Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804653-43.2024.8.20.0000 Polo ativo ROSILEIDE RIBEIRO DANTAS e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES Polo passivo 43º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IDOSO.
DECISÃO
QUE CONCEDEU A CURATELA E INDEFERIU O PEDIDO DE REMUNERAÇÃO PARA O CURADOR. DETERMINAÇÃO DE RESERVA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS RENDAS PARA O CÔNJUGE. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO VISANDO FLEXIBILIZAR O ACESSO AOS RENDIMENTOS DO CURATELANDO EM PROL DOS FAMILIARES. PEDIDO DE REMUNERAÇÃO PELO MÚNUS EXERCIDO. REJEIÇÃO. REGRAMENTO LEGAL E JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O ACESSO A VALORES DO CURATELANDO É EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE JUSTIFIQUEM O PLEITO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Rosileide Ribeiro Dantas, na condição de curadora do interditando Isnard Ribeiro Dantas, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Curatela registrada sob o nº 0841235-11.2023.8.20.5001, assim se pronunciou: "Dado o exposto, mantenho a decisão que concedeu a curatela provisória em todos os seus termos, com as considerações acima, e indefiro o pedido de remuneração de curador.
Diante da planilha juntada que comprovam alto rendimento do curatelado, intime-se a Requerente para que justifique a hipossuficiência financeira do curatelado ou junte comprovante de pagamento do FDJ e do FRMP, no prazo de 15 (quinze) dias. A curadora provisória deve comparecer à secretaria para assinar o termo de compromisso em 5 dias, sem mais delongas, sob pena de remoção. Por fim, esclareço que a curadora deve reservar 50% das rendas para o curatelado, sendo autorizado o repasse da outra metade para o cônjuge do curatelando, o qual poderá, querendo, realizar as doações não autorizadas por esta decisão e desde que estas doações não comprometam a saúde do curatelando.
Se assim proceder, deve a curadora provisória ficar ciente que as despesas também deverão ser rateada pelo cônjuge e assim demonstradas na prestação de contas." Em suas razões recursais, alegou, em suma, que: a) "as restrições impostas causam graves prejuízos ao núcleo familiar do Curatelado, inclusive a sua própria esposa", que não exerce trabalho remunerado e não aufere qualquer tipo de renda, inviabilizando sua sobrevivência, sendo ambos casados em comunhão universal de bens; b) a curadora provisória "é divorciada e, diante do encargo de cuidados com o seu pai, teve de parar de trabalhar, pois tal condição lhe demanda cuidados constantes e em tempo integral", necessitando se utilizar de uma parte dos recursos do pai para que possa se manter, havendo concordância dos irmãos e mãe; c) no que se refere às netas Kallyne e Juliana, estas ficaram órfãs ainda pequenas, ficando os avós com a guarda delas, sendo hoje adultas, porém o plano de saúde continua sendo arcado pelo avô; d) os alugueis de dois imóveis são recebidos por duas filhas há vários anos, não podendo haver mudança, reclamando, também, da falta de determinação de valor a ser recebido pela agravante pelo encargo da curatela; e) há comprovação de que os "gastos realmente são suficientes para a sua manutenção digna, bem como para auxiliar os seus familiares, o que sempre foi a vontade do Curatelado e de sua esposa".
Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, com a reforma da decisão para: “a.1) Que seja deferida a flexibilização da utilização dos recursos do Curatelado em favor de sua esposa, de forma que o limite de gastos imposto pelo Juízo a quo seja excluído, podendo a esposa efetuar os gastos de acordo com a necessidade familiar, desde que garantindo a saúde, bem estar e necessidades do curatelado; a.2) Caso assim não entenda, subsidiariamente, requer-se o deferimento de flexibilização para aumento da porcentagem para utilização dos recursos do Curatelado em favor de sua esposa, uma vez que 50%, incluindo o rateio das despesas não são suficientes; a.3) Por ser situação em comum acordo por todos os familiares e envolvidos, que seja autorizado que se mantenham as despesas custeadas para suas filhas/netas, as quais já são consolidadas há vários anos, sobretudo no que diz respeito aos planos de saúde que são autorizadas com débito em conta-corrente, de forma que, caso este MM.
Juízo entenda necessário, que recaia proibição apenas contratação de despesas recorrentes futuras, mantendo as despesas ordinárias já existentes; a.4) Também por ser situação em comum acordo por todos os familiares e envolvidos, que seja autorizada que Rosileide Ribeiro Dantas (Demandante) receba uma espécie de contraprestação mensal por ter assumido o encargo, uma vez que não aufere renda necessária para se manter e dispõe de seu tempo e dedicação para os cuidados necessários do Curatelado de forma integral; a.5) Igualmente, por ser situação pré-constituída e de anuência de todas as herdeiras/sucessoras, que seja deferida a manutenção das destinações dos alugueis de 2 imóveis para Curadora e para as 02 netas do Curatelado, garantindo que as suas sucessoras continuem recebendo os frutos dos bens destinados, por ser uma situação consolidada já há vários anos".
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. Antes de apreciar o pedido liminar, entendi necessária a intervenção ministerial, a fim de resguardar eventual interesse do curatelado, tendo a 16ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, opinado pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id 24743553). A tutela de urgência foi indeferida.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o juiz a quo indeferiu o pedido de remuneração relativa ao múnus de curador e determinou que fossem reservadas “50% das rendas para o curatelado, sendo autorizado o repasse da outra metade para o cônjuge do curatelando, o qual poderá, querendo, realizar as doações não autorizadas por esta decisão e desde que estas doações não comprometam a saúde do curatelando”, restando tudo demonstrado em prestação de contas.
Irresignada, a requerente, na condição de curadora do interditando Isnard Ribeiro Dantas, pretende, em tese, a reforma da decisão mencionada acima para que o limite de gastos imposto pelo Juízo a quo seja excluído ou, subsidiariamente, seja aumentado a porcentagem para utilização dos recursos do Curatelado em favor de sua esposa. Ocorre que, os artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, aplicáveis à curatela (art. 1.774, CC), são expressos ao vedar a conservação, em poder do curador, de valores do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens, não se podendo retirar os que existirem em estabelecimento bancário oficial, senão mediante autorização judicial para os fins determinados na lei.
Sobre o tema, leciona FLÁVIO TARTUCE: "O diploma material em questão trata do levantamento das quantias depositadas durante o exercício da tutela. O pedido de tal levantamento deve ser bem fundamentado, sendo certo que meras alegações genéricas, sem qualquer prova, não dão ensejo ao deferimento do requerido. Essa tem sido a melhor conclusão jurisprudencial (TJSP, Agravo de Instrumento 528.683.4/0, Acórdão 2606430, São Paulo, 10.ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Ana de Lourdes, j. 08.04.2008, DJESP 06.06.2008)". (Direito Civil, v. 5: Direito de Família - 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 394) Assim sendo, não verifico haver relevância na fundamentação recursal, porquanto não há indícios nos autos de que os valores repassados para o cônjuge do curatelando são insuficientes para custear as suas despesas, deixando-se antever que os pedidos formulados pela agravante carecem de justificativa concreta, sendo incapazes de desconstituir os fundamentos postos pelo magistrado singular, que tem a função de preservar o patrimônio do curatelado para garantir-lhe o mínimo existencial.
Quanto ao pleito de remuneração relativa ao múnus exercido, como bem pontuou o magistrado singular: “a curadora provisória já recebe o aluguel de uma das casas do curatelando, o que representaria suficiente quantia pelo exercício da função. Registro, ainda, que a curadora provisória reside na casa dos pais, o que também representa auxílio em seu favor pelo curatelando, com moradia, água, luz e alimentação, razão pela qual indefiro o pagamento de mais outros valores a título de honorários” (Id 24328271).
Por fim, no tocante as despesas com as filhas e netas, igualmente prudente a ponderação efetivada pelo julgador de primeira instância, que acolho, neste momento, integralmente, nos seus exatos termos, que seguem transcritos: JÁ no que pertine às netas e à bisneta, estas ajudas pelo curatelando só poderão ser feitas se autorizadas por lei ou decisão judicial, como alimentos ou guarda, e enquanto valer, pois, assim sendo, não configuraria doação.
No entanto, se ainda válida a decisão de guarda em relação às netas, esta deve ser regularizada, com o afastamento do curatelando, diante do seu quadro de saúde, o que deve ser providenciado pela curadora provisória. No que toca ao comodato do carro à neta, uma vez que autorizado pelo cônjuge do curatelado, este pode ser mantido, desde que as despesas com combustível e manutenção fiquem a cargo da neta.
Desta feita, a meu ver, não merece ser alterada a decisão recorrida, nada impedindo que a agravante formule novo pedido no decorrer do processo da ação originária, com a comprovação de efetiva e relevante necessidade a justificar o levantamento pretendido, sob pena de autorizar-se a dilapidação do patrimônio do incapaz. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - CURATELA - LEVANTAMENTO DE VALORES - INVESTIMENTOS DE RISCO - CURADOR - PROVA DO MANIFESTO BENEFÍCIO EM PROL DO INTERDITANDO - AUSÊNCIA -
SENTENÇA
MANTIDA.1. O Curador deve agir com cuidado, lealdade e ética, sempre em proveito do curatelado, estando as suas ações sujeitas, mormente àquelas que envolvem transferência de valores, ao crivo do Judiciário, o que visa resguardar não somente o incapaz, mas, também, a própria administração de seu patrimônio.
2. A autorização judicial para levantamento de valores somente se justificaria diante da demonstração de real benefício ao curatelado, não havendo que se falar em necessidade de incremento de capital por meio de aplicação que, ainda que supostamente mais vantajosa, possua risco de perda ao investidor, devendo ser resguardado o interesse do incapaz.
3. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.338808-2/001, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/0015, publicação da sumula em 13/07/2015) Desta forma, ausentes elementos suficientes à modificação da decisão recorrida, nesse momento processual, mantém-se todos os termos fixados pelo magistrado de primeiro grau.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804653-43.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Rosileide Ribeiro Dantas, na condição de curadora do interditando Isnard Ribeiro Dantas, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Curatela registrada sob o nº 0841235-11.2023.8.20.5001, assim se pronunciou: "Dado o exposto, mantenho a decisão que concedeu a curatela provisória em todos os seus termos, com as considerações acima, e indefiro o pedido de remuneração de curador.
Diante da planilha juntada que comprovam alto rendimento do curatelado, intime-se a Requerente para que justifique a hipossuficiência financeira do curatelado ou junte comprovante de pagamento do FDJ e do FRMP, no prazo de 15 (quinze) dias. A curadora provisória deve comparecer à secretaria para assinar o termo de compromisso em 5 dias, sem mais delongas, sob pena de remoção. Por fim, esclareço que a curadora deve reservar 50% das rendas para o curatelado, sendo autorizado o repasse da outra metade para o cônjuge do curatelando, o qual poderá, querendo, realizar as doações não autorizadas por esta decisão e desde que estas doações não comprometam a saúde do curatelando.
Se assim proceder, deve a curadora provisória ficar ciente que as despesas também deverão ser rateada pelo cônjuge e assim demonstradas na prestação de contas." Em suas razões recursais, alegou, em suma, que: a) "as restrições impostas causam graves prejuízos ao núcleo familiar do Curatelado, inclusive a sua própria esposa", que não exerce trabalho remunerado e não aufere qualquer tipo de renda, inviabilizando sua sobrevivência, sendo ambos casados em comunhão universal de bens; b) a curadora provisória "é divorciada e, diante do encargo de cuidados com o seu pai, teve de parar de trabalhar, pois tal condição lhe demanda cuidados constantes e em tempo integral", necessitando se utilizar de uma parte dos recursos do pai para que possa se manter, havendo concordância dos irmãos e mãe; c) no que se refere às netas Kallyne e Juliana, estas ficaram órfãs ainda pequenas, ficando os avós com a guarda delas, sendo hoje adultas, porém o plano de saúde continua sendo arcado pelo avô; d) os alugueis de dois imóveis são recebidos por duas filhas há vários anos, não podendo haver mudança, reclamando, também, da falta de determinação de valor a ser recebido pela agravante pelo encargo da curatela; e) há comprovação de que os "gastos realmente são suficientes para a sua manutenção digna, bem como para auxiliar os seus familiares, o que sempre foi a vontade do Curatelado e de sua esposa".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804653-43.2024.8.20.0000 Origem: 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Rosileide Ribeiro Dantas Advogado: Gustavo Henrique Guimarães Alves (OAB/RN 16.549) Agravado: Isnard Ribeiro Dantas Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Rosileide Ribeiro Dantas, assistindo Isnard Ribeiro Dantas, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Curatela registrada sob o nº 0841235-11.2023.8.20.5001, proferida nos seguintes termos: "Dado o exposto, mantenho a decisão que concedeu a curatela provisória em todos os seus termos, com as considerações acima, e indefiro o pedido de remuneração de curador.
Diante da planilha juntada que comprovam alto rendimento do curatelado, intime-se a Requerente para que justifique a hipossufiência financeira do curatelado ou junte comprovante de pagamento do FDJ e do FRMP, no prazo de 15 (quinze) dias. A curadora provisória deve comparecer à secretaria para assinar o termo de compromisso em 5 dias, sem mais delongas, sob pena de remoção. Por fim, esclareço que a curadora deve reservar 50% das rendas para o curatelado, sendo autorizado o repasse da outra metade para o cônjuge do curatelando, o qual poderá, querendo, realizar as doações não autorizadas por esta decisão e desde que estas doações não comprometam a saúde do curatelando.
Se assim proceder, deve a curadora provisória ficar ciente que as despesas também deverão ser rateada pelo cônjuge e assim demonstradas na prestação de contas." Em suas razões recursais, a agravante alegou, em suma, que "as restrições impostas causam graves prejuízos ao núcleo familiar do Curatelado, inclusive a sua própria esposa", que não exerce trabalho remunerado e não aufere qualquer tipo de renda, inviabilizando sua sobrevivência, sendo ambos casados em comunhão universal de bens.
Aduziu, também, que a curadora provisória "é divorciada e, diante do encargo de cuidados com o seu pai, teve de parar de trabalhar, pois tal condição lhe demanda cuidados constantes e em tempo integral", necessitando se utilizar de uma parte dos recursos do pai para que possa se manter, havendo concordância dos irmãos e mãe. No que se refere às netas Kallyne e Juliana, estas ficaram órfãs ainda pequenas, ficando os avós com a guarda delas, sendo hoje adultas, porém o plano de saúde continua sendo arcado pelo avô.
Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, com a reforma da decisão para: “a.1) Que seja deferida a flexibilização da utilização dos recursos do Curatelado em favor de sua esposa, de forma que o limite de gastos imposto pelo Juízo a quo seja excluído, podendo a esposa efetuar os gastos de acordo com a necessidade familiar, desde que garantindo a saúde, bem estar e necessidades do curatelado; a.2) Caso assim não entenda, subsidiariamente, requer-se o deferimento de flexibilização para aumento da porcentagem para utilização dos recursos do Curatelado em favor de sua esposa, uma vez que 50%, incluindo o rateio das despesas não são suficientes; a.3) Por ser situação em comum acordo por todos os familiares e envolvidos, que seja autorizado que se mantenham as despesas custeadas para suas filhas/netas, as quais já são consolidadas há vários anos, sobretudo no que diz respeito aos planos de saúde que são autorizadas com débito em conta-corrente, de forma que, caso este MM.
Juízo entenda necessário, que recaia proibição apenas contratação de despesas recorrentes futuras, mantendo as despesas ordinárias já existentes; a.4) Também por ser situação em comum acordo por todos os familiares e envolvidos, que seja autorizada que Rosileide Ribeiro Dantas (Demandante) receba uma espécie de contraprestação mensal por ter assumido o encargo, uma vez que não aufere renda necessária para se manter e dispõe de seu tempo e dedicação para os cuidados necessários do Curatelado de forma integral; a.5) Igualmente, por ser situação pré-constituída e de anuência de todas as herdeiras/sucessoras, que seja deferida a manutenção das destinações dos alugueis de 2 imóveis para Curadora e para as 02 netas do Curatelado, garantindo que as suas sucessoras continuem recebendo os frutos dos bens destinados, por ser uma situação consolidada já há vários anos".
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. Antes de apreciar o pedido liminar, entendi necessária a intervenção ministerial, a fim de resguardar eventual interesse do curatelado, tendo a 16ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, opinado pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id 24743553).
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Conforme relatado, o juiz a quo indeferiu o pedido de remuneração relativa ao múnus de curador e determinou que fossem reservadas “50% das rendas para o curatelado, sendo autorizado o repasse da outra metade para o cônjuge do curatelando, o qual poderá, querendo, realizar as doações não autorizadas por esta decisão e desde que estas doações não comprometam a saúde do curatelando”, restando tudo demonstrado em prestação de contas.
Irresignada, a requerente, na condição de curadora do interditando Isnard Ribeiro Dantas, pretende, em tese, a reforma da decisão mencionada acima para que o limite de gastos imposto pelo Juízo a quo seja excluído ou, subsidiariamente, seja aumentado a porcentagem para utilização dos recursos do Curatelado em favor de sua esposa. Ocorre que, os artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, aplicáveis à curatela (art. 1.774, CC), são expressos ao vedar a conservação, em poder do curador, de valores do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens, não se podendo retirar os que existirem em estabelecimento bancário oficial, senão mediante autorização judicial para os fins determinados na lei.
Sobre o tema, leciona FLÁVIO TARTUCE: "O diploma material em questão trata do levantamento das quantias depositadas durante o exercício da tutela. O pedido de tal levantamento deve ser bem fundamentado, sendo certo que meras alegações genéricas, sem qualquer prova, não dão ensejo ao deferimento do requerido. Essa tem sido a melhor conclusão jurisprudencial (TJSP, Agravo de Instrumento 528.683.4/0, Acórdão 2606430, São Paulo, 10.ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Ana de Lourdes, j. 08.04.2008, DJESP 06.06.2008)". (Direito Civil, v. 5: Direito de Família - 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 394) Assim sendo, em sede de cognição sumária, não verifico haver relevância na fundamentação recursal, porquanto não há indícios nos autos de que os valores repassados para o cônjuge do curatelando são insuficientes para custear as suas despesas, deixando-se antever que os pedidos formulados pela agravante carecem de justificativa concreta, sendo incapazes de desconstituir os fundamentos postos pelo magistrado singular, que tem a função de preservar o patrimônio do curatelado para garantir-lhe o mínimo existencial.
Quanto ao pleito de remuneração relativa ao múnus exercido, como bem pontuou o magistrado singular: “a curadora provisória já recebe o aluguel de uma das casas do curatelando, o que representaria suficiente quantia pelo exercício da função. Registro, ainda, que a curadora provisória reside na casa dos pais, o que também representa auxílio em seu favor pelo curatelando, com moradia, água, luz e alimentação, razão pela qual indefiro o pagamento de mais outros valores a título de honorários” (Id 24328271).
Por fim, no tocante as despesas com as filhas e netas, igualmente prudente a ponderação efetivada pelo julgador de primeira instância, que acolho, neste momento, integralmente, nos seus exatos termos, que seguem transcritos: JÁ no que pertine às netas e à bisneta, estas ajudas pelo curatelando só poderão ser feitas se autorizadas por lei ou decisão judicial, como alimentos ou guarda, e enquanto valer, pois, assim sendo, não configuraria doação.
No entanto, se ainda válida a decisão de guarda em relação às netas, esta deve ser regularizada, com o afastamento do curatelando, diante do seu quadro de saúde, o que deve ser providenciado pela curadora provisória. No que toca ao comodato do carro à neta, uma vez que autorizado pelo cônjuge do curatelado, este pode ser mantido, desde que as despesas com combustível e manutenção fiquem a cargo da neta.
Desta feita, a meu ver, não merece ser alterada a decisão recorrida, nada impedindo que a agravante formule novo pedido no decorrer do processo da ação originária, com a comprovação de efetiva e relevante necessidade a justificar o levantamento pretendido, sob pena de autorizar-se a dilapidação do patrimônio do incapaz. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - CURATELA - LEVANTAMENTO DE VALORES - INVESTIMENTOS DE RISCO - CURADOR - PROVA DO MANIFESTO BENEFÍCIO EM PROL DO INTERDITANDO - AUSÊNCIA -
SENTENÇA
MANTIDA.1. O Curador deve agir com cuidado, lealdade e ética, sempre em proveito do curatelado, estando as suas ações sujeitas, mormente àquelas que envolvem transferência de valores, ao crivo do Judiciário, o que visa resguardar não somente o incapaz, mas, também, a própria administração de seu patrimônio.
2. A autorização judicial para levantamento de valores somente se justificaria diante da demonstração de real benefício ao curatelado, não havendo que se falar em necessidade de incremento de capital por meio de aplicação que, ainda que supostamente mais vantajosa, possua risco de perda ao investidor, devendo ser resguardado o interesse do incapaz.
3. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.338808-2/001, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/0015, publicação da sumula em 13/07/2015) Desta forma, ausentes elementos suficientes à modificação da decisão recorrida, nesse momento processual, mantém-se todos os termos fixados pelo magistrado de primeiro grau.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo, o teor desta decisão. Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita novo parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora
Asseverou que os alugueis de dois imóveis são recebidos por duas filhas há vários anos, não podendo haver mudança, reclamando, também, da falta de determinação de valor a ser recebido pela agravante pelo encargo da curatela. Afirmou que há comprovação de que os "gastos realmente são suficientes para a sua manutenção digna, bem como para auxiliar os seus familiares, o que sempre foi a vontade do Curatelado e de sua esposa".
Requereu a antecipação da tutela recursal para que seja reformada a decisão, para: "a.1) Que seja deferida a flexibilização da utilização dos recursos do Curatelado em favor de sua esposa, de forma que o limite de gastos imposto pelo Juízo a quo seja excluído, podendo a esposa efetuar os gastos de acordo com a necessidade familiar, desde que garantindo a saúde, bem estar e necessidades do curatelado; a.2) Caso assim não entenda, subsidiariamente requer-se o deferimento de flexibilização para aumento da porcentagem para utilização dos recursos do Curatelado em favor de sua esposa, uma vez que 50%, incluindo o rateio das despesas não são suficientes; a.3) Por ser situação em comum acordo por todos os familiares e envolvidos, que seja autorizado que se mantenham as despesas custeadas para suas filhas/netas, as quais já são consolidadas há vários anos, sobretudo no que diz respeito aos planos de saúde que são autorizadas com débito em conta corrente, de forma que, caso este MM.
Juízo entenda necessário, que recaia proibição apenas contratação de despesas recorrentes futuras, mantendo as despesas ordinárias já existentes; a.4) Também por ser situação em comum acordo por todos os familiares e envolvidos, que seja autorizada que Rosileide Ribeiro Dantas (Demandante) receba uma espécie de contraprestação mensal por ter assumido o encargo, uma vez que não aufere renda necessária para se manter e dispõe de seu tempo e dedicação para os cuidados necessários do Curatelado de forma integral; a.5) Igualmente, por ser situação pré-constituída e de anuência de todas as herdeiras/sucessoras, que seja deferida a manutenção das destinações dos alugueis de 2 imóveis para Curadora e para as 02 netas do Curatelado, garantindo que as suas sucessoras continuem recebendo os frutos dos bens destinados, por ser uma situação consolidada já há vários anos".
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
É o relatório. Considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, tratando-se de matéria que respeita a interesse de incapaz (curatelado), entendo necessária a intervenção do Ministério Público, antes mesmo da análise da medida liminar requerida. Sendo assim, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, venham-me imediatamente os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias, com a urgência necessária.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora