Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804665-57.2024.8.20.0000 Polo ativo POLLIANA BEZERRA DE MORAIS Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo KATIANY SOUZA MAIA DE MORAIS CARVALHO Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO DA QUANTIA PENHORADA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para, confirmando a antecipação da tutela recursal, determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da Agravante que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, a teor do que dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se Agravo de Instrumento interposto por Polliana Bezerra de Morais em face de decisão proferida pela 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0813232-51.2020.8.20.5001 movida por Katiany Souza Maia de Morais Carvalho em desfavor da Agravante, rejeitou o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Em suas razões recursais, a Agravante narra estar desempregada e que “recebe o Bolsa Família, razão pela qual após o recebimento do benefício a mesma realiza a transferência para a sua conta do Banco do Brasil, que atualmente encontra-se bloqueada”.
Alega que os valores constritos são utilizados para prover o seu sustento e de sua família, estando tais verbas acobertadas pela impenhorabilidade, com base nos artigos 833, IV e X , do CPC. Em seguida, aduz que o STJ autoriza a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos do devedor, defendendo que ocorra nesses termos. Requer a atribuição de efeito suspensivo, determinando-se a desconstituição da penhora e liberação do valor.
No mérito, pede a confirmação da liminar e “que seja oficiado o Banco do Brasil, através da Agência: 1038-3, CC: 14097-X para que realize o Desbloqueio da Conta e proceda com a penhora no percentual de 10% (dez por cento) de um salário mínimo vigente no País, ou seja, R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos) dos próximos vencimentos da Agravante, nos meses subsequentes até o adimplemento total da dívida”.
A Decisão Num. 24407222 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. A Agravada apresentou contrarrazões (Num. 24979962), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, ou que seja determinado o bloqueio de 30% dos proventos da Agravante. O Ministério Público deixou de opinar (Num. 25051143).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A Agravante pretende o desbloqueio dos valores armazenados em sua conta-corrente, defendendo, para tanto, a sua impenhorabilidade por serem oriundos de benefício governamental. Acerca da temática em voga, o art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Embora o dispositivo em alusão se refira apenas a quantia depositada em poupança, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado a respeito da impenhorabilidade dos valores pertencentes ao devedor que estejam armazenado em conta-corrente, conta poupança ou fundo de investimentos até o limite já retromencionado. Nesse sentido, confira-se precedentes da Corte Legalista: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática.
3. Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) (grifos acrescidos) Neste mesmo sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal Estadual:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
REFORMA DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DOS NUMERÁRIOS POR IMÓVEL, SEDE DA ASSOCIAÇÃO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE AVALIATIVA DO BEM OFERTADO PELO EXECUTADO, O QUE DIFICULTARIA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO NESTE PONTO EM ESPECÍFICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802757-96.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda (STJ. 4ª Turma.
AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/09/2021). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-79.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL E DETERMINOU A IMEDIATA CONVERSÃO EM PENHORA DA QUANTIA BLOQUEADA NA CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVADA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE BLOQUEADO. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando que a quantia penhorada na caderneta de poupança do agravado não supera o patamar legal de 40 (quarenta) salários mínimos resta comprovada sua natureza alimentar, mormente porque constitui a única reserva monetária em nome do recorrente e não há qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude no caso concreto.
2. É possível ao devedor, para viabilizar o seu sustento digno e de sua família, poupar valores e considerá-los na sua esfera de disponibilidade sob a regra da impenhorabilidade, desde que não ultrapassem o patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 883, X, do CPC/2015, em que pese não e ainda que não houvessem sido depositados em caderneta de poupança, mas acumulados em conta corrente destinada a percepção de proventos de salário, pensão ou aposentadoria ou depositados em fundo de investimento ou guardados em papel-moeda.3.
Precedentes (STJ, EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014; STJ, REsp 1624431/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/12/2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1537626/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/02/2017; REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014; STJ, AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1674559/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019; TJRN, AgRg em Ag n° 2016.001489-5/0001.00, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15/12/2016; TJRN, Ag n° 2016.008450-0, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/03/2017; TJRN, Ag nº 2017.01915-5, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2018).4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para confirmar a ordem de desbloqueio da integralidade dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade do agravante ou a devolução dos referidos valores mediante expedição de alvará, caso já tenham sido transferidos à conta judicial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809882-23.2020.8.20.0000, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021) Ademais, o STJ também possui entendimento no sentido de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, cabendo ao Juízo, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos, observado que se trata de matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.149.281/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.(grifei) Dessa forma, independente da natureza do montante constrito, tem-se que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos armazenados em sua conta bancária são presumidamente impenhoráveis, não restando provada, até esse momento, nenhuma situação excepcional capaz de mitigar essa regra.
Por fim, quanto a pretensão da Agravada de penhorar parte dos proventos da Agravante, impõe-se pontuar que o relator subscritor não desconhece o julgado do STJ que admite a relativização da impenhorabilidade do salário para além das hipóteses previstas no art. 833, IV e §2º, do CPC, contudo, na oportunidade, a Corte Superior assentou que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF) Na hipótese dos autos se pretende a penhora dos proventos da executada/agravada, ou de parte deles, com o fim de adimplir débitos de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, de modo que a dívida não tem caráter alimentar, a executada não possui renda superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, e não restou demonstrado nos autos que a penhora dos proventos da agravada, ou de um percentual deles, seja incapaz de afetar a subsistência e a dignidade da devedora e de sua família.
Ademais, a Agravada não demonstrou a inviabilidade de outros meios executórios. Portanto, não restou demonstrada a existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para, confirmando a antecipação da tutela recursal, determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da Agravante que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos a teor do que dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 25 de Junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804665-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804665-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804665-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804665-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804665-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: POLLIANA BEZERRA DE MORAIS ADVOGADO(A): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO AGRAVADO: KATIANY SOUZA MAIA DE MORAIS CARVALHO ADVOGADO(A): MARCILIO MESQUITA DE GOES Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se Agravo de Instrumento interposto por Polliana Bezerra de Morais em face de decisão proferida pela 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0813232-51.2020.8.20.5001 movida por Katiany Souza Maia de Morais Carvalho em desfavor da Agravada, rejeitou o pedido de desbloqueio dos valores constritos.
Em suas razões recursais, a Agravante narra estar desempregada e que “recebe o Bolsa Família, razão pela qual após o recebimento do benefício a mesma realiza a transferência para a sua conta do Banco do Brasil, que atualmente encontra-se bloqueada”. Alega que os valores constritos são utilizados para prover o seu sustento e de sua família, estando tais verbas acobertadas pela impenhorabilidade, com base nos artigos 833, IV e X , do CPC.
Em seguida, aduz que o STJ autoriza a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos do devedor, defendendo que ocorra nesses termos. Requer a atribuição de efeito suspensivo, determinando-se a desconstituição da penhora e liberação do valor. No mérito, pede a confirmação da liminar e “que seja oficiado o Banco do Brasil, através da Agência: 1038-3, CC: 14097-X para que realize o Desbloqueio da Conta e proceda com a penhora no percentual de 10% (dez por cento) de um salário mínimo vigente no País, ou seja, R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos) dos próximos vencimentos da Agravante, nos meses subsequentes até o adimplemento total da dívida”.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Agravante pretende o desbloqueio dos valores armazenados em sua conta-corrente, defendendo, para tanto, a sua impenhorabilidade por serem oriundos de benefício governamental.
Acerca da temática em voga, o art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Embora o dispositivo em alusão se refira apenas a quantia depositada em poupança, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado a respeito da impenhorabilidade dos valores pertencentes ao devedor que estejam armazenado em conta-corrente, conta poupança ou fundo de investimentos até o limite já retromencionado.
Nesse sentido, confira-se precedentes da Corte Legalista: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática.
3. Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) (grifos acrescidos) Neste mesmo diapasão, segue arestos deste Egrégio Tribunal Estadual. Veja-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
REFORMA DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DOS NUMERÁRIOS POR IMÓVEL, SEDE DA ASSOCIAÇÃO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE AVALIATIVA DO BEM OFERTADO PELO EXECUTADO, O QUE DIFICULTARIA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO NESTE PONTO EM ESPECÍFICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802757-96.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda (STJ. 4ª Turma.
AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/09/2021). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-79.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL E DETERMINOU A IMEDIATA CONVERSÃO EM PENHORA DA QUANTIA BLOQUEADA NA CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVADA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE BLOQUEADO. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando que a quantia penhorada na caderneta de poupança do agravado não supera o patamar legal de 40 (quarenta) salários mínimos resta comprovada sua natureza alimentar, mormente porque constitui a única reserva monetária em nome do recorrente e não há qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude no caso concreto.
2. É possível ao devedor, para viabilizar o seu sustento digno e de sua família, poupar valores e considerá-los na sua esfera de disponibilidade sob a regra da impenhorabilidade, desde que não ultrapassem o patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 883, X, do CPC/2015, em que pese não e ainda que não houvessem sido depositados em caderneta de poupança, mas acumulados em conta corrente destinada a percepção de proventos de salário, pensão ou aposentadoria ou depositados em fundo de investimento ou guardados em papel-moeda.3.
Precedentes (STJ, EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014; STJ, REsp 1624431/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/12/2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1537626/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/02/2017; REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014; STJ, AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1674559/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019; TJRN, AgRg em Ag n° 2016.001489-5/0001.00, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15/12/2016; TJRN, Ag n° 2016.008450-0, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/03/2017; TJRN, Ag nº 2017.01915-5, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2018).4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para confirmar a ordem de desbloqueio da integralidade dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade do agravante ou a devolução dos referidos valores mediante expedição de alvará, caso já tenham sido transferidos à conta judicial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809882-23.2020.8.20.0000, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021) Ademais, a Corte Legalista também possui entendimento no sentido de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, cabendo ao Juízo, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos, observado que se trata de matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício.Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.149.281/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.(grifei) Dessa forma, independente da natureza do montante constrito, tem-se que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos armazenados em sua conta bancária são presumidamente impenhoráveis, não restando provada, até esse momento, nenhuma situação excepcional capaz de mitigar essa regra.
Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da Agravante que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos a teor do que dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de cumprimento.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias dos documentos que julgar necessárias. Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs