Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804698-76.2026.8.20.0000 Polo ativo MARCONI NEVES MACEDO Advogado(s): LORENA NEVES MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PLANILHA QUE APLICOU O IPCA-E DESDE DATA ANTERIOR AO ARBITRAMENTO E ACRESCENTOU JUROS DE 1% AO MÊS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO IMPEDE O CONTROLE JUDICIAL DOS CÁLCULOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a retificação da memória de cálculo apresentada pelo exequente, por considerar que o valor executado não observou os critérios de atualização definidos no título judicial.
II - Questão em Discussão: Definir se o crédito de honorários advocatícios expressamente fixado em R$ 3.700,26 poderia ser corrigido pelo IPCA-E desde a data-base do proveito econômico utilizado na sentença, embora o título tenha determinado a incidência da taxa Selic somente a partir do trânsito em julgado.
III - Razões de Decidir:
1. A fase de cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a adoção de critérios que modifiquem o conteúdo da decisão exequenda.
2. A referência à data-base do proveito econômico empregado para calcular os honorários não equivale à fixação do termo inicial da correção monetária, quando o dispositivo estabelece expressamente outro marco temporal.
3. A sentença fixou a obrigação em quantia certa e determinou que a taxa Selic incidisse somente a partir do trânsito em julgado, não sendo possível aplicar o IPCA-E desde momento anterior e acrescentar juros de 1% ao mês.
4. A regra segundo a qual a correção monetária constitui consectário legal não autoriza o afastamento de comando expresso do título executivo.
5. A ausência de impugnação analítica pelo ente público não impede que o Juízo controle a conformidade dos cálculos com a coisa julgada e determine a correção do excesso.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: A fase de cumprimento de sentença não admite a adoção de termo inicial ou índice de atualização diverso daquele expressamente definido no título executivo judicial, ainda que o credor invoque regra geral relativa aos consectários legais da condenação. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 16, 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil; art. 1º da Lei nº 6.899/1981; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCONI NEVES MACEDO contra decisão interlocutória de Id 176623805, proferida pelo Juízo de origem nos autos da ação de arbitramento de honorários sucumbenciais (processo nº 0846942-57.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a emenda do pedido executivo e a retificação do demonstrativo apresentado pelo exequente, por entender que o valor executado não observou os critérios definidos no título judicial.
A parte agravante relatou que apresentou a memória de cálculo de Id 160501448, na qual apurou o crédito no valor total de R$ 5.904,97. Alegou que a decisão recorrida considerou, equivocadamente, que a planilha havia promovido a atualização de aproximadamente 43% do crédito no período de apenas um mês. Apontou que o valor de R$ 3.700,26, fixado na sentença, correspondia a 10% do proveito econômico de R$ 37.002,58, cuja data-base havia sido estabelecida em 14 de novembro de 2018.
Afirmou que aplicou o IPCA-E entre novembro de 2018 e agosto de 2025, período de aproximadamente 81 meses, o que teria elevado o crédito principal para R$ 5.315,00. Acrescentou que incluiu juros de mora de 1% ao mês somente após o trânsito em julgado, o que resultou no acréscimo de R$ 53,15. Aduziu que também acrescentou a quantia de R$ 536,82, correspondente aos honorários sucumbenciais de 10% que teriam sido fixados na própria ação de arbitramento.
Asseverou que a correção monetária apenas recompôs o poder aquisitivo da obrigação e que sua incidência independeria de previsão expressa na decisão judicial. Afirmou, ainda, que o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nem questionou os cálculos oferecidos. Requereu o provimento do recurso para que fosse acolhida integralmente a memória de cálculo de Id 160501448.
Não formulou pedido de tutela recursal. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nas contrarrazões de Id 37747474, informou que, nos termos da Resolução nº 12/2011 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, estava dispensado de apresentar resposta analítica e requereu o regular prosseguimento do processo. A Procuradora de Justiça Carla Campos Amico apresentou o parecer de Id 37815008, que apontou a natureza exclusivamente patrimonial da controvérsia e a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixou de opinar.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, pugnou a parte agravante pelo provimento do recurso para que fosse acolhida a memória de cálculo de Id 160501448, elaborada no valor de R$ 5.904,97. A controvérsia consiste em definir se o crédito de R$ 3.700,26, fixado na sentença proferida na ação de arbitramento de honorários sucumbenciais, poderia ser corrigido pelo IPCA-E desde 14 de novembro de 2018, com posterior acréscimo de juros de 1% ao mês e dos honorários sucumbenciais fixados na própria demanda.
O art. 502 do Código de Processo Civil dispõe que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 509, § 4º, do mesmo diploma estabelece expressamente que, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Essas disposições concretizam os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da fidelidade ao título executivo, impedindo que a fase destinada à satisfação da obrigação seja utilizada para ampliar, restringir ou modificar os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado.
No caso, verifica-se que a sentença proferida em 2 de junho de 2025 julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o montante de R$ 37.002,58, expressamente equivalente a R$ 3.700,26. A sentença também determinou, de maneira específica, que sobre o valor arbitrado incidisse atualização monetária pela taxa Selic, desde o trânsito em julgado da decisão até o efetivo pagamento.
O título executivo, portanto, não se limitou a estabelecer um percentual abstrato sobre base econômica sujeita a posterior apuração. Ao consignar que os 10% correspondiam exatamente a R$ 3.700,26 e estabelecer o índice e o termo inicial da atualização, a sentença cristalizou tanto o valor nominal da obrigação quanto os critérios destinados à sua atualização. A referência à data-base de 14 de novembro de 2018 apareceu na fundamentação da sentença para identificar o momento em que fora apurado o proveito econômico de R$ 37.002,58 nos autos originários.
Essa referência histórica não foi adotada como termo inicial para a atualização do crédito reconhecido na ação de arbitramento. Ao contrário, o dispositivo determinou expressamente que a atualização do valor arbitrado começaria apenas com o trânsito em julgado. Caso a parte autora entendesse que o valor de R$ 37.002,58 deveria ter sido previamente atualizado antes da aplicação do percentual de 10%, ou que a correção monetária dos R$ 3.700,26 deveria incidir desde 2018 ou desde a data da sentença, deveria ter impugnado oportunamente esse capítulo decisório.
A fase de cumprimento de sentença não permite corrigir eventual desacerto jurídico existente no título nem atribuir à condenação conteúdo econômico diferente daquele que se tornou definitivo. O demonstrativo apresentado pelo agravante, contudo, aplicou o IPCA-E sobre o valor de R$ 3.700,26 desde novembro de 2018 até agosto de 2025, elevando o principal para R$ 5.315,00. Em seguida, a memória acrescentou juros de 1% e calculou os honorários sucumbenciais sobre o montante obtido mediante a atualização iniciada em data anterior àquela fixada no título.
Essa metodologia não constitui simples operação aritmética destinada a cumprir a sentença. Trata-se da adoção de termo inicial e de critérios de atualização diferentes daqueles expressamente definidos pela decisão transitada em julgado. É correta a afirmação do agravante de que o aumento do crédito não decorreu exclusivamente da incidência de encargos durante um único mês, pois a planilha contemplou atualização pelo período de aproximadamente 81 meses e o acréscimo de outra verba honorária.
Essa explicação, contudo, apenas esclarece a composição matemática do valor de R$ 5.904,97, sem demonstrar a conformidade jurídica do cálculo com o título executivo. Ainda que o fundamento da decisão recorrida tenha apresentado de maneira imprecisa o período utilizado na memória, a conclusão de que os cálculos deveriam ser retificados permanece correta. A regra segundo a qual a correção monetária constitui consectário legal e independe de pedido expresso incide especialmente quando o título é omisso quanto à atualização da obrigação.
Essa orientação não autoriza o exequente a afastar um comando judicial específico que tenha definido expressamente o índice e o termo inicial da atualização. No presente processo, não houve omissão acerca da matéria, pois a sentença determinou a incidência da taxa Selic desde o trânsito em julgado até o pagamento. O art. 85, § 16, do Código de Processo Civil também prevê que, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
O referido dispositivo não oferece fundamento para que a correção monetária do valor nominal expressamente arbitrado seja iniciada em novembro de 2018, sobretudo quando o próprio título estabeleceu termo inicial diverso. A taxa Selic abrange, em índice único, a atualização monetária e a compensação da mora, não sendo possível substituir o comando do título pela aplicação fragmentada do IPCA-E e de juros de 1% ao mês.
A verba sucumbencial fixada na própria ação de arbitramento poderá integrar a nova memória de cálculo, desde que seja apurada conforme o respectivo capítulo da sentença e calculada sobre o crédito atualizado pelos critérios definidos no título. A possibilidade de inclusão dessa parcela não legitima, entretanto, o valor de R$ 536,82 apresentado pelo agravante, pois sua base de cálculo foi formada a partir de principal atualizado desde novembro de 2018 em desacordo com a sentença.
A ausência de impugnação analítica pelo Estado do Rio Grande do Norte também não torna automaticamente correto o demonstrativo apresentado pelo exequente. Compete ao Juízo assegurar que a execução permaneça dentro dos limites objetivos do título judicial, podendo controlar erros de cálculo e impedir a cobrança de quantia incompatível com a coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, sem a prévia desconstituição da coisa julgada, não é possível ao Juízo da fase de cumprimento modificar os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, ainda que a alteração tenha por finalidade adequá-los a entendimento jurídico superveniente.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16 jun. 2020, DJe 4 ago. 2020. Com maior razão, não se admite que a parte credora adote unilateralmente termo inicial distinto daquele que constou expressamente da sentença transitada em julgado. Dessa forma, a memória de cálculo de Id 160501448 não pode ser acolhida, devendo a parte exequente apresentar novo demonstrativo que considere como principal o valor de R$ 3.700,26 e aplique os encargos nos limites e a partir do termo inicial estabelecidos no título executivo.
À vista do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804698-76.2026.8.20.0000 Polo ativo MARCONI NEVES MACEDO Advogado(s): LORENA NEVES MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PLANILHA QUE APLICOU O IPCA-E DESDE DATA ANTERIOR AO ARBITRAMENTO E ACRESCENTOU JUROS DE 1% AO MÊS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO IMPEDE O CONTROLE JUDICIAL DOS CÁLCULOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a retificação da memória de cálculo apresentada pelo exequente, por considerar que o valor executado não observou os critérios de atualização definidos no título judicial.
II - Questão em Discussão: Definir se o crédito de honorários advocatícios expressamente fixado em R$ 3.700,26 poderia ser corrigido pelo IPCA-E desde a data-base do proveito econômico utilizado na sentença, embora o título tenha determinado a incidência da taxa Selic somente a partir do trânsito em julgado.
III - Razões de Decidir:
1. A fase de cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a adoção de critérios que modifiquem o conteúdo da decisão exequenda.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804698-76.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804698-76.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCONI NEVES MACEDO ADVOGADO: LORENA NEVES MACEDO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator em substituição legal 5
2. A referência à data-base do proveito econômico empregado para calcular os honorários não equivale à fixação do termo inicial da correção monetária, quando o dispositivo estabelece expressamente outro marco temporal.
3. A sentença fixou a obrigação em quantia certa e determinou que a taxa Selic incidisse somente a partir do trânsito em julgado, não sendo possível aplicar o IPCA-E desde momento anterior e acrescentar juros de 1% ao mês.
4. A regra segundo a qual a correção monetária constitui consectário legal não autoriza o afastamento de comando expresso do título executivo.
5. A ausência de impugnação analítica pelo ente público não impede que o Juízo controle a conformidade dos cálculos com a coisa julgada e determine a correção do excesso.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: A fase de cumprimento de sentença não admite a adoção de termo inicial ou índice de atualização diverso daquele expressamente definido no título executivo judicial, ainda que o credor invoque regra geral relativa aos consectários legais da condenação. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 16, 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil; art. 1º da Lei nº 6.899/1981; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCONI NEVES MACEDO contra decisão interlocutória de Id 176623805, proferida pelo Juízo de origem nos autos da ação de arbitramento de honorários sucumbenciais (processo nº 0846942-57.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a emenda do pedido executivo e a retificação do demonstrativo apresentado pelo exequente, por entender que o valor executado não observou os critérios definidos no título judicial.
A parte agravante relatou que apresentou a memória de cálculo de Id 160501448, na qual apurou o crédito no valor total de R$ 5.904,97. Alegou que a decisão recorrida considerou, equivocadamente, que a planilha havia promovido a atualização de aproximadamente 43% do crédito no período de apenas um mês. Apontou que o valor de R$ 3.700,26, fixado na sentença, correspondia a 10% do proveito econômico de R$ 37.002,58, cuja data-base havia sido estabelecida em 14 de novembro de 2018.
Afirmou que aplicou o IPCA-E entre novembro de 2018 e agosto de 2025, período de aproximadamente 81 meses, o que teria elevado o crédito principal para R$ 5.315,00. Acrescentou que incluiu juros de mora de 1% ao mês somente após o trânsito em julgado, o que resultou no acréscimo de R$ 53,15. Aduziu que também acrescentou a quantia de R$ 536,82, correspondente aos honorários sucumbenciais de 10% que teriam sido fixados na própria ação de arbitramento.
Asseverou que a correção monetária apenas recompôs o poder aquisitivo da obrigação e que sua incidência independeria de previsão expressa na decisão judicial. Afirmou, ainda, que o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nem questionou os cálculos oferecidos. Requereu o provimento do recurso para que fosse acolhida integralmente a memória de cálculo de Id 160501448.
Não formulou pedido de tutela recursal. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nas contrarrazões de Id 37747474, informou que, nos termos da Resolução nº 12/2011 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, estava dispensado de apresentar resposta analítica e requereu o regular prosseguimento do processo. A Procuradora de Justiça Carla Campos Amico apresentou o parecer de Id 37815008, que apontou a natureza exclusivamente patrimonial da controvérsia e a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixou de opinar.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, pugnou a parte agravante pelo provimento do recurso para que fosse acolhida a memória de cálculo de Id 160501448, elaborada no valor de R$ 5.904,97. A controvérsia consiste em definir se o crédito de R$ 3.700,26, fixado na sentença proferida na ação de arbitramento de honorários sucumbenciais, poderia ser corrigido pelo IPCA-E desde 14 de novembro de 2018, com posterior acréscimo de juros de 1% ao mês e dos honorários sucumbenciais fixados na própria demanda.
O art. 502 do Código de Processo Civil dispõe que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 509, § 4º, do mesmo diploma estabelece expressamente que, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Essas disposições concretizam os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da fidelidade ao título executivo, impedindo que a fase destinada à satisfação da obrigação seja utilizada para ampliar, restringir ou modificar os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado.
No caso, verifica-se que a sentença proferida em 2 de junho de 2025 julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o montante de R$ 37.002,58, expressamente equivalente a R$ 3.700,26. A sentença também determinou, de maneira específica, que sobre o valor arbitrado incidisse atualização monetária pela taxa Selic, desde o trânsito em julgado da decisão até o efetivo pagamento.
O título executivo, portanto, não se limitou a estabelecer um percentual abstrato sobre base econômica sujeita a posterior apuração. Ao consignar que os 10% correspondiam exatamente a R$ 3.700,26 e estabelecer o índice e o termo inicial da atualização, a sentença cristalizou tanto o valor nominal da obrigação quanto os critérios destinados à sua atualização. A referência à data-base de 14 de novembro de 2018 apareceu na fundamentação da sentença para identificar o momento em que fora apurado o proveito econômico de R$ 37.002,58 nos autos originários.
Essa referência histórica não foi adotada como termo inicial para a atualização do crédito reconhecido na ação de arbitramento. Ao contrário, o dispositivo determinou expressamente que a atualização do valor arbitrado começaria apenas com o trânsito em julgado. Caso a parte autora entendesse que o valor de R$ 37.002,58 deveria ter sido previamente atualizado antes da aplicação do percentual de 10%, ou que a correção monetária dos R$ 3.700,26 deveria incidir desde 2018 ou desde a data da sentença, deveria ter impugnado oportunamente esse capítulo decisório.
A fase de cumprimento de sentença não permite corrigir eventual desacerto jurídico existente no título nem atribuir à condenação conteúdo econômico diferente daquele que se tornou definitivo. O demonstrativo apresentado pelo agravante, contudo, aplicou o IPCA-E sobre o valor de R$ 3.700,26 desde novembro de 2018 até agosto de 2025, elevando o principal para R$ 5.315,00. Em seguida, a memória acrescentou juros de 1% e calculou os honorários sucumbenciais sobre o montante obtido mediante a atualização iniciada em data anterior àquela fixada no título.
Essa metodologia não constitui simples operação aritmética destinada a cumprir a sentença. Trata-se da adoção de termo inicial e de critérios de atualização diferentes daqueles expressamente definidos pela decisão transitada em julgado. É correta a afirmação do agravante de que o aumento do crédito não decorreu exclusivamente da incidência de encargos durante um único mês, pois a planilha contemplou atualização pelo período de aproximadamente 81 meses e o acréscimo de outra verba honorária.
Essa explicação, contudo, apenas esclarece a composição matemática do valor de R$ 5.904,97, sem demonstrar a conformidade jurídica do cálculo com o título executivo. Ainda que o fundamento da decisão recorrida tenha apresentado de maneira imprecisa o período utilizado na memória, a conclusão de que os cálculos deveriam ser retificados permanece correta. A regra segundo a qual a correção monetária constitui consectário legal e independe de pedido expresso incide especialmente quando o título é omisso quanto à atualização da obrigação.
Essa orientação não autoriza o exequente a afastar um comando judicial específico que tenha definido expressamente o índice e o termo inicial da atualização. No presente processo, não houve omissão acerca da matéria, pois a sentença determinou a incidência da taxa Selic desde o trânsito em julgado até o pagamento. O art. 85, § 16, do Código de Processo Civil também prevê que, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
O referido dispositivo não oferece fundamento para que a correção monetária do valor nominal expressamente arbitrado seja iniciada em novembro de 2018, sobretudo quando o próprio título estabeleceu termo inicial diverso. A taxa Selic abrange, em índice único, a atualização monetária e a compensação da mora, não sendo possível substituir o comando do título pela aplicação fragmentada do IPCA-E e de juros de 1% ao mês.
A verba sucumbencial fixada na própria ação de arbitramento poderá integrar a nova memória de cálculo, desde que seja apurada conforme o respectivo capítulo da sentença e calculada sobre o crédito atualizado pelos critérios definidos no título. A possibilidade de inclusão dessa parcela não legitima, entretanto, o valor de R$ 536,82 apresentado pelo agravante, pois sua base de cálculo foi formada a partir de principal atualizado desde novembro de 2018 em desacordo com a sentença.
A ausência de impugnação analítica pelo Estado do Rio Grande do Norte também não torna automaticamente correto o demonstrativo apresentado pelo exequente. Compete ao Juízo assegurar que a execução permaneça dentro dos limites objetivos do título judicial, podendo controlar erros de cálculo e impedir a cobrança de quantia incompatível com a coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, sem a prévia desconstituição da coisa julgada, não é possível ao Juízo da fase de cumprimento modificar os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, ainda que a alteração tenha por finalidade adequá-los a entendimento jurídico superveniente.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16 jun. 2020, DJe 4 ago. 2020. Com maior razão, não se admite que a parte credora adote unilateralmente termo inicial distinto daquele que constou expressamente da sentença transitada em julgado. Dessa forma, a memória de cálculo de Id 160501448 não pode ser acolhida, devendo a parte exequente apresentar novo demonstrativo que considere como principal o valor de R$ 3.700,26 e aplique os encargos nos limites e a partir do termo inicial estabelecidos no título executivo.
À vista do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 30 de Junho de 2026.