendido a integridade corporal de Maria Aparecida da Silva, causando incapacidade para as ocupações habituais. O Representante do Ministério Público, no Id 158790845, manifestou-se pela homologação da prisão e concessão da liberdade provisória à flagrada, com deferimento de medidas cautelares. Sucintamente relatados,
DECIDO. Analisando os autos, verifico que o flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, tendo em vista que de acordo com o art. 302, do Código de Processo Penal, bem como foram atendidos os ditames do art. 5º, incisos LXI, LXII e LXIII da Constituição Federal, motivos pelos quais homologo a prisão efetuada. Outrossim, pela análise dos elementos contidos no auto de prisão, verifica-se que o caso em exame comporta a concessão de liberdade provisória à flagrada, consoante fundamentos doravante expostos, razão pela qual reputo dispensável a realização da audiência de custódia.
Isso porque, diante da possibilidade de concessão prima facie da liberdade provisória à flagrada, mantê-la encarcerada até a realização da audiência de custódia, além de violar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, representaria nítida afronta ao comando normativo contido no art. 5º, LXVI da CF/88, sem olvidar do disposto no da Resolução nº. 04-TJ, de 12 de fevereiro de 2020.
É sabido que a tendência doutrinária e jurisprudencial, consubstanciada no preceito Constitucional de presunção de inocência, é de que a prisão provisória é exceção, sendo regra geral o acusado responder ao processo em liberdade. Como já relatado, a indiciada foi presa em flagrante no dia 25 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e injúria racial. O art. 310 do CPP estabelece que o Juiz ao receber o auto de prisão em flagrante deve adotar algumas das seguintes providências: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Conforme preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No entanto, no caso em disceptação, não se vislumbra nenhum dos motivos ensejadores do decreto preventivo.
Não há nos autos qualquer indício de que a flagrada possa afetar a garantia da ordem pública ou prejudicar a instrução processual. Tampouco se verifica a mínima possibilidade de procurar evadir-se de eventual responsabilidade criminal. Dos relatos testemunhais, não se extrai nenhum elemento suficiente para a manutenção da flagrada no cárcere. Assim, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de LISANIA MARYELE DA SILVA LIMA, qualificada nos autos, independentemente do pagamento de fiança. Aplico, em relação à autuada, as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; c) proibição de contato e aproximação com a vítima por qualquer meio (telefone, redes sociais, mensagens) e de se aproximar dela ou de seus familiares, mantendo uma distância mínima de 100 (cem) metros.
Expeça-se, incontinenti, o competente alvará de soltura em benefício da autuada, devendo esta ser posta em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa. A flagrada, por sim, deverá ser cientificada de que, caso tenha sido submetida à tortura quando de sua prisão em flagrante, deverá procurar o Órgão Ministerial ou a autoridade judiciária, para noticiar as agressões. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se. Encerrado o Plantão Judiciário, remetam-se os autos ao Juízo competente. Caicó, na data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)