Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804682-61.2026.8.20.5129 Polo ativo: CICERO JOSE GOMES Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, instaurada por CICERO JOSE GOMES em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante/RN e do Estado do Rio Grande do Norte, todos devidamente qualificados. Em síntese, requer a realização do procedimento cirúrgico de "FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR DOBRÁVEL", incluindo equipe médica especializada, exames pré-operatórios complementares e o fornecimento da lente intraocular dobrável e insumos pertinentes, inclusive na rede privada às expensas dos entes públicos caso o procedimento não aconteça em tempo hábil na rede pública de saúde, cominando-se multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial e ordenando- se, se necessário, o sequestro de verbas públicas para o adimplemento da medida.
O valor atribuído a causa foi de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). É o breve relato.
DECIDO É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009. A esclarecer, cumpre transcrever a redação do aludido ato normativo: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo a jurisprudência, a definição da competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que em decorrência do valor da causa, possui natureza absoluta, consubstanciando, pois, matéria de ordem pública passível de cognição a qualquer tempo e ex officio.
Nesse sentido:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - PROVA PERICIAL MÉDICA - REDUZIDA COMPLEXIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009).
2. A eventual necessidade de produção de prova pericial de baixa complexidade, destinada à aferição da imprescindibilidade do medicamento pleiteado, não afasta a competência dos Juizados Especiais para o julgamento da demanda. (TJ-MG - Conflito de Competência: 1761931-69.2024.8.13.0000 1.0000.24.176193-1/000, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 20/05/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E EQUIPARAÇÃO SALARIAL C/C TUTELA ANTECIPADA – PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PEDIDO CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – LEI Nº 12.153/2009 – CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no tocante ao valor de alçada de 60 salários mínimos.
2. A alegada complexidade da causa, em decorrência de eventual necessidade de perícia médica, não é razão hábil a afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, nos termos em que estabelecido pelo legislador (Lei nº 12.153/2009).
3. Conflito improcedente para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública e da Saúde Pública de Campo Grande.(TJ-MS - Conflito de competência cível: 1601046-11.2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 12/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) In casu, cumpre registrar que a demanda fora ajuizada em face da Fazenda Pública, mais precisamente contra Município de São Gonçalo do Amarante/RN e do Estado do Rio Grande do Norte.
Da mesma forma, observa-se que o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto definido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública e a demanda material não se insere em quaisquer das exceções acima discriminadas, sendo inquestionável a incompetência deste Juízo para processamento do feito. Cumpre asseverar que, ainda que a presente demanda possa necessitar de realização perícia, o que torna o procedimento menos célere do que o procedimento estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 12.153/2009 é especial para a Fazenda Pública e, também diferentemente da lei 9.099/95, estabelece uma competência absoluta, conforme expressamente assentado no §4º do art. 2º.
Além disso, nos juizados da fazenda não existe restrição para o processamento de ações com partes incapazes. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobreainternação compulsóriado pacientepara tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais).
3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais,os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal.
4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.844.494/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.). (Grifos acrescidos). Nesse sentido, outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos quais os julgados mais recentes sedimentaram o entendimento de que o fato de a demanda exigir nível de complexidade superior ao naturalmente esperado pelo microssistema não provoca alteração da competência, que é absoluta, por definição legal.
É o que se vê nos seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 2ª VARA E O JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE APODI. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995 APLICADO SUBSIDIARIAMENTE.
DEMANDA COM VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0804329-53.2024.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/05/2024,PUBLICADO em 06/05/2024).(Grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN.AÇÃO QUE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DO FILHO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. O INCREMENTO DE COMPLEXIDADE À CAUSA EM RAZÃO DA PROVA TÉCNICA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA PARA O JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA PELA LEI Nº 12.153/2009.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES, NA LEI ESPECIAL, DE AÇÕES EM QUE FIGUREM PARTES INCAPAZES E QUE VERSEM SOBRE O ESTADO DAS PESSOAS. RESTRIÇÕES PRESENTES APENAS NA LEI Nº 9.099/95, NÃO TRANSFERÍVEIS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, QUE TEM NORMATIVA PRÓPRIA E COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0815464-62.2024.8.20.0000, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/11/2024, PUBLICADO em 14/11/2024).(Grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PUBLICA. INT. DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. INVIABILIDADE DE DELIMITAÇÃO MEDIANTE SUPOSIÇÕES E CONJECTURAS ACERCA DA QUANTIDADE DE DIAS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO TJRN. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.” (TJRN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0809512-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/09/2023).(Grifos acrescidos). Nesse contexto, pois, assim reconhecido, de rigor a remessa dos autos à unidade competente. Por tais motivos e a fim de evitar qualquer nulidade, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento.
Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)