Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804698-13.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo HOST ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - EPP Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS Agravo de Instrumento nº 0804698-13.2025.8.20.0000 Agravante: Município de Mossoró Agravado: Host Administração Hoteleira Ltda. - EPP Advogados: Dr.
Bruno Macedo Dantas Relator: Juiz convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de ver reconhecida a existência de grupo econômico entre a parte agravada e demais empresas indicadas, pleiteando a inclusão destas no polo passivo da execução fiscal de IPTU, com fundamento na solidariedade tributária prevista no art. 124, I, do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de inclusão de empresas não indicadas na certidão de dívida ativa no polo passivo da execução fiscal, sob fundamento de integração em grupo econômico; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução fiscal para essas empresas pode ser realizado sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN aplica-se a hipóteses anteriores à constituição do crédito tributário, não sendo suficiente para modificar o sujeito passivo após o ajuizamento da execução fiscal.
4. A substituição da CDA somente é admitida, conforme a Súmula 392 do STJ, até a sentença nos embargos à execução e apenas para correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
5. A jurisprudência do STJ exige, para o redirecionamento da execução fiscal a pessoa jurídica que integra grupo econômico, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
6. Inexistindo nos autos a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mostra-se inviável o redirecionamento da execução fiscal com base em suposta existência de grupo econômico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, caput; 34; e 124, I; CC, art.
50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.775.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/03/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.928.491/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/11/2022; STJ, Súmula 392.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Mossoró em face da decisão (Id 142798132) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Execução Fiscal (0816361-16.2015.8.20.5106) ajuizada em desfavor da Host Administração Hoteleira Ltda. - EPP, indeferiu o pedido do Município Exequente, de reconhecimento de integração da parte agravada em grupo econômico, por entender que o grupo econômico não restou demonstrado de forma inequívoca.
Em suas razões a parte agravante aduz que há provas robustas, incluindo documentação fiscal, societária e decisões judiciais anteriores (como sentença da 10ª Vara Federal do RN e acórdão do TRF-5), que confirmam a existência do grupo econômico. Além de laços familiares entre os sócios. Sustenta que as empresas compartilham endereço, gestão, patrimônio, clientela e operam de forma integrada, com confusão patrimonial e centralização de pagamentos.
Assevera que a responsabilidade solidária é fundamentada no art. 124, I, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a solidariedade de pessoas com interesse comum no fato gerador do tributo, sem necessidade de comprovar fraude ou abuso da personalidade jurídica. Ressalta que a jurisprudência do STJ reforça que a existência de grupo econômico de fato é suficiente para a responsabilização solidária.
Argumenta que a decisão agravada confunde a responsabilidade solidária tributária com a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo requisitos desnecessários para o caso. Defende que além da documentação juntada, informações da própria executada, nos autos da Execução Fiscal nº 0807850-81.2021.4.05.8400, ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, demonstram que a Host Administração Hoteleira, Hotel Thermas, Restaurante Thermas e Planeta Água Bar e Restaurante operam como grupo econômico, com interdependência operacional, patrimonial e societária, estruturado sob o nome fantasia “Thermas Hotel & Resort”.
Acrescenta que essa estrutura empresarial foi montada para segmentar atividades e diluir responsabilidades fiscais, mantendo a Host como titular dos bens e centro de comando patrimonial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a existência do grupo econômico de fato, com fulcro no art. 124, I, do Código Tributário Nacional, e determinar a inclusão das empresas indicadas no polo passivo da Execução Fiscal.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 31509438). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecido que a parte agravada integra grupo econômico e ser determinada a inclusão das demais empresas indicadas no polo passivo da Execução Fiscal. Sobre a questão, mister ressaltar que de acordo com o art. 124, I, do CTN, são solidariamente obrigadas à responsabilidade tributária, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
O art. 32, caput, do CTN, prevê que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. E o art. 34, também do CTN, informa que o contribuinte do IPTUÉ o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Outrossim, na forma da Súmula 392 do STJ, “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Com efeito, de acordo com a Jurisprudência do Colendo STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária executada, deve ocorrer mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comprovado abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Vejamos: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.
1. "O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora" (REsp 1.775.269/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019).
2. Inexiste incompatibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das execuções fiscais nas hipóteses acima especificadas.
3. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp nº 1.889.340/RS – Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma – j. em 20/06/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO "DE FATO". INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta colenda Primeira Turma, o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
2. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no REsp nº 1.928.491/RS – Relator Ministro Gurgel de Faria – 1ª Turma – j. em 22/11/2022 – destaquei). Feitas essas considerações, verifica-se inviável neste momento processual reconhecer a solidariedade das empresas indicadas pela parte agravante como integrantes do mesmo grupo econômico da parte agravada, porque a situação de solidariedade para efeito de responsabilidade tributária aproveitaria às hipóteses que antecedem a execução fiscal, ou seja, poderia a Fazenda Pública ter optado por cobrar administrativamente qualquer daquelas pessoas que exercem a composse do imóvel em questão, porquanto a exação é de IPTU, de acordo com a interpretação sistemática dos artigos 32, caput; 34; e 124, I, do CTN.
Da mesma sorte, a Súmula 392 do STJ permitiria a substituição da CDA até a prolação da sentença de Embargos e apenas nas hipóteses de correção de erro material ou formal, o que não é o caso dos autos, o que revela ser vedada a modificação do sujeito passivo da execução em tela. Frise-se, ainda, que também se mostra inviável o redirecionamento da execução em face das empresas indicadas como integrantes do mesmo grupo econômico da parte agravada, porque, de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, tal procedimento deve ser feito por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica do executado, o que também inexiste neste caso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804698-13.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo HOST ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - EPP Advogado(s): BRUNO MACEDO DANTAS Agravo de Instrumento nº 0804698-13.2025.8.20.0000 Agravante: Município de Mossoró Agravado: Host Administração Hoteleira Ltda. - EPP Advogados: Dr.
Bruno Macedo Dantas Relator: Juiz convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de ver reconhecida a existência de grupo econômico entre a parte agravada e demais empresas indicadas, pleiteando a inclusão destas no polo passivo da execução fiscal de IPTU, com fundamento na solidariedade tributária prevista no art. 124, I, do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de inclusão de empresas não indicadas na certidão de dívida ativa no polo passivo da execução fiscal, sob fundamento de integração em grupo econômico; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução fiscal para essas empresas pode ser realizado sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN aplica-se a hipóteses anteriores à constituição do crédito tributário, não sendo suficiente para modificar o sujeito passivo após o ajuizamento da execução fiscal.
4. A substituição da CDA somente é admitida, conforme a Súmula 392 do STJ, até a sentença nos embargos à execução e apenas para correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804698-13.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804698-13.2025.8.20.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Agravada: HOST ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA - EPP Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Por fim, conclusos. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
5. A jurisprudência do STJ exige, para o redirecionamento da execução fiscal a pessoa jurídica que integra grupo econômico, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
6. Inexistindo nos autos a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mostra-se inviável o redirecionamento da execução fiscal com base em suposta existência de grupo econômico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, caput; 34; e 124, I; CC, art.
50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.775.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01/03/2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.928.491/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/11/2022; STJ, Súmula 392.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Mossoró em face da decisão (Id 142798132) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Execução Fiscal (0816361-16.2015.8.20.5106) ajuizada em desfavor da Host Administração Hoteleira Ltda. - EPP, indeferiu o pedido do Município Exequente, de reconhecimento de integração da parte agravada em grupo econômico, por entender que o grupo econômico não restou demonstrado de forma inequívoca.
Em suas razões a parte agravante aduz que há provas robustas, incluindo documentação fiscal, societária e decisões judiciais anteriores (como sentença da 10ª Vara Federal do RN e acórdão do TRF-5), que confirmam a existência do grupo econômico. Além de laços familiares entre os sócios. Sustenta que as empresas compartilham endereço, gestão, patrimônio, clientela e operam de forma integrada, com confusão patrimonial e centralização de pagamentos.
Assevera que a responsabilidade solidária é fundamentada no art. 124, I, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a solidariedade de pessoas com interesse comum no fato gerador do tributo, sem necessidade de comprovar fraude ou abuso da personalidade jurídica. Ressalta que a jurisprudência do STJ reforça que a existência de grupo econômico de fato é suficiente para a responsabilização solidária.
Argumenta que a decisão agravada confunde a responsabilidade solidária tributária com a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo requisitos desnecessários para o caso. Defende que além da documentação juntada, informações da própria executada, nos autos da Execução Fiscal nº 0807850-81.2021.4.05.8400, ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, demonstram que a Host Administração Hoteleira, Hotel Thermas, Restaurante Thermas e Planeta Água Bar e Restaurante operam como grupo econômico, com interdependência operacional, patrimonial e societária, estruturado sob o nome fantasia “Thermas Hotel & Resort”.
Acrescenta que essa estrutura empresarial foi montada para segmentar atividades e diluir responsabilidades fiscais, mantendo a Host como titular dos bens e centro de comando patrimonial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a existência do grupo econômico de fato, com fulcro no art. 124, I, do Código Tributário Nacional, e determinar a inclusão das empresas indicadas no polo passivo da Execução Fiscal.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 31509438). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecido que a parte agravada integra grupo econômico e ser determinada a inclusão das demais empresas indicadas no polo passivo da Execução Fiscal. Sobre a questão, mister ressaltar que de acordo com o art. 124, I, do CTN, são solidariamente obrigadas à responsabilidade tributária, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
O art. 32, caput, do CTN, prevê que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. E o art. 34, também do CTN, informa que o contribuinte do IPTUÉ o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Outrossim, na forma da Súmula 392 do STJ, “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Com efeito, de acordo com a Jurisprudência do Colendo STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária executada, deve ocorrer mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comprovado abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Vejamos: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.
1. "O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora" (REsp 1.775.269/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019).
2. Inexiste incompatibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das execuções fiscais nas hipóteses acima especificadas.
3. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp nº 1.889.340/RS – Relator Ministro Sérgio Kukina – 1ª Turma – j. em 20/06/2022 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO "DE FATO". INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta colenda Primeira Turma, o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
2. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no REsp nº 1.928.491/RS – Relator Ministro Gurgel de Faria – 1ª Turma – j. em 22/11/2022 – destaquei). Feitas essas considerações, verifica-se inviável neste momento processual reconhecer a solidariedade das empresas indicadas pela parte agravante como integrantes do mesmo grupo econômico da parte agravada, porque a situação de solidariedade para efeito de responsabilidade tributária aproveitaria às hipóteses que antecedem a execução fiscal, ou seja, poderia a Fazenda Pública ter optado por cobrar administrativamente qualquer daquelas pessoas que exercem a composse do imóvel em questão, porquanto a exação é de IPTU, de acordo com a interpretação sistemática dos artigos 32, caput; 34; e 124, I, do CTN.
Da mesma sorte, a Súmula 392 do STJ permitiria a substituição da CDA até a prolação da sentença de Embargos e apenas nas hipóteses de correção de erro material ou formal, o que não é o caso dos autos, o que revela ser vedada a modificação do sujeito passivo da execução em tela. Frise-se, ainda, que também se mostra inviável o redirecionamento da execução em face das empresas indicadas como integrantes do mesmo grupo econômico da parte agravada, porque, de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, tal procedimento deve ser feito por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica do executado, o que também inexiste neste caso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.