Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º: 0804688-73.2023.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: E.
R. D. S.
DECISÃO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra E. R. D. S. pela suposta prática do delito tipificado no art. 215-A (importunação sexual), do Código Penal, na modalidade tentada Com efeito, pelo que se vislumbra dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao acusado; bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395). Ademais, também estão presentes os requisitos objetivos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis (STJ - HC: 433299 TO 2018/0008602-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2018), o que dá amparo à exordial ministerial e à presente decisão. Dessa forma, RECEBO a denúncia ofertada.
Sendo assim, considerando que oferecida proposta de suspensão condicional do processo, DESIGNO audiência para o dia 21 de agosto de 2025, às 11h00min, a qual será realizada na forma híbrida, através de videoconferência por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que o acusado poderá manifestar sua concordância aos termos propostos. Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Citar e Intimar o acusado, seu defensor e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência;
2 – Expedir mandado de intimação para que seja diligenciada, junto ao acusado, a informação acerca da possibilidade de comparecer ao ato de forma virtual, indagando-o se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que consiga acessar a sala de videoconferência.
3 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto.
4 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Em caso de ter o réu comunicado não ter condições de constituir advogado, ou não comparecendo advogado previamente nomeado, comunique-se a Defensoria Pública para comparecimento. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Advirta-se o acusado, também, de que o não comparecimento à referida audiência poderá ser reputado como recusa à proposta, iniciando-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação, contados a partir da data designada para tal audiência. Comparecendo ao ato, porém discordando da proposta de suspensão condicional do processo, o denunciado será intimado na própria audiência para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 396 do CPP.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, a teor do art. 396-A do CPP. Com a resposta à acusação, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397, CPP). Havendo bens apreendidos, anote-se no sistema SNGB – Sistema Nacional de Gestão de Bens, consoante Provimento CJG/RN 245/2023, intimando-se o Parquet para pronunciamento em 05 (cinco) dias.
Havendo armas e munições apreendidas, remetam-se ao Gabinete de Segurança Institucional do TJ/RN, conforme Termo de Cooperação n.º 002/2017, e/ou ao Exército para fins de destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/03, ou restituição, no caso de pertencer à PM, PC ou Forças Armadas, após a elaboração do respectivo laudo pericial. Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no art. 20 da Resolução n.º 113/2010, do CNJ, que a Secretaria consulte os sistemas judiciais e informe ao Juízo da Execução Penal caso conste processo de execução penal em face do acusado acima indicado.
Providencie a Secretaria deste Juízo a mudança de característica da autuação, evoluindo a classe de inquérito policial para ação penal, promovendo, ainda, a juntada de certidão de antecedentes criminais atualizada.
Publique-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)