Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804643-98.2025.8.20.5129 Promovente: LUIZ CARLOS BERNARDO DO NASCIMENTO Promovido: Carrefour Comércio e Indústria Ltda
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei n° 9.099, e do art. 27 da Lei n° 12.153. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUIZ CARLOS BERNARDO DO NASCIMENTO em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, pretendendo a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (ID 166465688). Narra o promovente, em síntese, que no dia 04/10/2025 adquiriu peças de vestuário íntimo no estabelecimento comercial da demandada e, posteriormente, dirigiu-se à loja contígua (Lojas Americanas).
Ao tentar sair desta última loja, o alarme antifurto sonoro disparou, ocasião em que foi abordado pela equipe de segurança do referido terceiro. Alega que o acionamento do dispositivo ocorreu em razão da permanência de etiquetas antifurto nas mercadorias adquiridas no Carrefour, o que lhe teria causado abalo moral e constrangimento indevido (ID 166465688 e ID 172500470). A demandada apresentou contestação tempestiva em 09/12/2025 (ID 172500470), sustentando a ausência de ato ilícito e de defeito na prestação de serviços, culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro.
Afirmou que o autor efetuou as compras em terminal de autosserviço (self-checkout), modalidade em que incumbe ao consumidor solicitar ao fiscal presente a remoção da trava de segurança após a conferência do comprovante fiscal, o que não foi observado pelo autor. Aduziu que a abordagem foi procedida por seguranças de pessoa jurídica distinta (Lojas Americanas), sem abuso ou excesso, não se configurando dano moral in re ipsa nem dever reparatório (ID 172500470).
O autor apresentou manifestação em réplica (ID 172919122 e ID 172919124), ratificando os termos da petição inicial (ID 172919123).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo, procedo ao julgamento. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar se a permanência de etiqueta antifurto em mercadorias adquiridas pelo autor no estabelecimento do Carrefour, com subsequente disparo de alarme e abordagem por seguranças em loja diversa (Lojas Americanas), é apta a gerar responsabilidade civil e dever de indenizar por danos morais.
A relação jurídica existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Em decorrência dessa natureza, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Todavia, a dispensa do elemento subjetivo da culpa não exime a parte autora de demonstrar o liame de causalidade e a efetiva ocorrência de ofensa a direito da personalidade ou de dano concreto, ex vi dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso sob exame, o acervo probatório demonstra que a promovida não cometeu conduta ilícita, tampouco incorreu em falha no dever de segurança ou de informação. Conforme a documentação audiovisual constante da defesa, ID 172500470, o promovente optou livremente por realizar suas compras utilizando o terminal de autosserviço (self-checkout) no dia 04/10/2025, entre 10:00h e 10:05h. Nessa modalidade de atendimento, cabe ao consumidor, ao registrar os produtos e finalizar o pagamento, acionar a equipe de colaboradores disponíveis na área para a retirada física das etiquetas antifurto presas ao vestuário.
As imagens do circuito interno confirmam que o autor registrou as mercadorias, efetuou o pagamento e se dirigiu à saída do supermercado sem solicitar o apoio dos funcionários para o desacoplamento dos lacres de segurança. Constato, ainda, que o promovente retornou ao estabelecimento da promovida apenas no dia 08/10/2025, ocasião em que solicitou o atendimento de um funcionário da loja para efetuar a remoção dos referidos dispositivos de proteção.
Ao deixar de solicitar a desativação dos lacres antifurto no terminal de autosserviço por ato de própria incúria, o consumidor deu causa exclusiva ao fato de haver deixado o supermercado portando as etiquetas de segurança fixadas às peças de roupa. Inexiste, portanto, qualquer defeito na prestação do serviço imputável ao Carrefour, aplicando-se integralmente a excludente legal de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
O autor fundamenta o pedido indenizatório no alegado constrangimento experimentado quando do disparo do sinal sonoro e da abordagem realizada por agentes de segurança. Ocorre que tais fatos não se deram dentro das dependências do supermercado réu, tampouco contaram com a participação de qualquer de seus colaboradores. A narrativa da petição inicial deixa claro que o acionamento do alarme sonoro e a posterior abordagem ocorreram exclusivamente em estabelecimento comercial diverso, a saber, nas Lojas Americanas, ID 166465688.
O promovido Carrefour não teve ingerência sobre a forma, a abordagem, a revista ou os protocolos de segurança adotados por terceiros em loja totalmente alheia à sua estrutura empresarial. Configura-se, sob este prisma, a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, ensejando a ausência completa de nexo direto de causalidade entre a atividade exercida pela empresa promovida e o aventado constrangimento suportado pelo promovente no estabelecimento alheio.
Não se pode imputar a um fornecedor a responsabilidade por atos, excessos ou condutas de segurança praticados por prepostos de outra empresa privada. Ainda que se superasse a excludente de responsabilidade, a pretensão autoral carece de amparo no tocante à própria existência de dano moral juridicamente tutelável. O disparo acidental de alarme sonoro antifurto, por si só, não é fato apto a gerar dano moral presumido (in re ipsa).
O sistema de alarme sonoro constitui medida legítima de proteção e vigilância do patrimônio exercida pelos estabelecimentos comerciais. A ocorrência de um disparo de alarme apenas atinge a esfera dos direitos da personalidade se acompanhada de atitude abusiva, truculenta, desrespeitosa ou vexatória por parte dos agentes do estabelecimento. No presente caso, o autor não produziu elemento probatório capaz de demonstrar que tenha sido exposto a situação humilhante, vexatória ou a excesso de poder.
O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado incumbe precipuamente à parte autora, conforme prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente a prova de tratamento abusivo ou de violação aos atributos da personalidade, a situação retratada nos autos caracteriza mero aborrecimento cotidiano e dissabor da vida em sociedade, insuscetível de fundar condenação ao pagamento de reparação pecuniária por danos morais.
Sobre a matéria, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Norte alinha-se de maneira unânime ao entendimento de que o disparo de alarme por etiqueta não retirada não gera dano moral indenizável: “EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO N°: 0821363-64.2024.8.20.5004 RECORRENTE: MARILIA ISABEL TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADA: MARILIA ISABEL TEIXEIRA DA SILVA - OAB/RN 22.419 RECORRIDA: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/RN 1.026-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA : RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPARO DE ALARME ANTIFURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRODUTO PAGADO. ETIQUETA NÃO RETIRADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA . TRATAMENTO CORDIAL DO PREPOSTO DA EMPRESA. SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO VEXATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08213636420248205004, Des. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2025, PUBLICADO em 26/07/2025)” Desse modo, constatada a ausência de conduta ilícita promovida pela parte ré, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ao não solicitar a desativação da etiqueta no autosserviço, a ausência de nexo causal relativo a fatos ocorridos em loja diversa e a inalterada ocorrência de dano aos direitos da personalidade, a improcedência total dos pedidos contidos na petição inicial é medida impositiva.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LUIZ CARLOS BERNARDO DO NASCIMENTO em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se.
Intime-se, 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)