Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0804681-13.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: A.
P. D.
C.
DECISÃO
Trata-se Medida Protetiva de urgência requeridas em favor da vítima J. S.
V. d. S. D., pelo Ministério Público e pela própria vítima, em face do suposto agressor A. P. D. C., todos qualificados. Após deferimento de medidas protetivas (ID 166568099), sobreveio pedido de revogação das medidas protetivas requerida por parte da vítima, conforme ID 166857171. O Ministério Público opinou favoravelmente à revogação, conforme ID 168892882.
É o relatório.
DECIDO. De fato, compulsando os autos verifica-se que foram fixadas medidas protetivas em favor da vítima, especialmente tendo em conta a ocorrência de suposto temor à sua integridade física e mental, diante de comportamentos alegadamente ofensivos do requerido. Ocorre que, in casu, em que pese ser irrelevante para o prosseguimento do feito a reconciliação da vítima com o réu após os fatos, conforme já assentou o STF no julgamento da ADI 4424, é preciso observar que, diante de tais situações, a aplicação de medidas protetivas torna-se incompatível.
Ora, se a própria ofendida demonstra em seu esclarecimento a falta de interesse das medidas fixadas em seu próprio favor, não pode o juiz mantê-las, concedendo uma proteção não desejada, à revelia da manifesta perda do interesse processual. Com isso, as imposições das medidas cautelares estabelecidas não mais se justificam. Por tais razões, DETERMINO a revogação das medidas protetivas fixadas no ID 166568099 para a vítima J.
S.
V. d. S. D. Determino, sem prejuízo, o arquivamento dos presentes autos. Ressalte-se, contudo, que tal arquivamento não dispensa o Ministério Público de, na qualidade de órgão controlador externo da atividade policial, requisitar a instauração de inquérito policial e/ou promover ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do art. 16 da lei n.º 11.340/06.
Advirto que o nome da ofendida deverá ficar sob sigilo, o qual, contudo, não abrange o nome do autor do fato e tampouco os demais dados do processo. Diligências necessárias. Cientifiquem-se as partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0804681-13.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: A.
P. D.
C.
DECISÃO
Trata-se Medida Protetiva de urgência requeridas em favor da vítima J. S.
V. d. S. D., pelo Ministério Público e pela própria vítima, em face do suposto agressor A. P. D. C., todos qualificados. Após deferimento de medidas protetivas (ID 166568099), sobreveio pedido de revogação das medidas protetivas requerida por parte da vítima, conforme ID 166857171. O Ministério Público opinou favoravelmente à revogação, conforme ID 168892882.
É o relatório.
DECIDO. De fato, compulsando os autos verifica-se que foram fixadas medidas protetivas em favor da vítima, especialmente tendo em conta a ocorrência de suposto temor à sua integridade física e mental, diante de comportamentos alegadamente ofensivos do requerido. Ocorre que, in casu, em que pese ser irrelevante para o prosseguimento do feito a reconciliação da vítima com o réu após os fatos, conforme já assentou o STF no julgamento da ADI 4424, é preciso observar que, diante de tais situações, a aplicação de medidas protetivas torna-se incompatível.
Ora, se a própria ofendida demonstra em seu esclarecimento a falta de interesse das medidas fixadas em seu próprio favor, não pode o juiz mantê-las, concedendo uma proteção não desejada, à revelia da manifesta perda do interesse processual. Com isso, as imposições das medidas cautelares estabelecidas não mais se justificam. Por tais razões, DETERMINO a revogação das medidas protetivas fixadas no ID 166568099 para a vítima J.
S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0804681-13.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: A.
P. D.
C.
DECISÃO
Trata-se Medida Protetiva de urgência requeridas em favor da vítima J. S.
V. d. S. D., pelo Ministério Público e pela própria vítima, em face do suposto agressor A. P. D. C., todos qualificados. Após deferimento de medidas protetivas (ID 166568099), sobreveio pedido de revogação das medidas protetivas requerida por parte da vítima, conforme ID 166857171. O Ministério Público opinou favoravelmente à revogação, conforme ID 168892882.
É o relatório.
DECIDO. De fato, compulsando os autos verifica-se que foram fixadas medidas protetivas em favor da vítima, especialmente tendo em conta a ocorrência de suposto temor à sua integridade física e mental, diante de comportamentos alegadamente ofensivos do requerido. Ocorre que, in casu, em que pese ser irrelevante para o prosseguimento do feito a reconciliação da vítima com o réu após os fatos, conforme já assentou o STF no julgamento da ADI 4424, é preciso observar que, diante de tais situações, a aplicação de medidas protetivas torna-se incompatível.
Ora, se a própria ofendida demonstra em seu esclarecimento a falta de interesse das medidas fixadas em seu próprio favor, não pode o juiz mantê-las, concedendo uma proteção não desejada, à revelia da manifesta perda do interesse processual. Com isso, as imposições das medidas cautelares estabelecidas não mais se justificam. Por tais razões, DETERMINO a revogação das medidas protetivas fixadas no ID 166568099 para a vítima J.
S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0804681-13.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: A.
P. D.
C.
DECISÃO
Trata-se Medida Protetiva de urgência requeridas em favor da vítima J. S.
V. d. S. D., pelo Ministério Público e pela própria vítima, em face do suposto agressor A. P. D. C., todos qualificados. Após deferimento de medidas protetivas (ID 166568099), sobreveio pedido de revogação das medidas protetivas requerida por parte da vítima, conforme ID 166857171. O Ministério Público opinou favoravelmente à revogação, conforme ID 168892882.
É o relatório.
DECIDO. De fato, compulsando os autos verifica-se que foram fixadas medidas protetivas em favor da vítima, especialmente tendo em conta a ocorrência de suposto temor à sua integridade física e mental, diante de comportamentos alegadamente ofensivos do requerido. Ocorre que, in casu, em que pese ser irrelevante para o prosseguimento do feito a reconciliação da vítima com o réu após os fatos, conforme já assentou o STF no julgamento da ADI 4424, é preciso observar que, diante de tais situações, a aplicação de medidas protetivas torna-se incompatível.
Ora, se a própria ofendida demonstra em seu esclarecimento a falta de interesse das medidas fixadas em seu próprio favor, não pode o juiz mantê-las, concedendo uma proteção não desejada, à revelia da manifesta perda do interesse processual. Com isso, as imposições das medidas cautelares estabelecidas não mais se justificam. Por tais razões, DETERMINO a revogação das medidas protetivas fixadas no ID 166568099 para a vítima J.
S.
V. d. S. D. Determino, sem prejuízo, o arquivamento dos presentes autos. Ressalte-se, contudo, que tal arquivamento não dispensa o Ministério Público de, na qualidade de órgão controlador externo da atividade policial, requisitar a instauração de inquérito policial e/ou promover ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do art. 16 da lei n.º 11.340/06.
Advirto que o nome da ofendida deverá ficar sob sigilo, o qual, contudo, não abrange o nome do autor do fato e tampouco os demais dados do processo. Diligências necessárias. Cientifiquem-se as partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
V. d. S. D. Determino, sem prejuízo, o arquivamento dos presentes autos. Ressalte-se, contudo, que tal arquivamento não dispensa o Ministério Público de, na qualidade de órgão controlador externo da atividade policial, requisitar a instauração de inquérito policial e/ou promover ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do art. 16 da lei n.º 11.340/06.
Advirto que o nome da ofendida deverá ficar sob sigilo, o qual, contudo, não abrange o nome do autor do fato e tampouco os demais dados do processo. Diligências necessárias. Cientifiquem-se as partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
V. d. S. D. Determino, sem prejuízo, o arquivamento dos presentes autos. Ressalte-se, contudo, que tal arquivamento não dispensa o Ministério Público de, na qualidade de órgão controlador externo da atividade policial, requisitar a instauração de inquérito policial e/ou promover ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do art. 16 da lei n.º 11.340/06.
Advirto que o nome da ofendida deverá ficar sob sigilo, o qual, contudo, não abrange o nome do autor do fato e tampouco os demais dados do processo. Diligências necessárias. Cientifiquem-se as partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)