Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0804671-64.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: ARLINDA FERNANDES DA CUNHA Advogado(s): ERIC TORQUATO NOGUEIRA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Mandado de Segurança Com Liminar impetrado por ARLINDA FERNANDES DA CUNHA contra ato supostamente ilegal atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR, tendo como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte, no qual requer, em petição de id. 24631197, a desistência do presente writ. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, destaco que, diante de pedido de desistência por parte do impetrante, é desnecessária a intimação e anuência da autoridade impetrada, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por meio de repercussão geral (tema 530), verbis: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Assim, sobrevindo nos autos pedido de desistência, mesmo em se tratando de Mandado de Segurança, não resta outra alternativa a não ser a sua homologação, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, independentemente de anuência da parte impetrada. Dessa forma, é forçoso concluir que o presente Mandado de Segurança perdeu o seu objeto, não havendo mais interesse da parte impetrante em prosseguir no seu julgamento.
Vale ressaltar, porém, que em razão de expressa previsão da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), a segurança ora pleiteada deve ser denegada, conforme dispõe o art. 6º, § 5º, da mencionada lei, por se enquadrar o caso em questão em uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito, previstas no art. 485, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, denego a segurança pleiteada, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa nos autos principais e nos eventuais incidentes e, após, arquive-se o feito, mediante as cautelas legais pertinentes.
Publique-se. Natal, 17 de maio de 2024. DES. DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0804671-64.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Arlinda Fernandes da Cunha Advogado: Eric Torquato Nogueira (OAB/RN 11.760) Impetrada: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARLINDA FERNANDES DA CUNHA em face de ato supostamente ilegal e abusivo do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DESTE ESTADO, suplicando a Impetrante, inicialmente, pelo benefício da justiça gratuita, e aduzindo, em seguida, que “é pensionista do falecido Arlindo Cunha, ex-servidor aposentado das funções de Subtenente, nível ‘X’ da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, o qual foi a óbito no dia 04/03/2007 após mais de 29 (vinte e nove anos) anos de serviço”.
Acresce, nesse contexto, que o de cujus foi transferido para a reserva remunerada em 06/10/1977, por meio da Resolução Administrativa nº 047/1980, e que o ora instituidor da pensão estaria enquadrado no nível remuneratório “X” de sua carreira, em decorrência dos efeitos da LCE nº 463/2012, sendo forçoso observar, entretanto, que a Impetrante recebe, atualmente, “o valor bruto de R$ 8.250,84 (oito mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos)”, e caso fosse respeitado o aludido nível, de acordo com a LCE nº 692/2021 (que estabelece paridade entre ativos e inativos), e ainda com os últimos reajustes provenientes da LCE nº 702/2022, deveria receber o subsídio de R$ 12.823,14 (doze mil oitocentos e vinte e três reais e quatorze centavos).
Dessa forma, defende a Impetrante o recebimento de direito líquido e certo, atinente à pensão por morte do seu ex-companheiro, devidamente reajustada de acordo com a atual remuneração do nível ‘X’ do posto de SUBTENENTE, entendendo que no caso em comento “há claro desrespeito à legislação específica que assegura o direito a perceber o mesmo valor do subsídio do Militar da ativa ou da reserva remunerada”.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, “a concessão da medida liminar, sem oitiva do impetrado, a fim de determinar que o impetrado providencie imediatamente o reajuste do subsídio da pensão da impetrante para o posto de Subtenente, nível “X”, o que resulta no importe de (doze mil, oitocentos e vinte e três reais e quatorze centavos)”. Pretende, no mérito, que seja concedida a segurança com a confirmação da ordem liminar, em que pese o erro material claramente contido na letra “f” dos pedidos exarado na exordial.
Juntou ao feito os documentos elencados do ID. 24337336 (página
12) ao ID. 24337345 (página 125).
É o relatório.
DECIDO. Ressalto, de pronto, que mesmo considerando que o valor atualmente percebido pela Impetrante, a título de pensão, não é monetariamente desprezível, deve-se ponderar a sua condição de pessoa idosa, com mais de 82 (oitenta e dois) anos de idade e saúde fragilizada, o que permite presumir em seu favor a vulnerabilidade financeira própria dos detentores do direito à gratuidade judiciária, observando as diversas despesas médicas relacionadas na documentação acostada.
Dessa forma, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da Impetrante. Quanto ao pleito de urgência, por outro lado, é imperioso destacar que a intervenção jurisdicional em sede cautelar é reservada para situações excepcionais, quando existente não apenas a plausibilidade contundente do direito alegado, mas também um risco forte e concreto de perecimento do direito perseguido, caso apreciado apenas ao final da demanda.
Mesmo respeitando a narrativa exordial, nesse contexto, compreendo que tais elementos da cautelaridade não estão sobejamente demonstrados na espécie, de forma concomitante. Em primeiro lugar porque a Impetrante, mesmo reclamando urgência em torno do reajuste de verba de índole alimentar, sustenta que teria tal direito (pretensamente líquido e certo) pelo menos desde a edição da LCE nº 514/2014, deixando para ajuizar a demanda somente 10 (dez) anos depois da vigência da norma que teria evidenciado a defasagem salarial reclamada.
Essa circunstância, mesmo não importando em decadência imediata do direito à impetração, mesmo porque o ato coator aqui tratado seria omissivo, sendo renovado, portanto, mês a mês, permite que este Juízo relativize a alegação de urgência enfatizada na exordial, dando prevalência ao necessário confronto de teses potencialmente oriundo da formação da relação processual, para somente depois enfrentar, em definitivo, o mérito proposto.
Ademais, mesmo no campo do exame de plausibilidade das teses expostas na inicial, entendo prudente aguardar as informações juntadas pela autoridade coatora, de modo a coibir eventual juízo de valor prematuro a respeito de matéria que pode demandar o exame de outros dados e circunstâncias. Por tais razões, observando cautelosamente a prova trazida com a inicial, entendo que a espécie não preenche os requisitos necessários ao deferimento de tutela de urgência, cabendo a cautela de aguardar a formação da relação processual, mediante recebimento oportuno de informações da própria autoridade coatora e do ente público interessado.
Indefiro, assim, o pedido liminar, o que não representa qualquer tipo de antecipação de posicionamento em torno do fundo do direito reclamado. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência da decisão, e para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência do presente feito à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, retornem conclusos os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J