Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Habeas Corpus com liminar 0804644-47.2025.8.20.0000 Paciente: J.
L. M. P. Impetrante: Júlio Cesar Medeiros (OAB/RN 8.269) e outros Aut. Coatora: Juízo de Jucurutu/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO MENORES (ARTS. 240, §1º, I E 241-A, CAPUT, DO ECA). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTVA. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DOS DELITOS E MODUS OPERANDI (INCULPADO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR DE FUTEBOL, UTILIZAVA DO WHATSAPP PARA INSTIGAR AS VÍTIMAS A PRODUZIREM VÍDEOS E FOTOS DE CONTEÚDO SEXUAL EM TROCA DE DINHEIRO E PROMESSAS).
CONVENIÊNCIA DA FASE INSTRUTÓRIA. TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE PROVAS. ACUSADO INDUZIU SUA COMPANHEIRA A MENTIR SOBRE O PARADEIRO DO CELULAR UTILIZADO PARA A PRÁTICA DOS DELITOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. DEFERÊNCIAS PESSOAIS INAPTAS, PER SI, ENSEJAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 16ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES (em substituição), sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar impetrado em favor de J.
L. M. P., apontando como autoridade coatora o Juízo de Jucurutu/RN, o qual, na AP 0800906-57.2024.8.20.5118, onde se acha incurso nos arts. 240, §1º, I e 241-A, caput, do ECA, decretou sua prisão preventiva (ID 30063684).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) ausência de pressupostos da preventiva; e 2.2) fazer jus às medidas diversas previstas no art. 319 do CPP (ID 28933317).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão do mandamus.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 30063683 e ss.
5. Informações prestadas, reforçando a imprescindibilidade da custódia (ID 30190026).
6. Parecer da 16ª PJ pela denegação do Ordem.
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, inexitoso seu desiderato.
10. Com efeito, ao revés da argumentativa defensiva (subitem 2.1), a contemporaneidade do carcer ad cautelam resta amparada em dados concretos e atuais (art. 315, §1º do CPP), evidenciados após minucioso procedimento investigatório a revelar a gravidade das condutas (crime envolvendo aliciamento de adolescentes para produção de material pornográfico, mediante pagamento e promessas de vantagens), conforme noticiou a Autoridade Coatora (ID 30190026): “...
Em 20 de fevereiro de 2025, colheu-se os depoimentos especiais dos adolescentes Mateus Vitor, João Eduardo e Ladailson, que relataram abordagens inapropriadas do réu J.
L. M. P., então treinador esportivo. Os jovens descreveram massagens íntimas, envio de conteúdo sexual pelo acusado, além de solicitações de vídeos e fotos íntimas em troca de dinheiro... Destacou-se que o réu utilizava aplicativos de mensagens para aliciar adolescentes, ocultou provas e agiu para frustrar a instrução processual. Também se considerou que, em liberdade, poderia retomar as práticas criminosas por meios digitais.
Assim, a prisão foi mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal...”.
11. No ponto, calha constar que esta relatoria sempre simpatizou com a corrente jurisprudencial de relativizar o critério cronológico, consolidada no aprisionamento preventivo em correspondência temporal com a análise, para dar especial relevância aos riscos eventualmente provocados pelo estado de liberdade.
12. Aliás, na esteira desse entendimento, decidiu o STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta...
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
5. Não há falar em ausência de contemporaneidade na segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada desde o início da persecução penal e, no momento da confirmação da condenação pelo Tribunal de origem, constatou-se ainda a presença do periculum libertatis, pois a colocação do recorrente em liberdade representa risco concreto à ordem pública.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.223.995/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
13. Noutro vértice, a clausura fora decretada para garantia da ordem pública e conveniência instrutória, diante da gravidade concreta e do modus operandi (Inculpado utilizava do WhatsApp para contatar as vítimas, estabelecer vínculos de confiança e, posteriormente, solicitar e armazenar conteúdos de teor sexual envolvendo menores), consoante se extrai dos relatos coligados (ID 30063684, p. 22): “...
L. M. de A. G. J. (14 anos) (ver ID 136505834, pág.
11) relatou que a pessoa de JHON LENNON MENEZES PEREIRA, seu professor da escolhinha de futebol, mantinha conversas com ele pelo Whatsapp pedindo-lhe fotos e vídeos sem roupa e se masturbando. Destacou que a conduta era reiterada pois John lhe pedia os conteúdos desde quando ele tinha treze anos em troca de dinheiro e chuteiras. Andreia Bezerra Regis (mão de L.) (ver ID 136505834, pág.
12) informou que ao acessar o aparelho celular do seu filho L., identificou mensagens enviadas pelo acusado, por meio do aplicativo WhatsApp. Durante a conversa, o indiciado perguntou se o destinatário estaria disponível para conversar, e, em resposta, a comunicante, se passando pelo filho, afirmou que sim, dando continuidade ao diálogo. Por conseguinte, o denunciado disse: “se sair como eu quero dou 100”, “não tenha vergonha de mostrar tudo não pode confiar em mim só fica aqui”, “começa assim de frente de cueca”, “depois assim 2 minutos tá bom” (sic).
Na ocasião, JOHN LENNON enviou uma foto de um homem retirando sua roupa íntima, bem como um gif de outro indivíduo se masturbando – ver fotos das conversas no ID 136505835, págs. 9/11...”.
14. Em reforço ao periculum libertatis, o Juízo de conhecimento destacou o depoimento das vítimas J. E. D. da S. (14 anos) e H. D. D. S., ouvidas em sede policial, os quais narraram a gravidade concreta das condutas perpetradas, daí sobressaindo o risco de liberdade, como se vê (ID 30063684): “... J. E. D. da S. (14 anos) e H. D. D. S... igualmente disseram que a pessoa de JOHN LENNON, na função de seu professor de futebol, também lhes pedia vídeos e fotos com conteúdo pornográfico em troca de dinheiro e de promessas de fazer deles jogadores de futebol profissionais...”.
15. Logo, profícuas as razões soerguidas, diante a periculosidade do Irresignado, cujos indícios evidenciam não se tratar de fato isolado em sua vida, ao contrário, o contexto indiciário demonstram a prática da conduta de forma reiterada e com certa constância contra diversas vítimas menores, inclusive fazendo uso de meios tecnológicos para instigar os ofendidos a produzirem conteúdos pornográficos, evidenciando maior grau de periculosidade e risco concreto reiterativo.
16. Não fosse isso o bastante, houve tentativa de ocultação de provas pelo Acusado, referente ao seu celular, a justificar o confinamento provisório para assegurar a instrução criminal, bem como a proximidade do Paciente com o público infanto-juvenil (professor de futebol com público formado por crianças e adolescentes), conforme assinalou Sua Excelência (ID 30063684): “... Em um primeiro momento, quando da busca e apreensão, induziu sua companheira Maria de Fátima Beserra Queiroz a faltar com a verdade sobre o paradeiro do aparelho celular que usava para se comunicar com os adolescentes (Ver ID 136505834, pág. 29).
Maria de Fátima confirmou que forneceu informações incorretas de Jhon Lennon para protegê-lo... Assim, vislumbra-se que a prisão cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública dada a gravidade em concreto do delito e a proximidade do denunciado com o público infanto-juvenil (professor de futebol de crianças e adolescentes) e para garantir a aplicação da lei penal, impedindo que o acusado fuja do distrito de culpa...”.
17. Nessa alheta, “... A segregação cautelar visa garantir a ordem pública, bem como assegurar a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a proximidade do réu com as testemunhas e sua evasão para outro estado, fatores que justificam a prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP. (AgRg no RHC n. 205.174/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) ...”.
18. De mais a mais, consoante é extraído do relatório da Autoridade Policial: “... após comparecer a esta delegacia acompanhado de seu advogado, o investigado John Lennon Menezes Pereira passou a manter paradeiro incerto e não sabido, conforme registrado em relatório oficial” (PJe 1º Grau – 136505835, p. 34), circunstância demonstrativa da possibilidade de fuga do Denunciado, caso posto em liberdade, configurando risco relevante à aplicação da lei.
19. Por consectário, tenho por inapropriada/insuficiente a permuta por medidas diversas (art. 319 do CPP), não sendo a simples presença de deferências pessoais do Inculpado justificativa, apta a, per si, a mudar supradito cenário, conforme vem decidindo esta Câmara Criminal.
20. Destarte, em consonância com a 16ª PJ, voto pela denegação da Ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição Natal/RN, 10 de Abril de 2025.