Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (FORMATO HÍBRIDO) De ordem do(a) MM.
Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804659-18.2026.8.20.5129. Nos termos das disposições aplicáveis, proceda-se à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na data de 19/11/2026 09:00, em formato híbrido (presencial e por videoconferência). A audiência ocorrerá de forma telepresencial, facultando-se às partes o comparecimento presencial no endereço deste Juízo, na data e horário designados, devendo comparecer com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, trajando vestimenta adequada ao ambiente forense e portando documento oficial de identificação com foto.
As partes que optarem pela participação virtual deverão acessar a audiência por meio da plataforma Microsoft Teams, utilizando o link abaixo disponibilizado. ADVERTÊNCIAS: A ausência injustificada da parte Autora à audiência, após devidamente intimada, implicará em contumácia, podendo ensejar as penalidades legais cabíveis. Ficam as partes CITADAS/INTIMADAS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos os nomes completos, telefones (inclusive WhatsApp) e endereços eletrônicos (e-mails) das partes e de seus advogados, a fim de viabilizar o envio, pela Secretaria Judiciária, do convite de acesso à sala virtual de audiência.
INTIME-SE, ainda, a parte promovida para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica a parte ré CITADA/INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, apresentar contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais da parte autora (art. 20, do mesmo diploma legal) e proferindo-se o julgamento de plano. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à Audiência de Instrução e Julgamento, concedendo-se prazo para juntada de contestação.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 (entrar com esse link no celular ou computador, clicar em participar da audiência e colocar nome da parte - Baixar o APP TEAMS pelo telefone ou computador e entrar com esse link) cujo manual de usuário está disponível para acesso e leitura no endereço eletrônico: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia.
"Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato.
Cumpra-se sob a forma e as penalidades da lei. São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de agosto de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804659-18.2026.8.20.5129 Promovente: MARCOS ALEXANDRE GAIA DA SILVA Promovido(a): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
DECISÃO
Processo: 0804659-18.2026.8.20.5129 Promovente: MARCOS ALEXANDRE GAIA DA SILVA Promovido(a): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCOS ALEXANDRE GAIA DA SILVA em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (ID 196926270). Da Inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e de pagamento por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Presentes a verossimilhança das alegações autorais e a notória hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face da fornecedora de tecnologia de pagamentos, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, incumbindo à demandada a juntada de extratos, logs de auditoria e eventuais justificativas concretas sobre o bloqueio. Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória.
A parte autora narrou, ID 196926270, num esforço de síntese, que: “O Autor é titular da conta de pagamento nº 130484764-0, Agência 0001, mantida perante a RÉ sob o código 380 do Sistema de Pagamentos Brasileiro, conforme comprovante de abertura (DOC. 01), tela de dados da conta (DOC.
02) e perfil do titular (DOC. 03). À conta encontram-se vinculados a chave Pix cadastrada em seu endereço eletrônico pessoal (DOC. 04), o cartão PicPay Card (DOC.
05) e o seguro PicPay Fatura Protegida, certificado nº 910000227275, com vigência contratada de 20/03/2026 a 20/03/2031 (DOC. 09). No exercício de sua profissão de mecânico autônomo, o Autor utiliza a referida conta como ferramenta principal de trabalho e de subsistência: é por meio dela que recebe as quantias decorrentes dos serviços mecânicos prestados a seus clientes, majoritariamente por Pix, efetua o pagamento de despesas pessoais e operacionais diárias e movimenta integralmente sua vida financeira.
Cumpre destacar que o relacionamento transcorria em absoluta normalidade e adimplência. A própria RÉ, avaliando positivamente o perfil de risco do Autor, ampliou o limite de seu cartão para R$ 1.410,00 (DOC. 06); as faturas eram regularmente quitadas, como demonstra a confirmação de pagamento de R$ 584,62 e liberação imediata do limite (DOC. 08); e a própria RÉ informava que a fatura somente pode ser paga por meio do aplicativo (DOC.
07) - circunstância que se revelará decisiva adiante. I.2 – Do bloqueio unilateral e imotivado. Ocorre que, em data não posterior a 28/06/2026 - marco temporal que se extrai com segurança do primeiro protocolo de atendimento aberto pelo Autor justamente para reclamar da restrição (DOC.
15) - , a RÉ comunicou-lhe, por mensagem eletrônica, que "por motivos de segurança, sua conta PicPay está limitada e seu acesso ao aplicativo foi desabilitado (DOC. 10)”. Ao final, em sede de tutela antecipada, formulou os seguintes pedidos:
1. A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, com fulcro no art. 300 do CPC e no art. 84, § 3º, do CDC, para determinar que a RÉ, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: 1.1. promova o desbloqueio e a reativação integral da conta de pagamento nº 130484764-0, Agência 0001, liberando o acesso ao aplicativo, ao saldo, à chave Pix e às demais funcionalidades; 1.2. subsidiariamente, na hipótese de optar pelo encerramento do relacionamento, transfira integralmente o saldo existente para conta de titularidade do Autor em instituição por ele indicada, sem incidência de tarifas, na forma do art. 5º, II, da Resolução CMN nº 4.753/2019; 1.3. abstenha-se de inscrever o nome do Autor em cadastros restritivos de crédito por débitos relacionados ao cartão de crédito ou a encargos gerados durante o período de bloqueio; 1.4. suspenda a incidência de juros rotativos, multa, mora e demais encargos sobre as faturas do cartão vencidas durante a indisponibilidade; 1.5. abstenha-se de cancelar, suspender ou de qualquer modo prejudicar a apólice do Seguro Fatura Protegida nº 910000227275 em razão de inadimplemento de prêmio ocorrido durante o período de bloqueio;”.
Atendo-se à natureza do contrato bancário, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária.
Deve ser respeitado, portanto, o Princípio da autonomia de vontades e da liberdade de contratação, à luz do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, não se afigurando possível que o Poder Judiciário imponha a manutenção de conta bancária. Não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica avença, não se lhes aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, as instituições financeiras podem realizar o encerramento unilateral de contas, como em casos de irregularidades ou falta de interesse na manutenção do contrato. Contudo, o encerramento unilateral observar os regulamentos, como notificação prévia e a garantia de saque dos valores, salvo, em caso de suspeita de fraude ou ilicitude na conduta do consumidor. A parte autora disse que seu contrato com o requerido foi encerrado pelo erro "CER701".
O erro CER701 indica uma medida administrativa e de segurança. Ele ocorre quando a conta passa por uma análise de segurança preventiva e o aplicativo bloqueia o acesso por descumprimento dos Termos de Uso. Na prática, isso significa o encerramento unilateral e definitivo da conta bancária digital. A instituição financeira tem o direito de encerrar contas por desinteresse comercial ou suspeita de risco, conforme Resoluções CMN nº 4.753/2019 e BCB nº 96/2021, que demandam a adoção de medidas rígidas de segurança para minorar os riscos próprios da atividade bancária, porém, é obrigada por lei a devolver qualquer saldo legítimo que tenha restado na conta.
O dinheiro não pode ser confiscado permanentemente pela instituição financeira. As diretrizes do Banco Central do Brasil impõem o dever de pronta restituição dos fundos legítimos: Resoluções CMN nº 4.753/2019 e BCB nº 96/2021: Estabelecem que, mesmo exercida a prerrogativa de encerramento por desinteresse comercial, a instituição é obrigada a franquear a transferência dos recursos disponíveis para conta indicada pelo titular ou disponibilizá-los para retirada, sendo vedada a apropriação ou retenção indevida do saldo; Circular BCB nº 3.978/2020 (Políticas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo - PLD/CFT): Compele as entidades supervisionadas a manter sistemas de monitoramento de operações atípicas, contudo, essa obrigação fiscalizatória não confere poder sancionatório de confisco ou retenção patrimonial indefinida sem ordem judicial; Resolução BCB nº 1/2020 (Regulamento do Pix e Mecanismo Especial de Devolução): Disciplina o bloqueio cautelar de recursos em hipóteses fundamentadas de suspeita de fraude, fixando o prazo máximo e estrito de 72 (setenta e duas) horas para a conclusão da análise, o que evidencia a ilegitimidade de restrições que perduram por semanas ou meses sem prestação de contas.
Contudo, a autonomia privada da instituição financeira encontra limite no direito de propriedade do correntista sobre os seus ativos financeiros. Embora legítimo o encerramento da conta, é vedada a retenção unilateral e indefinida de saldo pertencente ao titular. O dinheiro não pode ser confiscado permanentemente pela instituição. No caso concreto, há indícios de que a parte autora teve sua conta bloqueada por motivos de segurança sem prévio aviso (ID 196927888 - Pág. 11 e 13), com retenção de seu saldo financeiro, o que denota a probabilidade do direito unicamente no que se refere à liberação dos recursos retidos.
De igual forma, verifica-se que a parte autora sofre prejuízos com a retenção de valores necessários à sua subsistência e atividade profissional (ID 196926270 - Pág. 2). A privação do acesso aos ativos financeiros de sua titularidade impede o adimplemento de obrigações básicas diárias, configurando o periculum in mora pela natureza alimentar ou de capital de giro das verbas custodiadas. Contudo, para resguardar as normas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) exigidas pelo Banco Central do Brasil e afastar o perigo de irreversibilidade da medida, a liberação do montante fica estritamente condicionada à comprovação, pela parte autora, da legitimidade de sua identidade e da origem lícita dos fundos.
Para a liberação dos valores residuais, devem ser reunidos e apresentados os seguintes documentos: Comprovantes de Identidade (Validação de Titularidade): Documento oficial com foto: CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou RG original, emitido nos últimos 10 anos, legível e com foto nítida (frente e verso); Comprovantes de Origem do Dinheiro (Justificativa dos Fundos): Extrato bancário de origem: caso o dinheiro tenha vindo de outra conta bancária sua, o extrato dessa outra instituição demonstrando a saída do valor; Comprovantes de transações comerciais: notas fiscais emitidas, recibos assinados ou contratos de prestação de serviços (caso o saldo seja fruto de serviços prestados ou vendas); Comprovantes trabalhistas: holerite, contracheque ou rescisão contratual (caso o dinheiro seja referente a salário ou verbas trabalhistas); Comprovante de venda de bens: contrato de compra e venda assinado e com firma reconhecida (como a venda de veículo ou bem móvel).
Comprovantes da Conta de Destino (Para onde o dinheiro será enviado): A conta de destino deve, obrigatoriamente, ser do mesmo titular (mesmo CPF) da conta encerrada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar que a ré PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas contadas de sua regular intimação, deposite em conta judicial vinculada a este Juízo a integralidade da quantia retida na conta de pagamento nº 130484764-0, agência 0001, de titularidade do autor MARCOS ALEXANDRE GAIA DA SILVA (CPF nº 116.***.***-07), sob pena de penhora imediata via SISBAJUD; b) determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) por dívidas ou faturas de cartão de crédito originadas no período de indisponibilidade da referida conta, bem como proceda à baixa de eventual anotação já efetivada por tais débitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa; c) suspender a incidência de juros rotativos, multa, mora e demais encargos sobre as faturas do cartão de crédito vencidas durante o período de indisponibilidade e bloqueio da conta.
DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, determinando que a ré apresente aos autos, por ocasião de sua contestação: o extrato bancário integral e pormenorizado da conta de pagamento nº 130484764-0, discriminando o saldo retido e a movimentação financeira; a justificativa circunstanciada e documental sobre os motivos concretos da suspeita de segurança ou eventual irregularidade que fundamentou o bloqueio da conta, acompanhada dos respectivos registros de auditoria interna (logs).
Com as informações prestadas pelo réu: intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação necessária para futura liberação dos valores, compreendendo comprovação de titularidade (documento com foto e fotografia segurando o documento), lastro documental da origem lícita dos recursos retidos e dados de conta bancária de mesma titularidade para repasse dos valores, nos termos das normas do Banco Central do Brasil.
CUMPRA-SE: 1A- Cite-se a parte ré para cumprir esta decisão liminar, prazo de 24h. 1B-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)