Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804667-90.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSIVANIA FONTES DA SILVA VIANA Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CARÁTER FUNCIONAL OU ESTÉTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o custeio de cirurgia reparadora pós-bariátrica.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela parte agravante; e (ii) verificar a possibilidade de realização de avaliação técnica para dirimir eventual controvérsia sobre o caráter reparador ou estético das cirurgias indicadas.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.870.834/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), firma o entendimento de que as operadoras de planos de saúde devem custear cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico assistente em pacientes pós-cirurgia bariátrica, por serem parte do tratamento da obesidade mórbida.
4. O precedente reconhece a possibilidade de utilização do procedimento de junta médica para esclarecer dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter funcional ou estético das cirurgias.
5. Considerando que o pedido de tutela de urgência não envolve risco iminente de morte ou dano irreparável e que há controvérsia legítima sobre a natureza das cirurgias solicitadas, a questão deve ser analisada em instrução probatória.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP (Tema 1.069).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por JOSIVANIA FONTES DA SILVA VIANA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (processo nº 0816962-94.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “foi diagnosticada com obesidade mórbida (CID 10 E.
66) e, após recomendação médica, foi submetida à cirurgia bariátrica, apresentando perda maciça de peso”; “passou a apresentar excesso de pele, que causa deformações anatômicas e as cirurgias reparadoras visam melhorar as condições de dinâmica corporal, higiene, postura, autoimagem e qualidade de vida do paciente pós-bariátrico”; “o
C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de apreciação de recurso especial representativo de controvérsia, de que os planos de saúde são obrigados a cobrir todas as cirurgias reparadoras e funcionais, indicadas pelo médico assistente, a pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica”; “a cobertura de tratamentos sem previsão no Rol da ANS se tornou não apenas uma possibilidade, como um dever dos planos de saúde”; “as sobras de pele da Autora são decorrentes da cirurgia bariátrica, que por sua vez é um tratamento para a doença principal, a OBESIDADE, formando dessa forma o ciclo completo do tratamento”; “considera-se abusiva a conduta da seguradora que se nega a custear procedimento que não é excluído pelo art. 10 da Lei n.º 9.656/1998”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o custeio de todos os procedimentos necessários para a realização da cirurgia reparadora pós-bariátrica, conforme prescrição médica. Indeferido o pleito antecipatório. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça opinou por acolher a pretensão recursal.
O Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes declarou-se impedido para julgar o recurso, que foi redistribuído a este Gabinete. Ao julgar o RESP nº 1870834/SP, em 13/09/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). O Superior Tribunal de Justiça entendeu que as operadoras de planos de saúde devem custear a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente que se submeteu à bariátrica. Todavia, ao mesmo tempo possibilitou que as operadoras utilizem o procedimento da junta médica quando houver dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica.
Solicitada pelo médico assistente a realização de diversos procedimentos. A operadora de plano de saúde tem alegado em diversos feitos que não são de cunho reparador; são estéticos. Como se trata de pedido de tutela de urgência e o procedimento cirúrgico pretendido não apresenta risco de morte, deve-se aguardar a instrução processual, eis que o próprio precedente possibilita utilizar a junta médica para definir quais procedimentos são de cunho reparador depois da cirurgia bariátrica.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Retificar os registros de autuação para incluir como parte agravada a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804667-90.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSIVANIA FONTES DA SILVA VIANA Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CARÁTER FUNCIONAL OU ESTÉTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o custeio de cirurgia reparadora pós-bariátrica.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela parte agravante; e (ii) verificar a possibilidade de realização de avaliação técnica para dirimir eventual controvérsia sobre o caráter reparador ou estético das cirurgias indicadas.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.870.834/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), firma o entendimento de que as operadoras de planos de saúde devem custear cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico assistente em pacientes pós-cirurgia bariátrica, por serem parte do tratamento da obesidade mórbida.
4. O precedente reconhece a possibilidade de utilização do procedimento de junta médica para esclarecer dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter funcional ou estético das cirurgias.
5. Considerando que o pedido de tutela de urgência não envolve risco iminente de morte ou dano irreparável e que há controvérsia legítima sobre a natureza das cirurgias solicitadas, a questão deve ser analisada em instrução probatória.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP (Tema 1.069).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por JOSIVANIA FONTES DA SILVA VIANA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (processo nº 0816962-94.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “foi diagnosticada com obesidade mórbida (CID 10 E.
66) e, após recomendação médica, foi submetida à cirurgia bariátrica, apresentando perda maciça de peso”; “passou a apresentar excesso de pele, que causa deformações anatômicas e as cirurgias reparadoras visam melhorar as condições de dinâmica corporal, higiene, postura, autoimagem e qualidade de vida do paciente pós-bariátrico”; “o
C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de apreciação de recurso especial representativo de controvérsia, de que os planos de saúde são obrigados a cobrir todas as cirurgias reparadoras e funcionais, indicadas pelo médico assistente, a pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica”; “a cobertura de tratamentos sem previsão no Rol da ANS se tornou não apenas uma possibilidade, como um dever dos planos de saúde”; “as sobras de pele da Autora são decorrentes da cirurgia bariátrica, que por sua vez é um tratamento para a doença principal, a OBESIDADE, formando dessa forma o ciclo completo do tratamento”; “considera-se abusiva a conduta da seguradora que se nega a custear procedimento que não é excluído pelo art. 10 da Lei n.º 9.656/1998”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o custeio de todos os procedimentos necessários para a realização da cirurgia reparadora pós-bariátrica, conforme prescrição médica. Indeferido o pleito antecipatório. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça opinou por acolher a pretensão recursal.
O Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes declarou-se impedido para julgar o recurso, que foi redistribuído a este Gabinete. Ao julgar o RESP nº 1870834/SP, em 13/09/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). O Superior Tribunal de Justiça entendeu que as operadoras de planos de saúde devem custear a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente que se submeteu à bariátrica. Todavia, ao mesmo tempo possibilitou que as operadoras utilizem o procedimento da junta médica quando houver dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica.
Solicitada pelo médico assistente a realização de diversos procedimentos. A operadora de plano de saúde tem alegado em diversos feitos que não são de cunho reparador; são estéticos. Como se trata de pedido de tutela de urgência e o procedimento cirúrgico pretendido não apresenta risco de morte, deve-se aguardar a instrução processual, eis que o próprio precedente possibilita utilizar a junta médica para definir quais procedimentos são de cunho reparador depois da cirurgia bariátrica.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Retificar os registros de autuação para incluir como parte agravada a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804667-90.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSIVANIA FONTES DA SILVA VIANA Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CARÁTER FUNCIONAL OU ESTÉTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o custeio de cirurgia reparadora pós-bariátrica.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela parte agravante; e (ii) verificar a possibilidade de realização de avaliação técnica para dirimir eventual controvérsia sobre o caráter reparador ou estético das cirurgias indicadas.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.870.834/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), firma o entendimento de que as operadoras de planos de saúde devem custear cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico assistente em pacientes pós-cirurgia bariátrica, por serem parte do tratamento da obesidade mórbida.
4. O precedente reconhece a possibilidade de utilização do procedimento de junta médica para esclarecer dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter funcional ou estético das cirurgias.
5. Considerando que o pedido de tutela de urgência não envolve risco iminente de morte ou dano irreparável e que há controvérsia legítima sobre a natureza das cirurgias solicitadas, a questão deve ser analisada em instrução probatória.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP (Tema 1.069).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por JOSIVANIA FONTES DA SILVA VIANA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (processo nº 0816962-94.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “foi diagnosticada com obesidade mórbida (CID 10 E.
66) e, após recomendação médica, foi submetida à cirurgia bariátrica, apresentando perda maciça de peso”; “passou a apresentar excesso de pele, que causa deformações anatômicas e as cirurgias reparadoras visam melhorar as condições de dinâmica corporal, higiene, postura, autoimagem e qualidade de vida do paciente pós-bariátrico”; “o
C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de apreciação de recurso especial representativo de controvérsia, de que os planos de saúde são obrigados a cobrir todas as cirurgias reparadoras e funcionais, indicadas pelo médico assistente, a pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica”; “a cobertura de tratamentos sem previsão no Rol da ANS se tornou não apenas uma possibilidade, como um dever dos planos de saúde”; “as sobras de pele da Autora são decorrentes da cirurgia bariátrica, que por sua vez é um tratamento para a doença principal, a OBESIDADE, formando dessa forma o ciclo completo do tratamento”; “considera-se abusiva a conduta da seguradora que se nega a custear procedimento que não é excluído pelo art. 10 da Lei n.º 9.656/1998”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar o custeio de todos os procedimentos necessários para a realização da cirurgia reparadora pós-bariátrica, conforme prescrição médica. Indeferido o pleito antecipatório. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça opinou por acolher a pretensão recursal.
O Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes declarou-se impedido para julgar o recurso, que foi redistribuído a este Gabinete. Ao julgar o RESP nº 1870834/SP, em 13/09/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). O Superior Tribunal de Justiça entendeu que as operadoras de planos de saúde devem custear a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente que se submeteu à bariátrica. Todavia, ao mesmo tempo possibilitou que as operadoras utilizem o procedimento da junta médica quando houver dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica.
Solicitada pelo médico assistente a realização de diversos procedimentos. A operadora de plano de saúde tem alegado em diversos feitos que não são de cunho reparador; são estéticos. Como se trata de pedido de tutela de urgência e o procedimento cirúrgico pretendido não apresenta risco de morte, deve-se aguardar a instrução processual, eis que o próprio precedente possibilita utilizar a junta médica para definir quais procedimentos são de cunho reparador depois da cirurgia bariátrica.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Retificar os registros de autuação para incluir como parte agravada a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804667-90.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804667-90.2025.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: JOSIVANIA FONTES DA SILVA VIANA Advogado(s): JULIO CESAR FARIAS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU -SALA 01 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 32826686 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 20/08/2025 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804667-90.2025.8.20.0000. Agravante: Josivania Fontes da Silva Viana. Advogado: Júlio César Farias. Agravada: Hap Vida Assistência Médica. Advogado: Igor Macedo Facó. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Em atenção ao Princípio da Não Surpresa, encartado no art. 10 do CPC, intimo a Agravante para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição de ID n.º 30985137. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804667-90.2025.8.20.0000. Agravante: Josivania Fontes da Silva Viana. Advogado: Júlio César Farias. Agravada: Hap Vida Assistência Médica. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josivania Fontes da Silva Viana, em face de decisão exarada nos autos do processo de nº 086962-94.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido liminar que obrigasse a Agravada a custear cirurgia reparadora pós-bariátrica. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo sinteticamente que:
I) é portadora de obesidade mórbida (CID 10 E.66) e, após recomendação médica, foi submetida à cirurgia bariátrica;
II) em decorrência da drástica perda de peso, passou a apresentar flacidez e excesso de pele em várias regiões do corpo, sendo indicada a realização de cirurgia reparadora para continuidade do tratamento;
III) foram anexados aos autos laudos médico e psicológico que atestam a real necessidade do procedimento, destacando os impactos físicos (dermatites, assaduras, mau odor, etc.) e psicológicos (isolamento, baixa autoestima, ansiedade);
IV) o plano de saúde negou cobertura sob alegação de ausência de urgência, não reconhecimento da natureza reparadora do procedimento, tampouco foi convocada junta médica, o que afronta as normas da ANS (RN 424/2017, art. 17). Na sequência, pontuou que a realização da cirurgia se tornou necessária para o pleno restabelecimento da sua saúde, tratando-se de cirurgia inquestionavelmente reparadora, e que auxilia no seu processo de recuperação, sendo consequência inevitável aos pacientes que sofrem de obesidade mórbida e se submetem à cirurgia bariátrica.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a negativa viola a tese firmada no Tema 1069 do STJ, que determina a cobertura obrigatória por planos de saúde de cirurgias plásticas reparadoras e funcionais indicadas por médico assistente a pacientes pós-cirurgia bariátrica, e a recusa da operadora é abusiva conforme previsto no CDC. Afirma que a nova Lei 14.454/2022 retirou o caráter taxativo do rol da ANS, reforçando a obrigatoriedade de cobertura sempre que houver comprovação científica da eficácia do tratamento, estando presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e da tutela de evidência (art. 311, II do CPC), especialmente por se tratar de situação de comprovada necessidade médica e de existência de tese fixada em recurso repetitivo.
Ao final, requereu a concessão do efeito ativo, para que seja determinado a Agravada que autorize a relação dos procedimentos indicados pelo seu médico. No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 17-56.
É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Cuida-se de demanda de obrigação de fazer proposta pela Agravante, pretendendo autorização para a realização e custeio de cirurgia plástica reparadora decorrente de procedimento bariátrico realizado anteriormente. No caso, enxergo que a valoração feita pelo Magistrado de 1º grau não merece retoque, uma vez que a indicação de urgência prescrita no laudo não pareceu, a meu juízo, suficientemente registrada a ponto de amparar uma possível ordem liminar neste momento de apreciação.
Verifica-se que o Tema 1.069 do STJ, julgado em 09/09/2023, firmou, de fato, entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicado por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica. Contudo, fixou algumas teses que deveriam ser ponderadas caso a caso, conforme adiante lançadas: “TESE
01 - É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.” “TESE
02 - Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Portanto, coadunando com o posicionamento definido pelo Juízo de 1º grau, não seria qualquer cirurgia que estaria coberta às pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, salvo aquelas de natureza reparadora, indicadas expressa e justificadamente pelo médico assistente.
No caso concreto, percebe-se, de acordo com a documentação acostada pela paciente (laudos – psiquiatra e cirurgião plástico), que a urgência alegada no arrazoado recursal a justificar pela concessão da ordem liminar, não se encontra cabalmente presente, máxime quando se extrai do processo que alguns procedimentos requeridos pela paciente, possuem natureza corretiva, havendo previsão de que seriam possivelmente estéticos.
Assim, não ocorre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo, vez que todas as alegações postas no debate jurídico serão efetivamente apreciadas pelo Juízo após a dilação probatória, esta necessária ao esclarecimento da questão posta perante o judiciário. Cito julgados recentes desta Corte de Justiça em sintonia ao fundamento supracitado: “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0814181- 72.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023); “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800095-33.2021.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021) Nessa ordem de ideias, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, o qual deve ser integralmente mantido por ocasião da análise do presente recurso.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2