Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804653-79.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de novembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804653-79.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de novembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804653-79.2024.8.20.5129 Polo ativo JESSICA CRUZ DE ARAUJO Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RECURSO CÍVEL N.º 0804653-79.2024.8.20.5129 RECORRENTE: JESSICA CRUZ DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por Jéssica Cruz de Araújo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
2. A recorrente alegou inexistência de débito contratual, irregularidade na inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e pleiteou indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a inscrição do nome da recorrente no SCR foi realizada de forma irregular; e (ii) se a manutenção da inscrição enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não possui caráter restritivo, sendo um banco de dados administrativo que contém informações sobre operações de crédito, conforme Resolução nº 4.517/2017 do Banco Central.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804653-79.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025.
5. A parte recorrida comprovou a existência de relação jurídica que ensejou a inscrição no SCR, não havendo elementos nos autos que demonstrem a quitação do débito ou irregularidade na anotação.
6. A realização de acordo extrajudicial em processo anterior não implica declaração de inexistência de dívida, especialmente quando há documentos que comprovam a relação contratual.
7. A inscrição no SCR, por si só, não configura dano moral, pois não se trata de cadastro restritivo que afete diretamente os direitos de personalidade do consumidor.
8. A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a manutenção indevida da anotação, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), por não possuir caráter restritivo, não enseja, por si só, indenização por danos morais.
2. A comprovação da regularidade da dívida e da relação jurídica subjacente afasta a pretensão de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jéssica Cruz de Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0804653-79.2024.8.20.5129, em ação proposta em face do Banco do Brasil S/A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Nas razões recursais (Id. TR 30157361), a recorrente sustenta: (a) a inexistência de débito contratual com o recorrido, alegando que a dívida foi declarada inexistente em processo judicial anterior (nº 0802640-10.2024.8.20.5129); (b) a irregularidade da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), uma vez que não há justificativa para o apontamento negativo; (c) a ocorrência de danos morais em razão da manutenção indevida de seu nome no referido sistema, pleiteando a condenação do recorrido ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a exclusão de seu nome do SCR e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
3. A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
4.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
6. Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga
III –
VOTO
7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2025.