Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo 0804665-25.2026.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui irregularidades que precisam ser sanadas.
O roubo ocorreu em 08/12/2024. A petição inicial foi distribuída
somente em 17/08/2026 (mais de 1 ano e 8 meses depois). A autora
comprovou que tentou acionar o suporte emergencial para localização do
veículo no dia do crime e no dia seguinte, mas não juntou requerimento
administrativo específico solicitando o envio de relatórios técnicos/logs
antes de ajuizar a ação com pedido liminar de exibição.
Por fim, parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da
Justiça. Contudo, há nos autos indicação de que parte autora recebe
remuneração periódica e também contratou advogado(a) particular, o
que, aparentemente, não permite a concessão do benefício, pois o art. 5º,
LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para:
- Esclarecer se requisitou à empresa demandada os relatórios técnicos e
logs antes de ajuizar a ação;
- Comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC. Advirta-se que a parte autora
deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha
e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida
caso a parte não realize a demonstração na forma indicada.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos, de acordo com a
situação, para despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger