Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804659-52.2025.8.20.5129 AUTOR: LEANDRO DA SILVA COSTA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por LEANDRO DA SILVA COSTA em face PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A Petição inicial no id. 166511595. Diz que o demandado está realizando descontos indevidos em sua conta bancária. Relata que firmou contrato de financiamento com a demandada, mas alega que houve refinanciamento sem a sua anuência. Requer a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento, a suspensão dos descontos em sua conta, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 166511595-pág. 1 Formula pedido liminar Documento de identificação da parte autora no id. 166511625-pág. 5-6 Contrato no id.166511625-pág. 8-39 Contestação no id. 170992537 Impugna a gratuidade de justiça.
Requer retificação do polo passivo para PICPAY BANK BANCO MULTIPLO S/A. Alega regularidade do empréstimo. Diz que o segundo contrato foi gerado de forma automática por se tratar de crédito a trabalhador, e por ter o autor mudado de empregador. Junta contratos com assinatura digital id. 170992541 e id. 170992539. Transferência bancária no id. 170992538 Decisão no id 171098208 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que não existem provas seguras de que o contrato tenha sido assinado pela parte autora.
De fato, a cédula de crédito bancário de id. 170992539 é um documento digital sem identificação do aparelho emissor, sem informação da linha de celular utilizada, e sem geolocalização, de modo que não apresenta segurança mínima que permita afirmar a emissão da assinatura pela parte autora. Ademais, a parte autora reconhece que o contrato foi gerado de forma automática, com encargos financeiros mais onerosos e sem a anuência expressa do consumidor A urgência da medida decorre dos descontos estarem sendo realizados sobre recurso de caráter alimentar
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar que a demandada suspenda os descontos realizados na conta da autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação e a impugnação a justiça gratuita em 15 dias
05. Retifique-se o polo passivo conforme informação de id. 170992537
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id 173503089 apresenta manifestação a contestação, requer perícia do contrato e renova pedido de gratuidade A parte demandada no id 172232920 requer julgamento antecipado da lide, e no id 172877512 diz que cumpriu a liminar É o relato.
Decido
01. Indefiro a impugnação a justiça gratuita, vez que o salário da autora tem valor módico, conforme id 166511625, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita.
02. Defiro a realização de perícia de contrato digital. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
03.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se técnico em informática constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804659-52.2025.8.20.5129 AUTOR: LEANDRO DA SILVA COSTA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por LEANDRO DA SILVA COSTA em face PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A Petição inicial no id. 166511595. Diz que o demandado está realizando descontos indevidos em sua conta bancária. Relata que firmou contrato de financiamento com a demandada, mas alega que houve refinanciamento sem a sua anuência. Requer a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento, a suspensão dos descontos em sua conta, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 166511595-pág. 1 Formula pedido liminar Documento de identificação da parte autora no id. 166511625-pág. 5-6 Contrato no id.166511625-pág. 8-39 Contestação no id. 170992537 impugna a gratuidade de justiça.
Requer retificação do polo passivo para PICPAY BANK BANCO MULTIPLO S/A. Alega regularidade do empréstimo. Diz que o segundo contrato foi gerado de forma automática por se tratar de crédito a trabalhador, e por ter o autor mudado de empregador. Junta contratos com assinatura digital id. 170992541 e id. 170992539. Transferência bancária no id. 170992538
É o relatório.
Decido o pedido de medida de urgência. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que não existem provas seguras de que o contrato tenha sido assinado pela parte autora. De fato, a cédula de crédito bancário de id. 170992539 é um documento digital sem identificação do aparelho emissor, sem informação da linha de celular utilizada, e sem geolocalização, de modo que não apresenta segurança mínima que permita afirmar a emissão da assinatura pela parte autora.
Ademais, a parte autora reconhece que o contrato foi gerado de forma automática, com encargos financeiros mais onerosos e sem a anuência expressa do consumidor A urgência da medida decorre dos descontos estarem sendo realizados sobre recurso de caráter alimentar
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar que a demandada suspenda os descontos realizados na conta da autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação e a impugnação a justiça gratuita em 15 dias
05. Retifique-se o polo passivo conforme informação de id. 170992537
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804659-52.2025.8.20.5129 AUTOR: LEANDRO DA SILVA COSTA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por LEANDRO DA SILVA COSTA em face PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A Petição inicial no id. 166511595. Diz que o demandado está realizando descontos indevidos em sua conta bancária. Relata que firmou contrato de financiamento com a demandada, mas alega que houve refinanciamento sem a sua anuência. Requer a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento, a suspensão dos descontos em sua conta, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 166511595-pág. 1 Formula pedido liminar Documento de identificação da parte autora no id. 166511625-pág. 5-6 Contrato no id.166511625-pág. 8-39 Contestação no id. 170992537 impugna a gratuidade de justiça.
Requer retificação do polo passivo para PICPAY BANK BANCO MULTIPLO S/A. Alega regularidade do empréstimo. Diz que o segundo contrato foi gerado de forma automática por se tratar de crédito a trabalhador, e por ter o autor mudado de empregador. Junta contratos com assinatura digital id. 170992541 e id. 170992539. Transferência bancária no id. 170992538
É o relatório.
Decido o pedido de medida de urgência. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que não existem provas seguras de que o contrato tenha sido assinado pela parte autora. De fato, a cédula de crédito bancário de id. 170992539 é um documento digital sem identificação do aparelho emissor, sem informação da linha de celular utilizada, e sem geolocalização, de modo que não apresenta segurança mínima que permita afirmar a emissão da assinatura pela parte autora.
Ademais, a parte autora reconhece que o contrato foi gerado de forma automática, com encargos financeiros mais onerosos e sem a anuência expressa do consumidor A urgência da medida decorre dos descontos estarem sendo realizados sobre recurso de caráter alimentar
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar que a demandada suspenda os descontos realizados na conta da autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação e a impugnação a justiça gratuita em 15 dias
05. Retifique-se o polo passivo conforme informação de id. 170992537
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)