Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0804657-53.2023.8.20.5129 Polo Ativo: Banco J. Safra Polo Passivo: MARCELO GARCIA PINHEIRO
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes em epígrafe, em que fora celebrado acordo extrajudicial entre as partes envolvidas. É sucinto relato.
DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que ficou acertada tanto a quantia a ser paga de forma extrajudicial, quanto à forma e condições referentes ao adimplemento.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo de ID.166743981, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. No ensejo, verifico que não foi incluída qualquer ordem gerada no sistema Renajud e, em relação ao gravame administrativo junto ao DETRAN/RN, registro que compete a parte autora requerer a sua baixa junto ao respectivo órgão. Custas e honorários consoante pactuado.
Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, assegurada a possibilidade de reabertura do feito mediante cumprimento de sentença acaso sobrevenha comunicação de descumprimento do acordo. Determino a baixa de eventuais restrições determinadas e o recolhimento do mandado de busca de apreensão. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)