Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0804693-32.2022.8.20.5129
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA B.
I. S. ajuizou ação de busca e apreensão contra F.
C. N., fundada nas disposições do Decreto-Lei 911/69, pretendendo retomar liminarmente a posse direta do bem móvel descrito na exordial e objeto do contrato celebrado entre as partes com pacto de alienação fiduciária. A petição inicial acha-se devidamente instruída, estando, pois, comprovada a relação contratual e a notificação recebida no endereço da devedora para efeitos de constituição em mora, satisfazendo, assim, as exigências previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para fins de concessão da liminar pretendida.
Posto isso, concedo liminarmente e inaudita altera parte a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, suprimindo do(a) demandado(a) às faculdades inerentes à posse direita do referido bem. Expeça–se o correspondente mandado, cujo cumprimento efetivar-se-á com a apreensão do bem, o qual deverá ser posto à disposição do(a) demandante. Decorrido o prazo de cinco dias da execução da medida liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a).
No prazo de cinco dias da execução da liminar, a devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar, fazendo constar no mandado a advertência de que a sua falta importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.
Caso não efetivada a liminar, insira-se a restrição de circulação, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69). Por oportuno, retire-se o sigilo processual, visto que em ações desta natureza não há interesse público relevante que justifique o decreto do segredo de justiça.
Publique-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito