Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: Ação 0804673-70.2024.8.20.5129 Parte Autora: FLORISVALDO SIMOES DA SILVA Parte RÉ: MAXWELL DE OLIVEIRA SIMOES ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 203, § 4º, do CPC, c/c o artigo 78, inciso VII, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria de Justiça do TJRN, faço expedir o presente ato ordinatório com a finalidade de promover a intimação dos advogados, defensores da parte REQUERENTE, no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, para Cumprir com as determinações de Sentença de ID 138636814 (02.
Nomeio como curador MAXWELL DE OLIVEIRA SIMÕES, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. ), que se manifestem nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento, nos autos do processo nº 0804673-70.2024.8.20.5129.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 26 de setembro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804673-70.2024.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FLORISVALDO SIMOES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REQUERENTE: MAXWELL DE OLIVEIRA SIMOES
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição movida por MAXWELL DE OLIVEIRA SIMÕES em face de FLORISVALDO SIMÕES DA SILVA. Petição inicial no id. 131325100. Alega que o interditando, seu genitor, é portador de problemas de saúde e vive acamado ou em cadeira de rodas, não tendo capacidade para prática dos atos da vida civil. Diz que o requerido tem 05 filhos e não possui bens. Requer a decretação da interdição e nomeação do requerente como seu curador.
Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação do interditando no id.131325105. Documento de identificação do autor no id. 131325104, comprovando filiação. Certidão de casamento do interditando no id.131325110 - pág.
1. Certidão de óbito da esposa do interditando no id. 131325110 - pág.
2. Documento médico no id. 131325117 atestando que o interditando é portador de demência de alzheimer. Diz que o requerido não é capaz de responder por seus atos civis. Declaração de anuência aos termos da inicial do filho Cícero Arquimedes de Oliveira Simões no id. 131325118 - pág.
2. Documento de identificação no id. 131325118 - pág.
1. Declaração de anuência aos termos da inicial do filho Everson de Oliveira Simões no id. 131325120 - pág.
2. Documento de identificação no id.131325120 - pág.
1. Declaração de anuência aos termos da inicial da filha Kathary de Oliveira Simões no id. 131325122 - pág.
2. Documento de identificação no id. 131325122 - pág.
1. Declaração de anuência aos termos da inicial da filha Silvia Maria Gorete Simões da Cunha no id. 131325127 - pág.
2. Documento de identificação no id.131325127 - pág.
1. Declaração de anuência aos termos da inicial da filha Valencia de Oliveira Simões no id. 131327133 - pág.
2. Documento de identificação no id.131327133 - pág.
1. Decisão no id. 131358047 deferindo a curatela provisória para NOMEAR o requerente MAXWELL DE OLIVEIRA SIMÕES como curador provisório de FLORISVALDO SIMÕES DA SILVA. Termo de compromisso de curador provisório no id. 131937570. Audiência de entrevista no id.132530876 deferindo a dispensa de realização de perícia psiquiátrica em razão de demência evidente. O Ministério Público no id. 132613793 opina pela procedência da demanda.
Contestação no id. 132995451. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de alzheimer, conforme id 131325117 Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme anuência de parentes próximos de id 131325118 a 131327133 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de FLORISVALDO SIMÕES DA SILVA, em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador MAXWELL DE OLIVEIRA SIMÕES, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de janeiro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)