Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo em Execução 0804657-80.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: Jonathan Honório da Cruz dos Santos Def. Pública: Núncia Rodrigues de Sousa Conrado Pontes Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em face do decisum do Juiz da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 24330848, p. 124), no qual foi deferida a progressão do Recorrido do regime fechado para o semiaberto.
2. Sustenta, em resumo, a impossibilidade de deferimento da benesse ante o absentismo da multa, sobretudo pela falta de prova da hipossuficiência do Apenado (ID 24330848, p.151).
3. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento.
4. Contrarrazões insertas no ID 24330848, p.167.
5. Parecer pelo provimento (ID 24613851).
6.
É o relatório.
7. Observo, a priori, achar-se a retórica em manifesta dissonância com a linha jurisprudencial vinculante dos Tribunais Superiores, atraindo a aplicabilidade dos arts. 932 do CPC c/c 3º, do CPP.
8. Com efeito, o STJ no REsp 2.024.901/SP, pelo Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, na Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, firmou a seguinte tese: “...O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária...”.
9. Por óbvio, idêntica ratio deve ser adotada no atinente à progressão em destaque, porquanto a hipossuficiência para pagamento da multa é presumida e somente pode ser obstada se o MP demonstrar a capacidade econômica do reeducando.
10. Neste sentido, bastante ilustrativo, aliás, os destaques feitos pelo Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz no Resp em comento: “...No caso em debate, o Juízo singular procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que o levou a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido. O Tribunal, ao cassar a decisão que reconhecera a extinção da punibilidade do recorrente, aduziu que "a multa, enquanto pena, legitima sua cobrança pelo Ministério Público, não comportando a declaração antecipada de sua extinção pendente seu pagamento e enquanto exigível" (fl. 79), isso sem que tenha o Parquet estadual, em seu recurso de agravo, colacionado aos autos elementos probatórios hábeis a demonstrar a capacidade financeira do apenado para arcar com o imediato pagamento da pena de multa...”.
11. E continua: “... A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária...”.
12. Na mesma linha intelectiva, instado a emitir juízo revalorativo, enfatizou o Magistrado a quo (ID 24330848, p.175): “...Com efeito, não há disposição legal, precedente relevante ou decisão vinculativa que possa impedir a mudança de regime devido à falta de pagamento da penalidade em dias-multa. Assim, não se observa obstáculo imediato à análise da progressão, sem negligenciar as medidas necessárias para cumprir essa forma específica de pena que também incide sobre o condenado.
Neste termos, por seus próprios argumentos, mantenho a decisão que deferiu a progressão de regime do agravado....”
13. Logo, deixando o órgão acusatório de comprovar a o estado de solvência do Apenado, de forma concreta, o progredimento resta impositivo, na esteira dos precedentes vinculantes, em prestígio à segurança jurídica.
14. Destarte, com espeque nos arts. 932 CPC c/c 3º do CPP, não conheço do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo em Execução 0804657-80.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: Jonathan Honório da Cruz dos Santos Def. Pública: Núncia Rodrigues de Sousa Conrado Pontes Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em face do decisum do Juiz da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 24330848, p. 124), no qual foi deferida a progressão do Recorrido do regime fechado para o semiaberto.
2. Sustenta, em resumo, a impossibilidade de deferimento da benesse ante o absentismo da multa, sobretudo pela falta de prova da hipossuficiência do Apenado (ID 24330848, p.151).
3. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento.
4. Contrarrazões insertas no ID 24330848, p.167.
5. Parecer pelo provimento (ID 24613851).
6.
É o relatório.
7. Observo, a priori, achar-se a retórica em manifesta dissonância com a linha jurisprudencial vinculante dos Tribunais Superiores, atraindo a aplicabilidade dos arts. 932 do CPC c/c 3º, do CPP.
8. Com efeito, o STJ no REsp 2.024.901/SP, pelo Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, na Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, firmou a seguinte tese: “...O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária...”.
9. Por óbvio, idêntica ratio deve ser adotada no atinente à progressão em destaque, porquanto a hipossuficiência para pagamento da multa é presumida e somente pode ser obstada se o MP demonstrar a capacidade econômica do reeducando.
10. Neste sentido, bastante ilustrativo, aliás, os destaques feitos pelo Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz no Resp em comento: “...No caso em debate, o Juízo singular procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que o levou a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido. O Tribunal, ao cassar a decisão que reconhecera a extinção da punibilidade do recorrente, aduziu que "a multa, enquanto pena, legitima sua cobrança pelo Ministério Público, não comportando a declaração antecipada de sua extinção pendente seu pagamento e enquanto exigível" (fl. 79), isso sem que tenha o Parquet estadual, em seu recurso de agravo, colacionado aos autos elementos probatórios hábeis a demonstrar a capacidade financeira do apenado para arcar com o imediato pagamento da pena de multa...”.
11. E continua: “... A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária...”.
12. Na mesma linha intelectiva, instado a emitir juízo revalorativo, enfatizou o Magistrado a quo (ID 24330848, p.175): “...Com efeito, não há disposição legal, precedente relevante ou decisão vinculativa que possa impedir a mudança de regime devido à falta de pagamento da penalidade em dias-multa. Assim, não se observa obstáculo imediato à análise da progressão, sem negligenciar as medidas necessárias para cumprir essa forma específica de pena que também incide sobre o condenado.
Neste termos, por seus próprios argumentos, mantenho a decisão que deferiu a progressão de regime do agravado....”
13. Logo, deixando o órgão acusatório de comprovar a o estado de solvência do Apenado, de forma concreta, o progredimento resta impositivo, na esteira dos precedentes vinculantes, em prestígio à segurança jurídica.
14. Destarte, com espeque nos arts. 932 CPC c/c 3º do CPP, não conheço do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator