Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804678-92.2024.8.20.5129 Promovente: LUMA PAULA NORONHA E SOUSA FREIRE 083.***.***-62 - ME Promovido: RISA STELA ROCHA CAVALCANTI
SENTENÇA
Dispensado o relatório detalhado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Cobrança promovida por LUMA PAULA NORONHA E SOUSA FREIRE 083.***.***-62 - ME em face de RISA STELA ROCHA CAVALCANTI (ID 131333112). Em síntese, a parte autora aduziu que efetuou a compra de 3 (três) filhotes de cachorro da raça "Lulu da Pomerânia" e 2 (dois) filhotes da raça "Maltês", perfectibilizando o montante de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), os quais não foram entregues pela ré desde setembro de 2023 (ID 131333112 - Pág. 1-2).
Relatou que, para abatimento parcial da dívida, aceitou o recebimento de 1 (um) filhote da raça "Yorkshire" avaliado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), restando o saldo credor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) (ID 131333112 - Pág. 2). Afirmou ter tentado solucionar a pendência extrajudicialmente sem êxito, motivo pelo qual pugnou pela condenação da ré ao pagamento do débito principal atualizado, com juros, correção monetária e perdas e danos, alcançando a importância de R$ 5.342,87 (cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos) (ID 131333112 - Pág. 2-4).
Juntou procuração, documentos constitutivos, planilha e comprovantes de transferência (IDs 131333124 a 131341475 e IDs 134518881 a 134518910). A parte requerida foi regularmente citada por meio eletrônico oficial, mediante certificação circunstanciada do Oficial de Justiça com ciência e entrega de contrafé (ID 185423884), advertida do prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação (ID 155037437).
Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 190250975).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a suficiência do acervo probatório constante dos autos e a configuração dos efeitos materiais da revelia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência.
A despeito de devidamente citada e advertida quanto ao prazo legal e aos ônus decorrentes de sua inércia (ID 155037437), a demandada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação ou deduzir proposta de acordo, conforme expressamente certificado pela Secretaria Unificada (ID 190250975). Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da revelia, operando-se o efeito material previsto no art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 344 do Código de Processo Civil, reputando-se presumidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, visto que a demanda versa sobre direito patrimonial disponível e não incide qualquer das exceções catalogadas no art. 345 do Código de Processo Civil.
Embora a presunção decorrente da revelia possua natureza relativa, a convicção do Juízo resta plenamente amparada pela robusta prova documental carreada aos autos pela promovente. A autora comprovou a realização do negócio jurídico de compra e venda verbal e os pagamentos efetuados em benefício da demandada (IDs 131341474 e 131341475), que totalizaram o valor inicial de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), destinados à aquisição dos filhotes caninos que nunca foram entregues (ID 131333112 - Pág. 1-2).
Ademais, a petição inicial delimita com absoluta lealdade processual o abatimento voluntário de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) decorrente do recebimento compensatório de 1 (um) filhote de Yorkshire, remanescendo incontroverso o inadimplemento da quantia principal de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) (ID 131333112 - Pág. 2). Conforme preceitua o art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária.
Sob a ótica da distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC), cabia à demandada comprovar a entrega dos animais ou a restituição do numerário recebido, por se tratar de fato extintivo do direito autoral, o que inocorreu dada a sua absoluta contumácia. A retenção de valores pagos sem a respectiva contraprestação configura descumprimento contratual e enriquecimento sem causa, impondo-se a condenação da ré ao ressarcimento do saldo devedor principal de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré, RISA STELA ROCHA CAVALCANTI, a pagar à parte autora, LUMA PAULA NORONHA E SOUSA FREIRE 083.***.***-62 - ME, a quantia de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), a título de reparação material pelo inadimplemento contratual, sobre o qual incide correção monetária pela variação do IPCA (IBGE), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar de setembro de 2023 (data do inadimplemento); Juros de mora calculados pela taxa legal com base na Selic deduzida do IPCA, na forma do art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, contados a partir da citação válida ocorrida em 04/05/2026 (art. 405 do Código Civil c/c ID 185423884).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804678-92.2024.8.20.5129 Promovente: LUMA PAULA NORONHA E SOUSA FREIRE 083.***.***-62 - ME Promovido: RISA STELA ROCHA CAVALCANTI
SENTENÇA
Dispensado o relatório detalhado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Cobrança promovida por LUMA PAULA NORONHA E SOUSA FREIRE 083.***.***-62 - ME em face de RISA STELA ROCHA CAVALCANTI (ID 131333112). Em síntese, a parte autora aduziu que efetuou a compra de 3 (três) filhotes de cachorro da raça "Lulu da Pomerânia" e 2 (dois) filhotes da raça "Maltês", perfectibilizando o montante de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), os quais não foram entregues pela ré desde setembro de 2023 (ID 131333112 - Pág. 1-2).
Relatou que, para abatimento parcial da dívida, aceitou o recebimento de 1 (um) filhote da raça "Yorkshire" avaliado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), restando o saldo credor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) (ID 131333112 - Pág. 2). Afirmou ter tentado solucionar a pendência extrajudicialmente sem êxito, motivo pelo qual pugnou pela condenação da ré ao pagamento do débito principal atualizado, com juros, correção monetária e perdas e danos, alcançando a importância de R$ 5.342,87 (cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos) (ID 131333112 - Pág. 2-4).
Juntou procuração, documentos constitutivos, planilha e comprovantes de transferência (IDs 131333124 a 131341475 e IDs 134518881 a 134518910). A parte requerida foi regularmente citada por meio eletrônico oficial, mediante certificação circunstanciada do Oficial de Justiça com ciência e entrega de contrafé (ID 185423884), advertida do prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação (ID 155037437).
Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 190250975).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no ncisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a suficiência do acervo probatório constante dos autos e a configuração dos efeitos materiais da revelia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência.
A despeito de devidamente citada e advertida quanto ao prazo legal e aos ônus decorrentes de sua inércia (ID 155037437), a demandada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação ou deduzir proposta de acordo, conforme expressamente certificado pela Secretaria Unificada (ID 190250975). Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da revelia, operando-se o efeito material previsto no art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 344 do Código de Processo Civil, reputando-se presumidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, visto que a demanda versa sobre direito patrimonial disponível e não incide qualquer das exceções catalogadas no art. 345 do Código de Processo Civil.
Embora a presunção decorrente da revelia possua natureza relativa, a convicção do Juízo resta plenamente amparada pela robusta prova documental carreada aos autos pela promovente. A autora comprovou a realização do negócio jurídico de compra e venda verbal e os pagamentos efetuados em benefício da demandada (IDs 131341474 e 131341475), que totalizaram o valor inicial de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), destinados à aquisição dos filhotes caninos que nunca foram entregues (ID 131333112 - Pág. 1-2).
Ademais, a petição inicial delimita com absoluta lealdade processual o abatimento voluntário de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) decorrente do recebimento compensatório de 1 (um) filhote de Yorkshire, remanescendo incontroverso o inadimplemento da quantia principal de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) (ID 131333112 - Pág. 2). Conforme preceitua o art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária.
Sob a ótica da distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC), cabia à demandada comprovar a entrega dos animais ou a restituição do numerário recebido, por se tratar de fato extintivo do direito autoral, o que inocorreu dada a sua absoluta contumácia. A retenção de valores pagos sem a respectiva contraprestação configura descumprimento contratual e enriquecimento sem causa, impondo-se a condenação da ré ao ressarcimento do saldo devedor principal de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré, RISA STELA ROCHA CAVALCANTI, a pagar à parte autora, LUMA PAULA NORONHA E SOUSA FREIRE 083.***.***-62 - ME, a quantia de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), a título de reparação material pelo inadimplemento contratual, sobre o qual incide correção monetária pela variação do IPCA (IBGE), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar de setembro de 2023 (data do inadimplemento); Juros de mora calculados pela taxa legal com base na Selic deduzida do IPCA, na forma do art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, contados a partir da citação válida ocorrida em 04/05/2026 (art. 405 do Código Civil c/c ID 185423884).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Em caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação desta sentença, nos termos do ENUNCIADO 167 do FONAJE ("Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC"). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)