Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804687-20.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): DIZIA MARINHO CAMARA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (taxa condominial). A parte executada foi citada, ID 169365823. A parte exequente, ID 196619982, juntou planilha de débito referente a R$5.708,80 (cinco mil, setecentos e oito reais e oitenta centavos). A despeito das pesquisas anteriores no SISBAJUD, apenas foi encontrado, em caráter penhorável, conforme ID 193159936, o montante de R$1.071,61.
Desta feita, face ao não esgotamento da execução, afigura-se salutar proceder à busca de bens por meio do RENAJUD e do sistema SNIPER. De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias. Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
DEFIRO, desde logo, a busca de valores por meio do RENAJUD e do Sniper. Outrossim, determino a expedição de alvará em favor do exequente, na conta bancária indicada na petição de ID 194190853. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
CUMPRA-SE: a) Intimem-se as partes para ciência da pesquisa por meio do RENAJUD, Sniper e SISBAJUD teimosinha; b) Expeça-se alvará, no montante de R$1.071,61 (mil e setenta e um reais e sessenta e um centavos), em favor da conta indicada na petição de ID 194190853. Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804687-20.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): DIZIA MARINHO CAMARA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (taxa condominial). A parte executada foi citada, ID 169365823. A parte exequente, ID 196619982, juntou planilha de débito referente a R$5.708,80 (cinco mil, setecentos e oito reais e oitenta centavos). A despeito das pesquisas anteriores no SISBAJUD, apenas foi encontrado, em caráter penhorável, conforme ID 193159936, o montante de R$1.071,61.
Desta feita, face ao não esgotamento da execução, afigura-se salutar proceder à busca de bens por meio do RENAJUD e do sistema SNIPER. De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias. Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
DEFIRO, desde logo, a busca de valores por meio do RENAJUD e do Sniper. Outrossim, determino a expedição de alvará em favor do exequente, na conta bancária indicada na petição de ID 194190853. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804687-20.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 17/08/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
ADVERTÊNCIA:
1. Não realizado o acordo em audiência, fica o executado intimado para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo, podendo apresentar nos mesmos autos, Embargos à Execução (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995).
2. Advirta-se a parte exequente que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 "Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato." São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de julho de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804687-20.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): DIZIA MARINHO CAMARA
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para se manifestar em 72h acerca da petição ID 180314379. Ainda, intime-se a parte executada para comprovar que a totalidade da penhora recaiu sobre o benefício previdenciário, posto que conforme se observa do extrato bancário acostado aos autos, mesmo após a efetivação do bloqueio judicial, permaneceram ocorrendo movimentações financeiras na conta da parte executada em valores superiores ao montante do benefício por ela percebido, em 72h.
Ainda, deve indicar bens a penhora, pois, como se trata de dívida de condomínio o próprio bem imóvel, ainda que seja, o único, pode ser penhorado e levado a alienação judicial. Após, faça concluso para decisão de urgência. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804687-20.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): DIZIA MARINHO CAMARA
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (taxa condominial).
1- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil”.
Código Civil Art. 1.348. Compete ao síndico: (…)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Nesta ocasião, deverá especificar o ÍNDICE de correção monetária utilizado (INPC, IGPM, IPCA ou outro), conforme previsão em ata de assembleia e nos termos do art. 524 do CPC.
Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora. Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995).
2- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD. Em sendo negativa a diligência, deve o oficial de justiça deve proceder a penhora. O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
CUMPRA-SE: a) Intimem-se as partes para ciência da pesquisa por meio do RENAJUD, Sniper e SISBAJUD teimosinha; b) Expeça-se alvará, no montante de R$1.071,61 (mil e setenta e um reais e sessenta e um centavos), em favor da conta indicada na petição de ID 194190853. Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804687-20.2025.8.20.5129 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA EXECUTADO: DIZIA MARINHO CAMARA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, no caso, cota de condomínio. A parte executada, devidamente citada, compareceu à audiência de conciliação, mas manteve-se inerte, deixando de efetuar o pagamento e de apresentar defesa. ID 171179853. A parte exequente requereu penhora via SISBAJUD, ID 171179853.
Decisão deferiu a penhora de valores via SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”, ID 174734206. Penhora parcial de valores, conforme resultado do SISBAJUD ID 186064999. A parte executada requereu a declaração de impenhorabilidade do valor constrito e o consequente debloqueio imediato via sistema SISBAJUD, tornando sem efeito a constrição realizada devido à natureza alimentar e à impenhorabilidade absoluta da verba, sob pena de grave prejuízo à sua subsistência.
Pugnou, ainda, pela designação de audiência de conciliação, em caráter de urgência, visando a uma solução consensual para a lide (ID 180314379). A parte exequente pugnou pela improcedência dos Embargos à Execução opostos pela Embargante, bem como pelo pagamento imediato das cotas devidas e executadas no presente feito (ID 188316545). Fundamento e
Decido. Pois bem. A discussão cinge-se na possibilidade de penhora de seu benefício previdenciário verbas salariais para quitação de dívida de condomínio. Dispõe o art. 833 do CPC. "Art. 833. São impenhoráveis: […]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos […]" § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. -destaquei A regra é a impenhorabilidade de salários, mas em casos de dívidas condominiais, não se aplica a limitação. Embora, a jurisprudência limite o percentual de penhora para garantir o pagamento, visando equilibrar a proteção do devedor com a necessidade de adimplir a dívida.
Nada obstante, como cediço, quanto aos salários e proventos, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, em abril de 2023, consolidou interpretação acerca da natureza da proteção dada pelo legislador, consignando que a impenhorabilidade de proventos pode ser relativizada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor. "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019)".
5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).” Assim, em casos de dívidas condominiais, pode-se autorizar a penhora de um percentual para garantir o pagamento, visando equilibrar a proteção do devedor com a necessidade de adimplir a dívida, em consonância com o teor do art. 833, §1º do CPC que dispõe que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
Trata-se, in casu, de um conflito aparente, em que a proteção do salário colide com a efetividade do processo judicial, devendo esta ser mitigada em favor da primeira, por se tratar de verba alimentar. A retenção da integralidade ou de parcela significativa dos rendimentos do devedor fere o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o priva do montante necessário para suas necessidades básicas.
Assim, o valor descontado diretamente em sua conta bancária deve ser-lhe restituído, em prestígio aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do mínimo existencial. Constatou-se que a quantia de R$ 3.185,97, mantida no Banco Itaú S.A, possui natureza impenhorável por ser proveniente de benefício pago pelo INSS. Em contrapartida, o montante de R$ 1.071,61, oriundo do Nubank e da PagSeguro, não possui caráter de verba alimentar ou salarial.
Quanto a este último montante, não há elementos que permitam aferir sua origem, sendo possível, inclusive, que decorra de outra fonte de renda e, diante dessa incerteza, não é possível reconhecer, de forma ampla, a impenhorabilidade alegada. Nesse contexto, ante a ausência de comprovação do caráter alimentar dos valores, determino que o montante de R$ 1.071,61 permaneça bloqueado. Ressalto, por fim, que as dívidas condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre o próprio imóvel e vinculando o respectivo titular do direito real, independentemente de quem tenha originado a inadimplência.
Assim, o bem pode ser objeto de penhora e expropriação judicial para a satisfação do débito. Nesse cenário, revela-se mais prudente e vantajoso ao executado promover, ao menos, o pagamento parcial das cotas em aberto, a fim de reduzir o montante devido e evitar a perda do imóvel em leilão judicial.
Diante do exposto, considerando as particularidades do caso concreto e nos termos do art. 833, IV, do CPC, defiro o desbloqueio parcial da quantia de R$ 3.185,97 junto ao Banco Itaú. Por outro lado, mantenho a constrição incidente sobre o valor de R$ 1.071,61, bloqueado junto ao banco NUbank e PagSeguro, autorizando sua conversão em penhora, nos termos do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, até a satisfação integral do débito.
Advirto a parte executada de que a cota condominial é uma obrigação inerente ao próprio bem. Portanto, a penhora pode recair sobre o imóvel - que poderá ir a leilão - , independentemente de ser ou não considerado bem de família. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias), informar conta bancária do condomínio para fins de transferência de valores e se manifestar acerca das penhoras, bem como requerer o que entender de direito. 1B- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação com URGÊNCIA, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos, com urgência.
Frustradas a tentativa ora determinadas para localização de bens, CONCLUA os autos para decisão de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de julho de 2026. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
3- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
4- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)