Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804694-46.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 194471371, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias.
São Gonçalo do Amarante, 29 de julho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804694-46.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de fevereiro de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804694-46.2024.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo KALYNE SILVA SOARES Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INVESTIDURA NO NÍVEL II COM BASE EM TITULAÇÃO ANTERIOR À POSSE. DISTINÇÃO ENTRE PROVIMENTO INICIAL E PROGRESSÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DIREITO SUBJETIVO INDEPENDENTE DE CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por por Kalyne Silva Soares, para reconhecer seu direito ao enquadramento no nível II-E-A da carreira do magistério, com efeitos retroativos à data de sua posse, além do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, devidamente corrigidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora, ao ingressar no serviço público já de posse de título de especialização, faz jus ao enquadramento direto no nível II da carreira do magistério municipal, ou se deveria cumprir o estágio probatório antes de qualquer progressão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 1.201/2010, distingue com clareza a investidura no cargo, que se dá na classe inicial de um dos níveis conforme a titulação apresentada no ato da posse (art. 12, § 2º), da progressão na carreira, que depende de aquisição posterior de titulação (art.
15) e cumprimento de estágio probatório ().
4. No caso, foi comprovado que a autora já possuía a titulação de especialização antes da posse, condição que lhe assegurava, nos termos do art. 12, § 2º e art. 10, III, o ingresso direto no nível II (P-N2), classe A, independentemente do cumprimento de estágio probatório, por se tratar de provimento inicial e não de progressão funcional.
5. A sentença proferida analisou corretamente os dispositivos legais aplicáveis e destacou a diferença entre ingresso e progressão, não havendo equívoco na interpretação da legislação municipal. O argumento recursal que exige o cumprimento do estágio probatório confunde os institutos e desconsidera o texto claro da lei local.
6. A existência da titulação antes do ingresso no cargo enseja o direito subjetivo ao correto enquadramento desde a posse, sendo ato vinculado da Administração, cujo descumprimento gera obrigação de reparar os efeitos financeiros retroativos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O ingresso no magistério público municipal deve observar a titulação apresentada no momento da posse, ensejando o enquadramento no nível correspondente previsto na legislação local.
2. A exigência de estágio probatório para progressão não se aplica à hipótese de provimento inicial em nível mais elevado em razão da titulação já adquirida.
3. A omissão da Administração em realizar o correto enquadramento funcional enseja o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a posse, com os respectivos reflexos legais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0804694-46.2024.8.20.5129, em ação ordinária proposta por Kalyne Silva Soares. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o enquadramento da autora no nível II-E-A da carreira do magistério, com efeitos retroativos à data de sua posse, além do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, atualizadas pela taxa SELIC, com incidência de imposto de renda.
Nas razões recursais (Id. TR 30102576), o Município recorrente sustenta a impossibilidade de progressão funcional durante o estágio probatório, conforme previsto na legislação municipal, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora. Em contrarrazões (Id. TR 30102580), Kalyne Silva Soares sustenta: (a) o direito ao enquadramento no nível II-E-A desde a posse, com base na titulação apresentada e nos dispositivos legais aplicáveis; (b) a inexistência de óbice legal para o enquadramento inicial no nível correspondente à sua formação acadêmica, independentemente do estágio probatório.
Requer, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida.
VOTO
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. JAQUELINE PEREIRA DE FRANÇA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804694-46.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO:11 a 17/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804694-46.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 144521069, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 6 de março de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)