Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804658-33.2026.8.20.5129 AUTOR: H INCORPORADORA LTDA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por H INCORPORADORA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 196921512. Alega que atua no ramo de incorporação imobiliária, sendo proprietária de imóveis do Loteamento Parque Arvoredo, nos quais promove, em nome próprio, a construção de unidades residenciais destinadas a venda. Diz que o demandado está exigindo pagamento de ISS como condição para emissão de certidão de característica e carta de habite-se.
Alega que se trata de incorporação direta e não de prestação de serviços, inexistindo relação jurídico-tributária que autorize o município a exigir ISS sobre as edificações. Requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de ISS sobre as construções promovidas em imóveis de sua titularidade, a proibição de condicionar certidão de característica e carta de habite-se ao pagamento de ISS, e a devolução ou compensação do ISS pago sobre edificações próprias no valor de R$ 87.997,60 Formula pedido de tutela de urgência.
Relação dos lotes abrangidos pelo pedido de tutela de urgência no id. 196925795. Certidões de registro de imóveis nos ids. 196925786 e 196925787. Pagamento das custas judiciais no id. 197005028. Recebimento da petição inicial no Num. 197471996 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar. Contestação no Num. 198588742. Sustenta regularidade no lançamento dos créditos tributários do ISS. Alega ocorrência de subcontratações e a prestação de serviços por terceiros na construção do empreendimento com incidência de ISS.
A parte autora no Num. 199704195 reitera pedido de tutela de urgência. É o relato.
Fundamento e decido o pedido de liminar. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o autor juntou documentos que comprovam ser o proprietário do terreno no qual há construções, conforme Num. 196925786 e 196925787.
Nas construções a incidência do ISS é prevista pelo item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que diz: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” A atividade de construção não é, em si mesma, uma prestação de serviços.
Para que esta se configure é necessário que haja um terceiro contratante. Quando a construção é feita pelo próprio interessado, proprietário do imóvel, não há prestação porque não existe o vínculo obrigacional com terceiro. Logo, o lançamento do mencionado imposto em construções próprias destoa da descrição tipológica feita pelo anexo da lei complementar 116, de modo que sua exigência é ilegal. Neste mesmo sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (vide RESP 1166039/RN.
Rel. Min. Castro Meira). Quanto a alegação de que a empresa autora terceirizou serviços, verifica-se que o contribuinte é o respectivo prestador. Ademais, a ausência do recolhimento de tributos incidentes sobre a construção do imóvel não autoriza a administração a obstar a expedição de autorizações técnicas que digam respeito a habitabilidade, como é o caso da expedição do “habite-se”. Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. MUNICÍPIO QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA ("HABITE-SE") AO PRÉVIO PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). DESCABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. É indevida a exigência de quitação de imposto sobre serviços para expedição de "Habite-se", constituindo tal prática meio indireto de coerção para ver satisfeito o crédito tributário. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0819891-47.2023.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024)
01.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto sobre serviços em relação as construções do Loteamento Parque Arvoredo dos lotes de propriedade da H INCORPORADORA LTDA discriminados no Num. 196925795, e para determinar que o ISS não obste a concessão de certidões ambientais e urbanísticas ou expedição de habite-se das unidades habitacionais, desde que observadas as demais exigências legais.
02.
Intime-se a parte autora para manifestação a contestação em 15 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804658-33.2026.8.20.5129 AUTOR: H INCORPORADORA LTDA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por H INCORPORADORA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 196921512. Alega que atua no ramo de incorporação imobiliária, sendo proprietária de imóveis do Loteamento Parque Arvoredo, nos quais promove, em nome próprio, a construção de unidades residenciais destinadas a venda. Diz que o demandado está exigindo pagamento de ISS como condição para emissão de certidão de característica e carta de habite-se.
Alega que se trata de incorporação direta e não de prestação de serviços, inexistindo relação jurídico-tributária que autorize o município a exigir ISS sobre as edificações. Requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de ISS sobre as construções promovidas em imóveis de sua titularidade, a proibição de condicionar certidão de característica e carta de habite-se ao pagamento de ISS, e a devolução ou compensação do ISS pago sobre edificações próprias no valor de R$ 87.997,60 Formula pedido de tutela de urgência.
Relação dos lotes abrangidos pelo pedido de tutela de urgência no id. 196925795. Certidões de registro de imóveis nos ids. 196925786 e 196925787. Pagamento das custas judiciais no id. 197005028. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial. 02 Cite-se o demandado para responder a ação em 30 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
03. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)