Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804680-89.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA Advogado(s): GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PARA TRATAMENTO DE GRANULOMA FACIAL E FIBROSE CUTÂNEA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. I. CASO EM EXAME
2. Agravo de instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por beneficiário de plano de saúde, que deferiu tutela provisória para determinar o custeio de procedimentos cirúrgicos indicados para tratar granuloma facial e fibrose cutânea, sob pena de bloqueio de valores via Bacenjud. A agravante alega que os procedimentos têm natureza estética e estão excluídos da cobertura contratual, requerendo o efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão.
3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os procedimentos cirúrgicos indicados têm caráter meramente estético ou finalidade terapêutica; (ii) estabelecer se é legítima a determinação judicial de custeio, mesmo diante de eventual exclusão contratual, quando há prescrição médica e cobertura da doença.
4. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo cobertura para a enfermidade, não pode a operadora do plano de saúde limitar o tratamento prescrito pelo médico, mesmo que não previsto expressamente no rol da ANS, quando evidenciada a finalidade terapêutica (REsp 1940758/SP, j. 17/02/2025).
4. O laudo médico apresentado comprova que os procedimentos visam à retirada de tecido fibrosado com indícios de granuloma, associado a dor e limitação funcional da musculatura facial, o que afasta o argumento de finalidade exclusivamente estética.
5. A existência de prescrição médica e a cobertura da patologia tornam a exclusão contratual ineficaz, especialmente quando se busca a preservação da saúde e qualidade de vida do paciente.
6. A alegação de perigo de irreversibilidade é mitigada pela possibilidade de ressarcimento futuro, em caso de procedência da tese da operadora.
7. A decisão agravada observou os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300) e utilizou medida compatível com os poderes do juiz para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional (CPC, arts. 297 e 139, IV).
8. Não houve demonstração, pela agravante, de probabilidade do direito apta a justificar o efeito suspensivo ou a reforma da decisão liminar.
5. IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio de tratamento prescrito por profissional habilitado sob o argumento de finalidade estética, quando demonstrada a natureza terapêutica e funcional do procedimento.
2. A exclusão contratual de procedimento considerado estético não prevalece diante de evidência médica de que o tratamento visa à mitigação de dores e à recuperação da funcionalidade muscular.
3. A possibilidade de ressarcimento futuro afasta o perigo de irreversibilidade financeira decorrente do cumprimento da tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 297, 300 e 139, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10; RN ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Ag.Int no REsp 1940758/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.02.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicada a análise meritória do agravo interno, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória ajuizada por Gianluca Pedrosa Rangel Pereira, que deferiu pedido liminar para determinar à demandada o custeio de procedimentos cirúrgicos indicados por laudo médico (exérese de lesão/ferimento e retalho local/regional), sob pena de bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud.
Na origem, o agravado, beneficiário do plano de saúde Unimed Multiplan, foi diagnosticado com granuloma facial (CID F92.2) e fibrose cutânea (CID L905), em decorrência de infecção e tratamento facial pregresso que resultou em cicatriz inestética e dor durante a movimentação da musculatura facial. Conforme relatório médico acostado aos autos (Id.145119426 – processo originário), foi indicado tratamento cirúrgico com finalidade terapêutica.
A agravante sustenta, em síntese, que: a) o procedimento requerido tem natureza meramente estética, sem comprovação de urgência ou comprometimento funcional; b) os tratamentos estéticos estão excluídos da cobertura contratual, nos termos do art. 10 da Lei 9.656/98 e art. 17, parágrafo único, II, da RN ANS nº 465/2021; c) a decisão judicial fere o equilíbrio contratual e cria precedente perigoso; d) há perigo de irreversibilidade, pois eventual cumprimento antecipado da decisão pode resultar em dano financeiro não reparável.
Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. Na decisão de Id. 30089664 foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. Inconformada com a decisão supra, a ré, ora agravante, interpôs agravo interno, no qual, após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnou pelo juízo de retratação dessa relatora ou, em caso contrário, requereu que fosse submetido o agravo interno ao órgão colegiado para dar-lhe provimento nos termos formulados nas suas razões.
Em seguida, considerando que a matéria deduzida no agravo interno era a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixou-se para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De início, destaco que a apreciação do agravo interno também interposto pela ré, ora agravante, resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal. Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Com efeito, a decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência sob os seguintes fundamentos (Id 145701090): Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes, bem como a indicação médica do tratamento a ser realizado, conforme laudo em ID 145119426. Ainda em prol das alegações autorais, vê-se a necessidade da realização do tratamento indicado pela profissional que está tratando do caso clínico do autor, não cabendo à operadora proceder com a ausência do custeio para o tratamento indicado para doença prevista no rol de cobertura. (…) No que se refere ao periculum in mora, creio ser despiciendo maiores esclarecimentos, uma vez que se trata de tratamento voltado para um melhor desenvolvimento e qualidade de vida, sendo, portanto, medida que não se recomenda postergar. (…)
DISPOSITIVO
Isto posto, DEFIRO o pedido de urgência, para determinar à demandada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, o custeio do tratamento de saúde de que necessita o autor, nos moldes prescritos pela médica que o assiste, conforme laudo no ID 145119426, a saber, a realização dos seguintes procedimentos: a) exerese de lesão/ferimento e b) retalho local/regional. Caso a demandada venha a descumprir a presente determinação judicial, fica o demandante autorizado a apresentar os comprovantes das despesas realizadas com o tratamento, nos termos e de acordo com os balizamentos supra elencados, cujo montante será bloqueado, via Bacenjud, em conta corrente ou de aplicação financeira da empresa ré.
Defiro o pedido de justiça gratuita. (…) (grifos no original) Da análise dos documentos colacionados na inicial, verifica-se, de forma verossímil, não somente a existência de relação contratual entre as partes, como a necessidade do procedimento requerido pelo agravado. Com efeito, o laudo dermatológico apresentado pelo agravado atesta que os procedimentos cirúrgicos visam à remoção de tecido fibrosado com indícios de granuloma, acompanhado de dor e prejuízo funcional relacionado à mobilidade da musculatura facial, o que afasta, ao menos neste juízo de cognição sumária, a alegada finalidade meramente estética.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o plano de saúde não pode limitar o tratamento prescrito pelo médico quando há cobertura para a doença (REsp 1940758/SP, julgado em: 17/02/2025). Ademais, a exclusão de procedimentos com finalidade estética não se aplica quando há finalidade funcional comprovada, como na espécie. A agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a indicação médica constante dos autos.
Ademais, o eventual custeio indevido poderá ser objeto de ressarcimento, mitigando a alegação de irreversibilidade. Com essas considerações, havendo prescrição médica expressa que ressalta a necessidade de realização dos tratamentos de saúde em favor do agravado, tenho que eventual ausência de previsão contratual não deve prevalecer em detrimento da reabilitação da saúde da paciente, por se tratar de bem jurídico de valor proeminente.
Não é demais registrar que o direito à vida digna, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, de cariz constitucional, não sendo hábil, nessa fase processual, negar o fornecimento do pretendido tratamento. Por fim, a decisão agravada prevê que, em caso de descumprimento, o autor poderá apresentar comprovantes para fins de bloqueio judicial, medida compatível com os poderes conferidos ao magistrado para garantir a efetividade da tutela jurisdicional (CPC, arts. 297 e 139, IV).
Diante disso, não vislumbro verossimilhança suficiente nas razões recursais que autorize o deferimento da suspensão pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. (...)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade, assim como julgo prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804680-89.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA Advogado(s): GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PARA TRATAMENTO DE GRANULOMA FACIAL E FIBROSE CUTÂNEA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. I. CASO EM EXAME
2. Agravo de instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por beneficiário de plano de saúde, que deferiu tutela provisória para determinar o custeio de procedimentos cirúrgicos indicados para tratar granuloma facial e fibrose cutânea, sob pena de bloqueio de valores via Bacenjud. A agravante alega que os procedimentos têm natureza estética e estão excluídos da cobertura contratual, requerendo o efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão.
3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os procedimentos cirúrgicos indicados têm caráter meramente estético ou finalidade terapêutica; (ii) estabelecer se é legítima a determinação judicial de custeio, mesmo diante de eventual exclusão contratual, quando há prescrição médica e cobertura da doença.
4. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo cobertura para a enfermidade, não pode a operadora do plano de saúde limitar o tratamento prescrito pelo médico, mesmo que não previsto expressamente no rol da ANS, quando evidenciada a finalidade terapêutica (REsp 1940758/SP, j. 17/02/2025).
4. O laudo médico apresentado comprova que os procedimentos visam à retirada de tecido fibrosado com indícios de granuloma, associado a dor e limitação funcional da musculatura facial, o que afasta o argumento de finalidade exclusivamente estética.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804680-89.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n.º 0804680-89.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Agravado: GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA Advogado: GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Obrigacão de Fazer c/c pedido de tutela provisória ajuizada por Gianluca Pedrosa Rangel Pereira, que deferiu pedido liminar para determinar à demandada o custeio de procedimentos cirúrgicos indicados por laudo médico (exérese de lesão/ferimento e retalho local/regional), sob pena de bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud.
Na origem, o agravado, beneficiário do plano de saúde Unimed Multiplan, foi diagnosticado com granuloma facial (CID F92.2) e fibrose cutânea (CID L905), em decorrência de infecção e tratamento facial pregresso que resultou em cicatriz inestética e dor durante a movimentação da musculatura facial. Conforme relatório médico acostado aos autos (Id.145119426 – processo originário), foi indicado tratamento cirúrgico com finalidade terapêutica.
A agravante sustenta, em síntese, que: a) o procedimento requerido tem natureza meramente estética, sem comprovação de urgência ou comprometimento funcional; b) os tratamentos estéticos estão excluídos da cobertura contratual, nos termos do art. 10 da Lei 9.656/98 e art. 17, parágrafo único, II, da RN ANS nº 465/2021; c) a decisão judicial fere o equilíbrio contratual e cria precedente perigoso; d) há perigo de irreversibilidade, pois eventual cumprimento antecipado da decisão pode resultar em dano financeiro não reparável.
Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o que basta relatar.
5. A existência de prescrição médica e a cobertura da patologia tornam a exclusão contratual ineficaz, especialmente quando se busca a preservação da saúde e qualidade de vida do paciente.
6. A alegação de perigo de irreversibilidade é mitigada pela possibilidade de ressarcimento futuro, em caso de procedência da tese da operadora.
7. A decisão agravada observou os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300) e utilizou medida compatível com os poderes do juiz para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional (CPC, arts. 297 e 139, IV).
8. Não houve demonstração, pela agravante, de probabilidade do direito apta a justificar o efeito suspensivo ou a reforma da decisão liminar.
5. IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio de tratamento prescrito por profissional habilitado sob o argumento de finalidade estética, quando demonstrada a natureza terapêutica e funcional do procedimento.
2. A exclusão contratual de procedimento considerado estético não prevalece diante de evidência médica de que o tratamento visa à mitigação de dores e à recuperação da funcionalidade muscular.
3. A possibilidade de ressarcimento futuro afasta o perigo de irreversibilidade financeira decorrente do cumprimento da tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 297, 300 e 139, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10; RN ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Ag.Int no REsp 1940758/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.02.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicada a análise meritória do agravo interno, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória ajuizada por Gianluca Pedrosa Rangel Pereira, que deferiu pedido liminar para determinar à demandada o custeio de procedimentos cirúrgicos indicados por laudo médico (exérese de lesão/ferimento e retalho local/regional), sob pena de bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud.
Na origem, o agravado, beneficiário do plano de saúde Unimed Multiplan, foi diagnosticado com granuloma facial (CID F92.2) e fibrose cutânea (CID L905), em decorrência de infecção e tratamento facial pregresso que resultou em cicatriz inestética e dor durante a movimentação da musculatura facial. Conforme relatório médico acostado aos autos (Id.145119426 – processo originário), foi indicado tratamento cirúrgico com finalidade terapêutica.
A agravante sustenta, em síntese, que: a) o procedimento requerido tem natureza meramente estética, sem comprovação de urgência ou comprometimento funcional; b) os tratamentos estéticos estão excluídos da cobertura contratual, nos termos do art. 10 da Lei 9.656/98 e art. 17, parágrafo único, II, da RN ANS nº 465/2021; c) a decisão judicial fere o equilíbrio contratual e cria precedente perigoso; d) há perigo de irreversibilidade, pois eventual cumprimento antecipado da decisão pode resultar em dano financeiro não reparável.
Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. Na decisão de Id. 30089664 foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. Inconformada com a decisão supra, a ré, ora agravante, interpôs agravo interno, no qual, após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnou pelo juízo de retratação dessa relatora ou, em caso contrário, requereu que fosse submetido o agravo interno ao órgão colegiado para dar-lhe provimento nos termos formulados nas suas razões.
Em seguida, considerando que a matéria deduzida no agravo interno era a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, deixou-se para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De início, destaco que a apreciação do agravo interno também interposto pela ré, ora agravante, resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em discutir-se a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal. Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Com efeito, a decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência sob os seguintes fundamentos (Id 145701090): Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes, bem como a indicação médica do tratamento a ser realizado, conforme laudo em ID 145119426. Ainda em prol das alegações autorais, vê-se a necessidade da realização do tratamento indicado pela profissional que está tratando do caso clínico do autor, não cabendo à operadora proceder com a ausência do custeio para o tratamento indicado para doença prevista no rol de cobertura. (…) No que se refere ao periculum in mora, creio ser despiciendo maiores esclarecimentos, uma vez que se trata de tratamento voltado para um melhor desenvolvimento e qualidade de vida, sendo, portanto, medida que não se recomenda postergar. (…)
DISPOSITIVO
Isto posto, DEFIRO o pedido de urgência, para determinar à demandada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, o custeio do tratamento de saúde de que necessita o autor, nos moldes prescritos pela médica que o assiste, conforme laudo no ID 145119426, a saber, a realização dos seguintes procedimentos: a) exerese de lesão/ferimento e b) retalho local/regional. Caso a demandada venha a descumprir a presente determinação judicial, fica o demandante autorizado a apresentar os comprovantes das despesas realizadas com o tratamento, nos termos e de acordo com os balizamentos supra elencados, cujo montante será bloqueado, via Bacenjud, em conta corrente ou de aplicação financeira da empresa ré.
Defiro o pedido de justiça gratuita. (…) (grifos no original) Da análise dos documentos colacionados na inicial, verifica-se, de forma verossímil, não somente a existência de relação contratual entre as partes, como a necessidade do procedimento requerido pelo agravado. Com efeito, o laudo dermatológico apresentado pelo agravado atesta que os procedimentos cirúrgicos visam à remoção de tecido fibrosado com indícios de granuloma, acompanhado de dor e prejuízo funcional relacionado à mobilidade da musculatura facial, o que afasta, ao menos neste juízo de cognição sumária, a alegada finalidade meramente estética.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o plano de saúde não pode limitar o tratamento prescrito pelo médico quando há cobertura para a doença (REsp 1940758/SP, julgado em: 17/02/2025). Ademais, a exclusão de procedimentos com finalidade estética não se aplica quando há finalidade funcional comprovada, como na espécie. A agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a indicação médica constante dos autos.
Ademais, o eventual custeio indevido poderá ser objeto de ressarcimento, mitigando a alegação de irreversibilidade. Com essas considerações, havendo prescrição médica expressa que ressalta a necessidade de realização dos tratamentos de saúde em favor do agravado, tenho que eventual ausência de previsão contratual não deve prevalecer em detrimento da reabilitação da saúde da paciente, por se tratar de bem jurídico de valor proeminente.
Não é demais registrar que o direito à vida digna, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, de cariz constitucional, não sendo hábil, nessa fase processual, negar o fornecimento do pretendido tratamento. Por fim, a decisão agravada prevê que, em caso de descumprimento, o autor poderá apresentar comprovantes para fins de bloqueio judicial, medida compatível com os poderes conferidos ao magistrado para garantir a efetividade da tutela jurisdicional (CPC, arts. 297 e 139, IV).
Diante disso, não vislumbro verossimilhança suficiente nas razões recursais que autorize o deferimento da suspensão pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. (...)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade, assim como julgo prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Com efeito, a decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência sob os seguintes fundamentos (Id 145701090): Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes, bem como a indicação médica do tratamento a ser realizado, conforme laudo em ID 145119426. Ainda em prol das alegações autorais, vê-se a necessidade da realização do tratamento indicado pela profissional que está tratando do caso clínico do autor, não cabendo à operadora proceder com a ausência do custeio para o tratamento indicado para doença prevista no rol de cobertura. (…) No que se refere ao periculum in mora, creio ser despiciendo maiores esclarecimentos, uma vez que se trata de tratamento voltado para um melhor desenvolvimento e qualidade de vida, sendo, portanto, medida que não se recomenda postergar. (…)
DISPOSITIVO
Isto posto, DEFIRO o pedido de urgência, para determinar à demandada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, o custeio do tratamento de saúde de que necessita o autor, nos moldes prescritos pela médica que o assiste, conforme laudo no ID 145119426, a saber, a realização dos seguintes procedimentos: a) exerese de lesão/ferimento e b) retalho local/regional. Caso a demandada venha a descumprir a presente determinação judicial, fica o demandante autorizado a apresentar os comprovantes das despesas realizadas com o tratamento, nos termos e de acordo com os balizamentos supra elencados, cujo montante será bloqueado, via Bacenjud, em conta corrente ou de aplicação financeira da empresa ré.
Defiro o pedido de justiça gratuita. (…) (grifos no original) Da análise dos documentos colacionados na inicial, verifica-se, de forma verossímil, não somente a existência de relação contratual entre as partes, como a necessidade do procedimento requerido pelo agravado. Com efeito, o laudo dermatológico apresentado pelo agravado atesta que os procedimentos cirúrgicos visam à remoção de tecido fibrosado com indícios de granuloma, acompanhado de dor e prejuízo funcional relacionado à mobilidade da musculatura facial, o que afasta, ao menos neste juízo de cognição sumária, a alegada finalidade meramente estética.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o plano de saúde não pode limitar o tratamento prescrito pelo médico quando há cobertura para a doença (REsp 1940758/SP, julgado em: 17/02/2025). Ademais, a exclusão de procedimentos com finalidade estética não se aplica quando há finalidade funcional comprovada, como na espécie. A agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a indicação médica constante dos autos.
Ademais, o eventual custeio indevido poderá ser objeto de ressarcimento, mitigando a alegação de irreversibilidade. Com essas considerações, havendo prescrição médica expressa que ressalta a necessidade de realização dos tratamentos de saúde em favor do agravado, tenho que eventual ausência de previsão contratual não deve prevalecer em detrimento da reabilitação da saúde da paciente, por se tratar de bem jurídico de valor proeminente.
Não é demais registrar que o direito à vida digna, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, de cariz constitucional, não sendo hábil, nessa fase processual, negar o fornecimento do pretendido tratamento. Por fim, a decisão agravada prevê que, em caso de descumprimento, o autor poderá apresentar comprovantes para fins de bloqueio judicial, medida compatível com os poderes conferidos ao magistrado para garantir a efetividade da tutela jurisdicional (CPC, arts. 297 e 139, IV).
Diante disso, não vislumbro verossimilhança suficiente nas razões recursais que autorize o deferimento da suspensão pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator