Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804689-87.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): JEAN CARLOS ARAUJO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA contra JEAN CARLOS ARAUJO DE OLIVEIRA, lastreada em cotas condominiais inadimplidas. O executado foi devidamente citado (ID 168244292, ID 168398463) para comparecer à audiência de conciliação e efetuar o pagamento do débito no prazo legal, restando ausente ao ato conciliatório aprazado (ID 171027815).
Ato contínuo, o exequente atualizou a memória de cálculo do débito para R$ 5.142,21 e pugnou pela penhora de ativos via SISBAJUD com repetição programada (ID 171111465, ID 171111466). Deferida a constrição judicial de ativos financeiros via SISBAJUD com repetição programada ("teimosinha") no valor de R$ 5.138,71 (ID 174740138), foram alcançados bloqueios parciais que totalizaram R$ 3.451,42, conforme expressamente certificado pela Secretaria deste Juízo e detalhado no relatório das ordens judiciais (ID 186728464, ID 186728469).
Antes mesmo da conclusão da repetição programada, o executado, representado pela Defensoria Pública do Estado, opôs impugnação à penhora (ID 181767008), reiterada na manifestação de ID 186929828, aduzindo a impenhorabilidade absoluta dos valores por sua natureza alimentar, por se encontrar desempregado e auferir seguro-desemprego, atuando informalmente como motorista de aplicativo para o sustento de seus dois filhos menores, sustentando, outrossim, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos e postulando os benefícios da gratuidade judiciária.
O exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação à penhora, sob o argumento de que o executado não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados nem colacionou extratos aptos a demonstrar suas alegações (ID 188923015).
Fundamento e decido. De plano, cumpre delimitar com exatidão matemática o montante efetivamente alcançado pela ordem judicial constritiva. Conforme o relatório consolidado de ordens judiciais do sistema SISBAJUD (ID 186728469) e as certidões expedidas pela Secretaria deste Juízo (ID 180179384, ID 186728464), o valor total bloqueado perfaz R$ 3.451,42, resultante de constrições parciais operadas no curso da reiteração programada junto a diversas instituições financeiras, compreendendo lançamentos perante a Caixa Econômica Federal (R$ 1.000,00 e R$ 14,49), Banco Digio (R$ 562,10, R$ 17,67, R$ 23,36 e R$ 10,66), Banco Santander (R$ 20,24, R$ 100,01 e R$ 1.621,00), 99Pay (R$ 63,49), Banco do Brasil (R$ 13,19), Mercado Pago (R$ 0,18) e PicPay (R$ 4,94, R$ 0,01, R$ 0,02, R$ 0,01, R$ 0,01 e R$ 0,02) (ID 186728470 a ID 186730583).
Discute-se a possibilidade de penhora sobre os ativos financeiros localizados nas contas bancárias do executado. Aposentadorias, salários e proventos são impenhoráveis (art. 833, IV, CPC) para garantir a subsistência. No entanto, elas podem ser penhoradas para pagamento de pensão alimentícia (qualquer valor) ou para outras dívidas, caso a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor. Com efeito, é certo que a retenção da integralidade ou da parcela significativa dos rendimentos do devedor retira da pessoa o mínimo essencial às necessidades básicas e as obrigações financeiras, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o desconto efetivado diretamente na conta bancária do devedor ser-lhe restituído, de forma a respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e do mínimo existencial.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, em abril de 2023, firmou orientação no sentido de que a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória não possui caráter absoluto, admitindo-se, excepcionalmente, sua relativização mesmo para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do executado e de sua família e observadas as particularidades do caso concreto.
Nesse sentido, a Corte Especial assentou que a constrição pode ser admitida quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da medida sobre os rendimentos do devedor. Destaque-se a ressalva feita pelo STJ quanto à penhora de verba salarial (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)” Definidas tais questões preliminares, passo a análise dos bloqueios judiciais. No caso vertente, o executado sustenta a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que aufere verbas de natureza alimentar decorrentes de seguro-desemprego e de atividade informal como motorista de aplicativo (ID 181767008).
Todavia, a mera alegação genérica de desemprego e de atuação como autônomo, não conduz automaticamente à conclusão de que todo e qualquer numerário encontrado em suas contas bancárias conserva a natureza de verba impenhorável. Ressalto, que as dívidas condominiais possuem natureza propter rem, recaindo sobre o próprio imóvel e vinculando o respectivo titular do direito real, independentemente de quem tenha originado a inadimplência.
Assim, o bem pode ser objeto de penhora e expropriação judicial para satisfação do débito. Nesse cenário, revela-se mais prudente e vantajoso ao executado promover, ao menos, o pagamento parcial das cotas em aberto, a fim de reduzir o montante devido e evitar a perda do imóvel em leilão judicial. Com efeito, não se está afastando a proteção conferida ao devedor, tampouco reconhecendo a penhorabilidade irrestrita, mas apenas realizando a ponderação entre a proteção conferida ao executado e a efetividade da tutela executiva, à luz das peculiaridades verificadas nos autos.
Ademais, a constrição efetivada corresponde a apenas 1/5 (um quinto), ou 20%, do valor da parcela mensal de seguro-desemprego, preservando-se, portanto, 80% da verba total recebida.
Diante do exposto, considerando o caso concreto, nos termos do art. 833, IV, do CPC, DEFIRO o desbloqueio parcial de 70% (setenta por cento) dos valores já constritos em favor do executado, bem como, por outro lado, autorizo a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre a remuneração mensal da parte executada, observando-se o disposto no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, até a satisfação integral do débito.
CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias), informar conta bancária do condomínio para fins de transferência de valores e se manifestar acerca das penhoras. 1B- Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos, com urgência. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia.
ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. No ato, não realizando acordo intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer os meios executivos idôneos para a satisfação do crédito remanescente, devidamente atualizado, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Frustradas a tentativa ora determinadas para localização de bens, CONCLUA os autos para decisão de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804689-87.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 03/02/2027 08:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
ADVERTÊNCIA:
1. Não realizado o acordo em audiência, fica o exequente intimado, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer os meios executivos idôneos para a satisfação do crédito remanescente, devidamente atualizado, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
2. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
3. Advirta-se a parte exequente que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 "Em caso de dúvidas sobre a audiência designada ou de dificuldades de acesso ao link da audiência virtual, as partes deverão entrar em contato imediatamente com o CEJUSC, por meio do telefone/WhatsApp (84) 98139-1896, para que possam receber as orientações necessárias e evitar prejuízos à realização do ato." São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de setembro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da )
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804689-87.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foram localizados ativos financeiros parciais do executado via SISBAJUD (Id. 186728469), INTIMO o exequente, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse, ou indicar outros bens passíveis de penhora.
São Gonçalo do Amarante, 15 de maio de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804689-87.2025.8.20.5129 (0804689-87.2025.8.20.5129 e 0804292-62.2024.8.20.5129) Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): JEAN CARLOS ARAUJO DE OLIVEIRA
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Relatório de débito nos autos de nº 0804689-87.2025.8.20.5129: Relatório de débito nos autos de nº 0804292-62.2024.8.20.5129: Analisando as planilhas, verifico que o relatório de débito anexado nos autos de 0804689-87.2025.8.20.5129, não se confunde com o relatório anexado nos autos de nº 0804292-62.2024.8.20.5129. CUMPRA-SE: 1A- Determino a reunião dos processos 0804689-87.2025.8.20.5129 e 0804292-62.2024.8.20.5129 1C- Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348. Compete ao síndico: (…)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação ( da ).
2- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD. Em sendo negativa a diligência, deve o oficial de justiça deve proceder a penhora. O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
3- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
4- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)