Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804689-56.2022.8.20.0000 Polo ativo E.
L. D. S. Advogado(s): JOSE PETRUCIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES Polo passivo J. F. N. Advogado(s): ROBERTO LINS DINIZ Agravo de Instrumento nº 0804689-56.2022.8.20.0000. Agravante: E.
L. D. S. Advogado: Dr. José Petrúcio Dantas de Medeiros Gomes Agravada: J. F. N. Advogado: Dr. Roberto Lins Diniz Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA :PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. FIXAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE COM BASE EM REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, ANTE A AUSÊNCIA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE EM JUÍZO. ATO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC.
RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA ACERTADAMENTE DECLARADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - A guarda dos filhos deve ser estabelecida, seja por ato consensual, seja por determinação judicial, sempre visando o melhor interesse do menor. - De acordo com o art. 239, § 1º, do CPC, o “comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução a apresentação de defesa”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.
L. D. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação de Reconhecimento e dissolução de união estável, com regulação de direito de convivência e alimentos de filha menor e danos morais (nº 0801351-97.2022.8.20.5101) ajuizada por J. F. N., decidiu nos seguintes termos: “Isso posto, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora, sem dispensá-la do ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos alegados com base nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência apenas para arbitrar os alimentos provisórios em valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente no país em favor de cada uma das alimentandas, E. F.
L. D. S. e J. F. N., a serem pagos até o dia 05 de cada mês diretamente em mãos da parte autora, mediante recibo ou em conta bancária a ser indicada nos autos, cujos pagamentos serão devidos a partir da juntada da procuração de ID 80076070 - Pág. 1 a 2, ou seja, em 23/03/2022, mandato esse que o alimentante (requerido) outorgou, em favor dos advogados habilitados, os poderes especiais para recebimento de citação.
Determino a realização de estudo psicossocial através da equipe de profissionais que este juízo dispõe, a fim de que possa apresentar elementos técnicos capazes de consubstanciar futura decisão quanto à guarda da criança e do animal de estimação apontado nos autos, inclusive demonstrando-se eventual necessidade de manter o referido animal na companhia da filha do ex-casal. Em atendimento aos requerimentos formulados na petição inicial e com base no artigo 370 do CPC/2015, determino à secretaria que sejam consultados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de identificar possíveis bens em nome de ambas as partes.
Anoto que a consulta ao sistema INFOJUD deve se limitar às últimas cinco declarações do imposto de renda e a consulta via SISBAJUD deverá ter como base extrato das contas bancárias e aplicações referente ao dia 01/10/2021. Declarando suprida a citação do réu com a juntada da procuração com poderes para receber citação, ID 80076070 - Pág. 1 a 2, indefiro o requerimento de abertura de prazo para apresentação de contestação, visto ter havido a preclusão consumativa com a apresentação da defesa de ID 80352650 - Pág. 1 a
24. Proceda a Secretaria à intimação da parte requerida pra cumprir a tutela de urgência ora deferida.” Aduz o Agravante, em suas razões recursais, que desde 05 de março do corrente ano a filha do casal está sob sua guarda unilateral, dispensando toda atenção e cuidado à criança, além de arcar com todas as despesas necessárias, motivo pelo qual devem ser aplicados os artigos 1.583 a 1.586 do Código Civil e os artigos 3º a 5º do ECA, tudo em atenção ao Princípio do Melhor Interesse da Criança.
Em razão do exercício da guarda fática unilateral da criança, sustenta a desnecessidade de prestar alimentos à menor. Acrescenta ter a decisão recorrida violado os princípios da ampla defesa e do ônus probatório quando indeferiu o pedido de reabertura de prazo para apresentação de contestação, pois a petição que atravessou nos autos “foi uma manifestação quanto às tutelas de urgência requeridas pela parte agravada”, limitando-se a discorrer à apenas quatro dos mais de vinte pedidos formulados pela autora.
Com base nessas premissas requereu e teve deferida, em parte, pretensão liminar para afastar a obrigação de prestar alimentos provisórios em favor da filha do ex-casal, (id. 14917733). No mérito postula o provimento integral do recurso para que, além da confirmação dos efeitos da tutela de urgência deferida, seja reformada a decisão atacada e concedido prazo para que apresente a necessária contestação dentro dos autos nº 0801351-97.2022.8.20.5101; que seja estabelecida a guarda unilateral da menor E.
F.
L. D. S. em seu favor e, por fim, ratificada a decisão que exclui a obrigação alimentar. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do recurso (id. 16113925). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, ratifico o conhecimento do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.
L. D. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação de Reconhecimento e dissolução de união estável, com regulação de direito de convivência e alimentos de filha menor e danos morais (nº 0801351-97.2022.8.20.5101) ajuizada por J. F. N.. Neste momento, as balizas de cognição estão limitadas a apreciação do pedido de fixação da guarda unilateral da filha do ex-casal em favor do recorrente, com a consequente desobrigação de pagamento de pagar alimentos provisórios a sua filha.
Como antes asseverado, nas ações que versem sobre a guarda e o regime de visitação de menor, quando do cumprimento dos artigos 1.583, §2º, e 1.589 do Código Civil, deve ser priorizado o entendimento melhor preserve o interesse da criança. Com esse entendimento: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1-A definição da guarda está jungida à verificação de quem poderá exercê-la nas melhores condições no tocante à prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, atendendo, destarte, ao melhor interesse daquele. 2-O art. 1694, § 1º, do CC orienta-se no sentido de que o valor dos alimentos deve ser auferido na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (TJMG - AI nº 10000211914072001 - Relator Desembargador Jair Varão – j. em 24/03/2022). “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DO MENOR.
I. Estando os autos indisponíveis à parte, em razão da digitalização do processo, os prazos recursais devem ficar suspensos, na forma do art. 221 do CPC.
II. A guarda dos filhos poderá ser unilateral, se atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, ou compartilhada, quando se imputa a ambos a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar. A escolha por uma ou outra, seja por ato consensual, seja por determinação judicial, observará o melhor interesse do menor.
III. Ausente qualquer motivo relevante que pudesse justificar a alteração da guarda unilateral, exercida por quase três anos pelo genitor, sem qualquer ato desabonador, recomenda-se a sua manutenção, porque medida que melhor atende ao interesse da menor.
IV. Negou-se provimento ao recurso”. (TJDF - 00147098520168070009 – Relator Desembargador José Divino – j. em 12/02/2020). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALTERAÇÃO DE GUARDA - MELHOR INTERESSE DO MENOR - OBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO Todas as decisões concernentes à guarda devem ser tomadas no interesse exclusivo do menor, resguardando-se seu desenvolvimento afetivo, psicológico, moral e físico”. (TJRR - AgInst 0000160015343 - Relator Desembargador Cristóvão Suter – j. em 07/06/2017).
Ocorre que no curso da demanda foi realizado o estudo psicossocial, tendo a equipe técnica concluído: “Ediclesio e Janine concordam que a menina deve ficar com a mãe. Porém, no que se refere ao atual momento de Janine para seu reestabelecimento econômico e psicossocial, e no âmbito dos dois princípios citados acima, sugerimos que a criança e o animal de estimação continuem sob a guarda (de forma temporária) do Sr.
Ediclesio, residente em uma casa com melhor infraestrutura e com apoio de familiares; cabendo a Janine a visitas, ligações e convívio quinzenal, com início na sexta-feira, recebendo Eloá após a escola, e finalizando no domingo, ambos se organizando antecipadamente para isso. É perceptível o ambiente salutar em que vive a criança e a boa qualidade de relacionamento entre ela e o pai, e manter essa dinâmica é indispensável para esse desenvolvimento saudável no momento.” (id. 83898268).
Com base nessas premissas, concluiu o Ministério Público: “Assim, tendo em vista que deve ser assegurado à menor um ambiente seguro, faz-se de bom alvitre que a guarda provisória, no atual estágio do processo originário, seja deferida em favor do agravante (genitor), ficando suspensa a exigência do encargo alimentar, assegurando o direito de convivência da genitora de forma quinzenal, nos moldes idealizados no estudo psicossocial, bem como o contato virtual diário, às 18 (dezoito) horas, por, no mínimo, 15 (quinze) minutos”.
De fato, à luz do princípio do melhor interesse do menor, corroboro o entendimento supra, no sentido de que a guarda provisória deve se estabelecida nos moldes do estudo psicossocial realizado. No que se relaciona com os alimentos fixados, considerando que desde março de 2022 a menor reside com o Agravante, razões inexistem para que este preste alimentos a sua filha. Ora, a manutenção do dever de o Agravante prestar alimentos à sua filha, além de não encontra respaldo fático e legal, sujeita o recorrente - na esfera do perigo de dano - ao risco de adoção de medidas judiciais de bloqueio judicial do valor fixado ou determinação de prisão por não pagamento da pensão, Por fim, quanto o pleito de reabertura do prazo para apresentação de contestação, entendo que, de fato, o comparecimento espontâneo do Agravante aos autos operou a preclusão consumativa, de acordo co m o art. 239 do CPC, que prevê: “Art. 239.
Para validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução a apresentação de defesa”. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
DECISÃO
QUE REJEITOU A NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE. EVENTUAIS NULIDADES SUPRIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AI nº 0810433-66.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 04/07/2022). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA HAPVIDA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. CONDUTA QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO A TEOR DO ART. 239, § 1º, DO CPC. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. MÉRITO. AUTORA EM TRABALHO DE PARTO. NEGATIVA DE COBERTURA. PREMISSA DE QUE O PRAZO DE CARÊNCIA NÃO HAVIA SIDO CUMPRIDO. ILEGITIMIDADE DA RECUSA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 0800198-82.2020.8.20.5300 - Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível – j. em 30/03/2022). Portanto, tendo o Agravante comparecido de forma espontânea nos autos originários em 23/03/2022, restou suprida a citação e iniciado o prazo para contestação, que findou sem sua manifestação, fato que acarretou, acertadamente, o reconhecimento da preclusão consumativa.
Nesse ponto, portanto, a decisão agravada não merece correção. Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para reformar a decisão de Primeiro Grau e deferir a guarda provisória em favor do Agravante, com a suspensão da exigência do encargo alimentar em favor de sua filha, assegurando o direito de convivência da genitora de forma quinzenal, nos moldes previstos no estudo psicossocial, bem como o contato virtual diário, às 18 (dezoito) horas, por, no mínimo, 15 (quinze) minutos.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.