Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal 0804688-03.2024.8.20.0000 Agravante: Valdeilton Rosa dos Santos. Advogada: Flávia Karina Guimarães de Lima – OAB/RN 10.423. Advogado: Dr. Jedson Lucas de Souza Ferreira – OAB/RN 20.392 Agravado: Ministério Público. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DECISÃO
O Agravo em Execução se acha intempestivo. Isto porque, como bem destacado pelo Ministério Público na contraminuta de ID 26218025 e ratificado pela 1ª Procuradoria de Justiça (ID 26280157), a decisão atacada data de 08/04/2024, tendo a defesa interposto o agravo somente aos 17/06/2024, ultrapassando, em muito, o quinquídio legal. Desse modo, nego-lhe seguimento, ressaltando que não é a hipótese de concessão de Habeas Corpus de ofício.
Após a preclusão, certifique-se e, ato contínuo, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal 0804688-03.2024.8.20.0000 Agravante: Valdeilton Rosa dos Santos. Advogada: Flávia Karina Guimarães de Lima – OAB/RN 10.423. Advogado: Dr. Jedson Lucas de Souza Ferreira – OAB/RN 20.392 Agravado: Ministério Público. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DECISÃO
O Agravo em Execução se acha intempestivo. Isto porque, como bem destacado pelo Ministério Público na contraminuta de ID 26218025 e ratificado pela 1ª Procuradoria de Justiça (ID 26280157), a decisão atacada data de 08/04/2024, tendo a defesa interposto o agravo somente aos 17/06/2024, ultrapassando, em muito, o quinquídio legal. Desse modo, nego-lhe seguimento, ressaltando que não é a hipótese de concessão de Habeas Corpus de ofício.
Após a preclusão, certifique-se e, ato contínuo, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal n. 0804688-03.2024.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Valdeilton Rosa dos Santos. Advogada: Flávia Karina Guimarães de Lima – OAB/RN 10.423. Advogado: Dr. Jedson Lucas de Souza Ferreira – OAB/RN 20.392 Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
Informou o agravante que interpôs o presente recurso diretamente no 2º Grau, em inobservância ao art. 587, do Código de Processo Penal, e à Portaria n. 316, de 29 de maio de 2020-TJ. Dessa forma, intime-se, novamente, a parte agravante para providenciar a regularização do recurso perante o Juízo da Execução, sob pena de ser inadmitido. Após, retorne concluso.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal n. 0804688-03.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Valdeilton Rosa dos Santos. Advogada: Flávia Karina Guimarães de Lima – OAB/RN 10.423. Advogado: Dr. Jedson Lucas de Souza Ferreira – OAB/RN 20.392 Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DESPACHO
Considerando o pedido de diligência formulado pelo Ministério Público, ID 24896608, intime-se o agravante para juntar ao feito Relatório da Situação Executória, bem como as contrarrazões do recurso. Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator