Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804650-20.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE ROBSON BEZERRA Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES Polo passivo MPRN - 44ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804650-20.2026.8.20.0000 Agravante: José Robson Bezerra Advogado: Denys Deques Alves Agravado: 44ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN Representante: Membro da 44ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BEM MÓVEL. TERMO DE ACORDO COM PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA ATÉ O INTEGRAL RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DECISÃO
MANTIDA. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a indisponibilidade de bem móvel, decretada em Ação de Improbidade Administrativa, com a finalidade de garantir o ressarcimento ao erário.
2. O agravante sustenta a desnecessidade da medida constritiva em razão da celebração de Termo de Acordo de Não Persecução Cível, com definição de valor certo e pagamento parcelado em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de Termo de Acordo de Não Persecução Cível, com parcelamento regularmente adimplido, afasta a necessidade de manutenção da indisponibilidade de bem decretada para assegurar o ressarcimento integral ao erário em ação de improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A indisponibilidade de bens em Ação de Improbidade Administrativa tem natureza cautelar e visa assegurar o resultado útil do processo, mediante a preservação de patrimônio suficiente para o integral ressarcimento do dano ao erário e para o pagamento de eventual multa civil.
5. No caso, a controvérsia não se limita à existência de indícios de improbidade, restando ainda demonstrado o elemento subjetivo doloso na conduta do agravante, que recebeu remuneração pública sem a devida contraprestação de serviços.
6. A adesão ao Termo de Acordo de Não Persecução Cível, longe de afastar a constrição, reforça a necessidade de preservação da garantia patrimonial até o cumprimento integral da obrigação assumida.
7. A cláusula contratual expressamente prevê que o ajuste não exclui outras responsabilidades nem impede a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa do patrimônio público.
8. A liberação do veículo antes da quitação integral do débito comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo porque não houve indicação de outros bens idôneos e livres de ônus aptos a garantir a obrigação.
IV.
DISPOSITIVO
9. Conhecimento e desprovimento do Agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por maioria de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por JOSÉ ROBSON BEZERRA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Improbidade Administrativa ajuizada pela 44ª Promotoria de Justiça de Natal, que indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade do bem móvel, constituído como garantia da dívida a ser ressarcida ao erário, em caso de descumprimento do acordo de parcelamento realizado entre as partes, ainda não finalizado.
Nas razões do presente recurso, a parte alega que a indisponibilidade do bem móvel decretada inicialmente nos autos, não se mostra mais imprescindível, tampouco resta evidenciada a urgência na sua manutenção, tendo em vista que ouve o acerto entre as partes para o pagamento de valor por meio de um acordo celebrado, o qual vem sendo cumprido regularmente pelo réu/agravante. Narra que a manutenção da indisponibilidade sobre o bem do agravante se mostra abusiva, posto que não observa os atuais contornos legais acerca da matéria em tela, mais ainda quando a própria análise dos autos indica a total boa-fé, face a comprovação do fiel cumprimento dos termos do acordo entabulado entre as partes.
Pontua o risco de dano grave com a manutenção da liminar que determinara a indisponibilidade do veículo, mostrando-se arbitrária invadindo, de forma indevida, a seara patrimonial do agravante, impedindo-o de dispor do seu bem, sem que, para isso, existam elementos autorizativos da ingerência do poder estatal sobre o patrimônio privado. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, pelas razões já expostas, para reformar a decisão agravada, determinando a imediata liberação do veículo FIAT/SIENA ATTRACTIVE 1.4, placas QGL7728 de sua propriedade.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar com o decorrente provimento do Agravo de Instrumento. Ordem liminar indeferida (ID. 37276125) Contrarrazões devidamente acostadas aos autos. A11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Conheço do recurso instrumental interposto. O ponto controvertido fixado na lide, consiste na pretensão de levantamento da ordem de indisponibilidade do bem móvel (veículo FIAT/SIENA ATTRACTIVE 1.4, placas QGL7728), decretada anteriormente pelo Juízo de origem, em sede de Ação de Improbidade onde restou caracterizado na conduta do réu/agravante o elemento subjetivo doloso, uma vez que este, por mais de 02 (dois) anos, recebera remuneração do erário sem a devida contraprestação de serviços de professor, nada fazendo para a cessar a percepção ilegal de vencimentos, ao revés, se omitindo no dever legal de probidade para com a coisa pública, e, assim, se beneficiando de erro operacional da Administração Pública.
Extrai-se dos autos que o veículo em questão foi devidamente identificado e bloqueado via sistema judicial com o propósito expresso de constituir garantia da dívida decorrente dos atos de improbidade imputados e reconhecidos ao agravante. No caso, o recorrente alega que a indisponibilidade decretada não se mostraria mais necessária, haja vista que ocorrera o acerto entre as partes para o pagamento de valor certo, por meio de um Termo de Acordo celebrado, o qual vem sendo cumprido regularmente através de um parcelamento.
De início, importante consignar que o caso não trata apenas de indícios da prática de improbidade, mas sim da demonstração cabal do elemento subjetivo doloso caracterizado na conduta do réu/agravante, que recebera remuneração do erário sem a devida contraprestação de serviços. A indisponibilidade de bens em sede de Ação de Improbidade Administrativa possui natureza cautelar e visa, primordialmente, assegurar o resultado útil do processo, garantindo que haja patrimônio suficiente para o integral ressarcimento do dano causado ao erário e/ou para o pagamento de eventual multa civil aplicada.
Além do mais, ao aderir ao Termo de Acordo de Não Persecução Cível, o recorrente já assumira a prática da improbidade, sendo a referida conduta, por si mesma, suficiente para a manutenção da medida constritiva aplicada pelo Juízo, enquanto não cumprida integralmente a obrigação. A Cláusula Quarta do Termo (ID. 88628146 – autos de origem), contempla claramente a referida questão: “O presente Termo de Ajustamento de Conduta não exclui outras responsabilidades, civis, penais e administrativas porventura presentes, nem impede o MINISTÉRIO PÚBLICO de adotar medidas na esfera judicial ou extrajudicial eventualmente necessárias, na defesa dos direitos sociais e coletivos, além do próprio patrimônio público”.
A liberação intempestiva do automóvel esvaziaria a garantia processual, frustrando a futura execução ou o cumprimento de sentença, especialmente diante da ausência de indicação de outros bens idôneos e livres de ônus capazes de suportar o débito integral. Desse modo, as medidas constritivas (como indisponibilidade de bens, penhora, bloqueio de valores) determinadas em Ação de Improbidade Administrativa devem ser mantidas até o integral cumprimento do ressarcimento ao erário.
Firme nestas circunstâncias, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, confirmando a liminar, ainda em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1 Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804650-20.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE ROBSON BEZERRA Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES Polo passivo MPRN - 44ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804650-20.2026.8.20.0000 Agravante: José Robson Bezerra Advogado: Denys Deques Alves Agravado: 44ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN Representante: Membro da 44ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BEM MÓVEL. TERMO DE ACORDO COM PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA ATÉ O INTEGRAL RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DECISÃO
MANTIDA. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a indisponibilidade de bem móvel, decretada em Ação de Improbidade Administrativa, com a finalidade de garantir o ressarcimento ao erário.
2. O agravante sustenta a desnecessidade da medida constritiva em razão da celebração de Termo de Acordo de Não Persecução Cível, com definição de valor certo e pagamento parcelado em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de Termo de Acordo de Não Persecução Cível, com parcelamento regularmente adimplido, afasta a necessidade de manutenção da indisponibilidade de bem decretada para assegurar o ressarcimento integral ao erário em ação de improbidade administrativa.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804650-20.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804650-20.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ROBSON BEZERRA Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES AGRAVADO: 44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL Representante: MEMBRO DA 44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por JOSÉ ROBSON BEZERRA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Improbidade Administrativa ajuizada pela 44ª Promotoria de Justiça de Natal, que indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade do bem móvel, constituído como garantia da dívida a ser ressarcida ao erário, em caso de descumprimento do acordo de parcelamento realizado entre as partes, ainda não finalizado.
Nas razões do presente recurso, a parte alega que a indisponibilidade do bem móvel decretada inicialmente nos autos, não se mostra mais imprescindível, tampouco resta evidenciada a urgência na sua manutenção, tendo em vista que ouve o acerto entre as partes para o pagamento de valor certo, por meio de um acordo celebrado o qual vem sendo cumprido regularmente pelo réu/agravante. Narra que a manutenção da indisponibilidade sobre o bem do agravante se mostra abusiva, posto que não observa os atuais contornos legais acerca da matéria em tela, mais ainda quando a própria análise dos autos indica a total boa-fé, face a comprovação do fiel cumprimento dos termos do acordo entabulado entre as partes.
Pontua o risco de dano grave com a manutenção da liminar que determina a indisponibilidade do veículo, mostrando-se abusiva, invadindo, de forma indevida, a seara patrimonial do agravante, impedindo-o de dispor do seu bem, sem que, para isso, existam elementos autorizativos da ingerência do poder estatal sobre o patrimônio privado. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, pelas razões já expostas, para reformar a decisão agravada, determinando a imediata liberação do veículo FIAT/SIENA ATTRACTIVE 1.4, placas QGL7728 de sua propriedade.
É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. O ponto controvertido fixado na lide, consiste na pretensão de levantamento da ordem de indisponibilidade do bem móvel (veículo FIAT/SIENA ATTRACTIVE 1.4, placas QGL7728), decretada anteriormente pelo Juízo de origem, em sede de Ação de Improbidade onde restou caracterizado na conduta do réu/agravante o elemento subjetivo doloso, uma vez que este, por mais de 02 (dois) anos, recebera remuneração do erário sem a devida contraprestação de serviços de professor, nada fazendo para a cessar a percepção ilegal de vencimentos, ao revés, se omitindo no dever legal de probidade para com a coisa pública, e, assim, se beneficiando de erro operacional da Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A indisponibilidade de bens em Ação de Improbidade Administrativa tem natureza cautelar e visa assegurar o resultado útil do processo, mediante a preservação de patrimônio suficiente para o integral ressarcimento do dano ao erário e para o pagamento de eventual multa civil.
5. No caso, a controvérsia não se limita à existência de indícios de improbidade, restando ainda demonstrado o elemento subjetivo doloso na conduta do agravante, que recebeu remuneração pública sem a devida contraprestação de serviços.
6. A adesão ao Termo de Acordo de Não Persecução Cível, longe de afastar a constrição, reforça a necessidade de preservação da garantia patrimonial até o cumprimento integral da obrigação assumida.
7. A cláusula contratual expressamente prevê que o ajuste não exclui outras responsabilidades nem impede a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à defesa do patrimônio público.
8. A liberação do veículo antes da quitação integral do débito comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo porque não houve indicação de outros bens idôneos e livres de ônus aptos a garantir a obrigação.
IV.
DISPOSITIVO
9. Conhecimento e desprovimento do Agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por maioria de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por JOSÉ ROBSON BEZERRA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Improbidade Administrativa ajuizada pela 44ª Promotoria de Justiça de Natal, que indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade do bem móvel, constituído como garantia da dívida a ser ressarcida ao erário, em caso de descumprimento do acordo de parcelamento realizado entre as partes, ainda não finalizado.
Nas razões do presente recurso, a parte alega que a indisponibilidade do bem móvel decretada inicialmente nos autos, não se mostra mais imprescindível, tampouco resta evidenciada a urgência na sua manutenção, tendo em vista que ouve o acerto entre as partes para o pagamento de valor por meio de um acordo celebrado, o qual vem sendo cumprido regularmente pelo réu/agravante. Narra que a manutenção da indisponibilidade sobre o bem do agravante se mostra abusiva, posto que não observa os atuais contornos legais acerca da matéria em tela, mais ainda quando a própria análise dos autos indica a total boa-fé, face a comprovação do fiel cumprimento dos termos do acordo entabulado entre as partes.
Pontua o risco de dano grave com a manutenção da liminar que determinara a indisponibilidade do veículo, mostrando-se arbitrária invadindo, de forma indevida, a seara patrimonial do agravante, impedindo-o de dispor do seu bem, sem que, para isso, existam elementos autorizativos da ingerência do poder estatal sobre o patrimônio privado. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, pelas razões já expostas, para reformar a decisão agravada, determinando a imediata liberação do veículo FIAT/SIENA ATTRACTIVE 1.4, placas QGL7728 de sua propriedade.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar com o decorrente provimento do Agravo de Instrumento. Ordem liminar indeferida (ID. 37276125) Contrarrazões devidamente acostadas aos autos. A11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Conheço do recurso instrumental interposto. O ponto controvertido fixado na lide, consiste na pretensão de levantamento da ordem de indisponibilidade do bem móvel (veículo FIAT/SIENA ATTRACTIVE 1.4, placas QGL7728), decretada anteriormente pelo Juízo de origem, em sede de Ação de Improbidade onde restou caracterizado na conduta do réu/agravante o elemento subjetivo doloso, uma vez que este, por mais de 02 (dois) anos, recebera remuneração do erário sem a devida contraprestação de serviços de professor, nada fazendo para a cessar a percepção ilegal de vencimentos, ao revés, se omitindo no dever legal de probidade para com a coisa pública, e, assim, se beneficiando de erro operacional da Administração Pública.
Extrai-se dos autos que o veículo em questão foi devidamente identificado e bloqueado via sistema judicial com o propósito expresso de constituir garantia da dívida decorrente dos atos de improbidade imputados e reconhecidos ao agravante. No caso, o recorrente alega que a indisponibilidade decretada não se mostraria mais necessária, haja vista que ocorrera o acerto entre as partes para o pagamento de valor certo, por meio de um Termo de Acordo celebrado, o qual vem sendo cumprido regularmente através de um parcelamento.
De início, importante consignar que o caso não trata apenas de indícios da prática de improbidade, mas sim da demonstração cabal do elemento subjetivo doloso caracterizado na conduta do réu/agravante, que recebera remuneração do erário sem a devida contraprestação de serviços. A indisponibilidade de bens em sede de Ação de Improbidade Administrativa possui natureza cautelar e visa, primordialmente, assegurar o resultado útil do processo, garantindo que haja patrimônio suficiente para o integral ressarcimento do dano causado ao erário e/ou para o pagamento de eventual multa civil aplicada.
Além do mais, ao aderir ao Termo de Acordo de Não Persecução Cível, o recorrente já assumira a prática da improbidade, sendo a referida conduta, por si mesma, suficiente para a manutenção da medida constritiva aplicada pelo Juízo, enquanto não cumprida integralmente a obrigação. A Cláusula Quarta do Termo (ID. 88628146 – autos de origem), contempla claramente a referida questão: “O presente Termo de Ajustamento de Conduta não exclui outras responsabilidades, civis, penais e administrativas porventura presentes, nem impede o MINISTÉRIO PÚBLICO de adotar medidas na esfera judicial ou extrajudicial eventualmente necessárias, na defesa dos direitos sociais e coletivos, além do próprio patrimônio público”.
A liberação intempestiva do automóvel esvaziaria a garantia processual, frustrando a futura execução ou o cumprimento de sentença, especialmente diante da ausência de indicação de outros bens idôneos e livres de ônus capazes de suportar o débito integral. Desse modo, as medidas constritivas (como indisponibilidade de bens, penhora, bloqueio de valores) determinadas em Ação de Improbidade Administrativa devem ser mantidas até o integral cumprimento do ressarcimento ao erário.
Firme nestas circunstâncias, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, confirmando a liminar, ainda em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1 Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804650-20.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de julho de 2026.
No caso, o recorrente alega que a indisponibilidade decretada não se mostraria mais necessária, haja vista que ocorrera o acerto entre as partes para o pagamento de valor certo, por meio de um Termo de Acordo celebrado, o qual vem sendo cumprido regularmente através de um parcelamento. De início, importante consignar que o caso não trata apenas de indícios da prática de improbidade, mas sim da demonstração cabal do elemento subjetivo doloso caracterizado na conduta do réu/agravante, que recebera remuneração do erário sem a devida contraprestação de serviços.
Além do mais, ao aderir ao Termo de Acordo de Não Persecução Cível, o recorrente já assumira a prática de improbidade, sendo a referida conduta, por si mesma, suficiente para a manutenção da medida constritiva aplicada pelo Juízo, enquanto não cumprida integralmente a obrigação. A Cláusula Quarta do Termo (ID. 88628146 – autos de origem), contempla claramente a referida questão: “O presente Termo de Ajustamento de Conduta não exclui outras responsabilidades, civis, penais e administrativas porventura presentes, nem impede o MINISTÉRIO PÚBLICO de adotar medidas na esfera judicial ou extrajudicial eventualmente necessárias, na defesa dos direitos sociais e coletivos, além do próprio patrimônio público”.
Desse modo, as medidas constritivas (como indisponibilidade de bens, penhora, bloqueio de valores) determinadas em Ação de Improbidade Administrativa devem ser mantidas até o integral cumprimento do ressarcimento ao erário. Tais providências cautelares visam assegurar que, ao final, haverá patrimônio suficiente para reparar o prejuízo causado aos cofres públicos. Firme nestas circunstâncias, considerando o âmbito de cognição a que se presta a presente medida recursal, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804650-20.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ROBSON BEZERRA Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES AGRAVADO: 44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL Representante: MEMBRO DA 44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por JOSÉ ROBSON BEZERRA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Improbidade Administrativa ajuizada pela 44ª Promotoria de Justiça de Natal, que indeferiu o pedido de levantamento da indisponibilidade do bem móvel, constituído como garantia da dívida a ser ressarcida ao erário, em caso de descumprimento do acordo de parcelamento realizado entre as partes, ainda não finalizado.
Nas razões do presente recurso, a parte alega que a indisponibilidade do bem móvel decretada inicialmente nos autos, não se mostra mais imprescindível, tampouco resta evidenciada a urgência na sua manutenção, tendo em vista que ouve o acerto entre as partes para o pagamento de valor certo, por meio de um acordo celebrado o qual vem sendo cumprido regularmente pelo réu/agravante. Narra que a manutenção da indisponibilidade sobre o bem do agravante se mostra abusiva, posto que não observa os atuais contornos legais acerca da matéria em tela, mais ainda quando a própria análise dos autos indica a total boa-fé, face a comprovação do fiel cumprimento dos termos do acordo entabulado entre as partes.
Pontua o risco de dano grave com a manutenção da liminar que determina a indisponibilidade do veículo, mostrando-se abusiva, invadindo, de forma indevida, a seara patrimonial do agravante, impedindo-o de dispor do seu bem, sem que, para isso, existam elementos autorizativos da ingerência do poder estatal sobre o patrimônio privado. Ao final, pugna pela concessão da tutela recursal, pelas razões já expostas, para reformar a decisão agravada, determinando a imediata liberação do veículo FIAT/SIENA ATTRACTIVE 1.4, placas QGL7728 de sua propriedade.
É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. O ponto controvertido fixado na lide, consiste na pretensão de levantamento da ordem de indisponibilidade do bem móvel (veículo FIAT/SIENA ATTRACTIVE 1.4, placas QGL7728), decretada anteriormente pelo Juízo de origem, em sede de Ação de Improbidade onde restou caracterizado na conduta do réu/agravante o elemento subjetivo doloso, uma vez que este, por mais de 02 (dois) anos, recebera remuneração do erário sem a devida contraprestação de serviços de professor, nada fazendo para a cessar a percepção ilegal de vencimentos, ao revés, se omitindo no dever legal de probidade para com a coisa pública, e, assim, se beneficiando de erro operacional da Administração Pública.
No caso, o recorrente alega que a indisponibilidade decretada não se mostraria mais necessária, haja vista que ocorrera o acerto entre as partes para o pagamento de valor certo, por meio de um Termo de Acordo celebrado, o qual vem sendo cumprido regularmente através de um parcelamento. De início, importante consignar que o caso não trata apenas de indícios da prática de improbidade, mas sim da demonstração cabal do elemento subjetivo doloso caracterizado na conduta do réu/agravante, que recebera remuneração do erário sem a devida contraprestação de serviços.
Além do mais, ao aderir ao Termo de Acordo de Não Persecução Cível, o recorrente já assumira a prática de improbidade, sendo a referida conduta, por si mesma, suficiente para a manutenção da medida constritiva aplicada pelo Juízo, enquanto não cumprida integralmente a obrigação. A Cláusula Quarta do Termo (ID. 88628146 – autos de origem), contempla claramente a referida questão: “O presente Termo de Ajustamento de Conduta não exclui outras responsabilidades, civis, penais e administrativas porventura presentes, nem impede o MINISTÉRIO PÚBLICO de adotar medidas na esfera judicial ou extrajudicial eventualmente necessárias, na defesa dos direitos sociais e coletivos, além do próprio patrimônio público”.
Desse modo, as medidas constritivas (como indisponibilidade de bens, penhora, bloqueio de valores) determinadas em Ação de Improbidade Administrativa devem ser mantidas até o integral cumprimento do ressarcimento ao erário. Tais providências cautelares visam assegurar que, ao final, haverá patrimônio suficiente para reparar o prejuízo causado aos cofres públicos. Firme nestas circunstâncias, considerando o âmbito de cognição a que se presta a presente medida recursal, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1